texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 247/2025
Dispõe Sobre Criar O Programa de Atividades
Esportivas para Crianças no Período de Férias
Escolares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Promover o bem-estar físico e mental de crianças e adolescentes durante as férias
escolares, por meio de aulas de surf, natação e outras atividades esportivas, incentivando o contato com
a natureza, a prática de esportes e a convivência social.
Art. 2º O programa atenderá crianças e adolescentes de 6 a 17 anos, matriculados na rede pública de
ensino do município.
Art. 3º Atividades Oferecidas:
I. Aulas de Surf:
- Introdução à prática do surf com instrutores qualificados.
- Educação sobre segurança no mar e preservação ambiental.
II. Aulas de Natação:
- Técnicas de natação em piscinas ou locais seguros.
- Ensino de noções básicas de salvamento aquático.
III. Atividades Complementares:
- Jogos recreativos e dinâmicas de grupo.
- Oficinas de educação ambiental e cuidados com o oceano.
Art. 4° As atividades serão realizadas em praias e piscinas públicas devidamente autorizadas e
equipadas, com supervisão de profissionais capacitados.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Art. 5º Parcerias e Recursos:
I. O programa será financiado por:
- Recursos municipais, estaduais ou federais.
- Parcerias com ONGs, associações esportivas e empresas privadas.
II. Poderão ser firmados convênios para fornecimento de equipamentos, transporte e alimentação das
crianças participantes.
Art. 6º Segurança e Inclusão.
Art. 7º Inscrição e Participação:
I. Inscrição gratuita, mediante comprovação de matrícula na rede pública.
II. Cronograma e turmas organizados conforme a faixa etária e nível de habilidade.
I. Aulas supervisionadas por instrutores certificados e salva-vidas.
II. Inclusão de crianças com deficiência, garantindo acessibilidade e suporte adequado.
Art. 8º Monitoramento e Avaliação:
Será criada uma comissão para avaliar a execução e os resultados do programa, garantindo melhorias e
maior alcance.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
- Benefícios físicos e mentais: O esporte melhora a saúde, reduz o sedentarismo e contribui para a
socialização.
- Prevenção de riscos: Ao aprender a nadar e entender os perigos do mar, as crianças ficam mais seguras
em ambientes aquáticos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
- Educação ambiental: O contato com a natureza incentiva a preservação do meio ambiente.
- Inclusão social: Oferece oportunidades para crianças de baixa renda acessarem atividades que
fomentam o crescimento pessoal.
-Impacto Esperado: Redução da vulnerabilidade infantil no período de férias, aumento da prática
esportiva e conscientização ambienta
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Vereador Autor
open original →