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materia nº 9/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre revogar o §2º, do art.56, da Lei Orgânica Municipal.
native_id4614

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição arquivada memorando de arquivamento nº 9 de 2026 ( Gabinete Anderson Chaves)
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE ATRASO N° 138 EM 15/12/2025
2025-11-17 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES, 
AURÉLIO BARROS AREAS, ADIEL DA SILVA VIEIRA, FELIPE DO 
NASCIMENTO LOPES, JOSUE PEREIRA DOS SANTOS, ANTONINO RUSSO, 
URIEL DA COSTA PEREIRA e VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 09/2025
Dispõe sobre revogar o §2º, do art.56, da Lei 
Orgânica Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o §2º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo que prevê a rejeição automática de projetos de lei, quando todas as comissões emitem 
parecer contrário quanto ao mérito, encontra respaldo apenas na sistemática da Constituição de 1967. 
Naquele contexto, a norma era compatível com a estrutura constitucional vigente. Todavia, sob a égide 
da Constituição Federal de 1988, tal previsão mostra-se manifestamente inconstitucional.
Isso porque o processo legislativo atualmente em vigor exige deliberação em Plenário, nos termos 
do art. 65 da CF/88, não sendo admissível que uma proposição legislativa seja extinta apenas em razão 
de pareceres contrários das comissões. A rejeição automática, sem apreciação plenária, viola o devido 
processo legislativo, extrapola a função opinativa das comissões e compromete a soberania do voto 
popular, além de frustrar o exercício da representação parlamentar.
Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que “o parecer da comissão é opinativo; a 
rejeição ou aprovação de um projeto só pode se dar por deliberação do plenário, sob pena de nulidade 
do processo legislativo”.
O próprio Regimento Interno da Câmara, em seu art. 137, prevê que “das decisões do Presidente 
cabe recurso ao Plenário, que será apreciado na forma regimental”, assegurando a revisão de atos 
administrativos ou interpretativos pela instância máxima de deliberação. Assim, ainda que todas as
comissões opinem contrariamente, cabe ao Plenário a decisão final.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES, 
AURÉLIO BARROS AREAS, ADIEL DA SILVA VIEIRA, FELIPE DO 
NASCIMENTO LOPES, JOSUE PEREIRA DOS SANTOS, ANTONINO RUSSO, 
URIEL DA COSTA PEREIRA e VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Por fim, o arquivamento sem votação afronta o princípio da publicidade e da participação popular 
(art. 1º, parágrafo único, da CF/88), na medida em que impede o debate público e restringe a atuação do 
representante eleito. É, portanto, imprescindível garantir a apreciação em Plenário, sob pena de nulidade 
e deslegitimação do processo legislativo.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025
Anderson dos Santos Chaves 
Vereador Autor
Aurélio Barros Areas
Vereador Autor
Adiel da Silva Vieira
Vereador Autor
Felipe do Nascimento Lopes
Vereador Autor
Josue Pereira dos Santos
Vereador Autor
Antonino Russo
Vereador Autor
Uriel da Costa Pereira
Vereador Autor
Victor de Almeida dos Santos
Vereador Autor

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