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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre alterar dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, e dá outras providências.
native_id4623

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição arquivada
2025-12-16 Publicado Publicado no DO_e 639/25- Lei 72-16/12/2025
2025-12-04 Aguardando sanção governamental
2025-12-04 Ofício GAP assinado
2025-12-02 Aguardando assinatura no Oficio GAP Gap nº504/2025
2025-12-02 Proposição aprovada
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2º turno
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2025-11-27 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-27 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1º turno
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-24 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Ofício GAPRE nº 729/2025 Armação dos Búzios, 17 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
 Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 112/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 21, de 23 de outubro de 2008, que 
dispõe sobre a regulamentação da atividade de transporte individual de passageiros em 
automóvel de aluguel – Táxi, no âmbito do Município de Armação dos Búzios”.”
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. 
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
 Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.11.17 15:22:00 -03'00'
1
MENSAGEM N° 112/2025
Armação dos Búzios, 17 de novembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, a Mensagem e o 
respectivo Projeto de Lei Complementar (anexos), que “altera dispositivos da Lei 
Complementar Municipal nº 21, de 23 de outubro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação 
da atividade de transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel – Táxi, no 
âmbito do Município de Armação dos Búzios”.
Esta proposta tem por objetivo atualizar e adequar a legislação municipal às 
necessidades atuais do serviço de táxi, especialmente no que se refere aos procedimentos de 
vistoria, renovação de autorização e tempo máximo de uso dos veículos, de modo a garantir 
maior eficiência administrativa, segurança aos usuários e melhores condições de trabalho aos 
profissionais da categoria.
Além disso, a proposta contribui para modernizar a gestão do serviço de 
transporte individual de passageiros, oferecendo instrumentos mais claros e adequados para o 
controle, fiscalização e renovação das autorizações concedidas.
Trata-se, portanto, de medida em consonância com o interesse público, voltada à 
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, à valorização dos profissionais do 
setor e ao fortalecimento da atuação administrativa no controle e ordenamento urbano, sendo 
uma alteração simples, mas de grande impacto social, elaborada com base em diálogo com 
representantes da categoria e que representa um avanço no equilíbrio entre a regulação pública 
e a realidade prática enfrentada pelos trabalhadores do setor.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica 
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime 
de Urgência.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.11.17 15:23:27 
-03'00'
2
Aproveito para reafirmar à Vossas Excelências minhas demonstrações de elevada 
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.11.17 15:23:58 -03'00'
1
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Altera dispositivos da Lei 
Complementar nº 21, de 23 de 
outubro de 2008, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 61, 62, 63, 71, 80, 83, 86, 87 e 88, da Lei 
Complementar n° 21, de 23 de outubro de 2008, que passarão a contar com as seguintes 
redações:
“Art. 61................
..............................
§1° A outorga será representada por Cartão de Autorização impresso em modelo 
oficial, descrito e aprovado conforme regulamento, de porte obrigatório pelo autorizatário, e 
se houver, pelo motorista auxiliar devidamente habilitado e registrado no Município.
§2° O cartão de autorização do autorizatário deverá ser renovado somente quando 
houver mudança do veículo do autorizatário.
§3° Aprovado o veículo na vistoria na forma do que dispõe o art. 87, o órgão 
vistoriador fará afixar selo próprio no para-brisa do veículo, o qual não poderá ser retirado, 
até a vistoria seguinte, sob pena de multa.
§4º A renovação do selo próprio de autorização deverá ser obrigatoriamente 
requerida pelo autorizatário até a data limite estabelecida para vistoria anual do veículo pelo 
órgão municipal competente.
§5º O autorizatário que deixar de requerer a renovação do selo de autorização, na 
época estabelecida, estará sujeito à multa.
§6º A falta de renovação do selo, nos 30 (trinta) dias posteriores à época 
estabelecida pelo órgão municipal competente, sem prejuízo do que dispõe o § 4º, extingue a 
autorização, a qual retornará ao Município, ficando o autorizatário impedido de pleitear nova 
autorização.
§7º No caso em que o para-brisa for quebrado, o autorizatário deverá procurar a 
secretaria responsável para afixar um novo selo, assim que o novo para-brisa for colocado.
Art. 62. Para os fins previstos nesta Lei Complementar, o pedido de renovação
anual do selo próprio ou do cartão de autorização, para os casos especificados no art. 61, 
deverão ser dirigidos ao órgão competente, devendo o autorizatário instruir o requerimento
com os seguintes documentos, além de outros que possam vir a ser exigidos para 
cumprimento das normas de trânsito, em especial do Conselho Nacional de Trânsito e do 
Código de Trânsito Brasileiro:
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.11.17 15:29:42 
-03'00'
2
I ......................
.........................
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá divulgar, através de publicação no 
Diário Oficial do Município, listagem contendo os documentos exigidos para renovação 
anual do selo próprio até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 63. Para o cadastramento inicial de autorizatário ou motorista auxiliar, deverá o 
interessado encaminhar ao Poder Executivo requerimento instruído, além dos documentos 
previstos no art. 62, os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências:
I - ....................
..................
II – Certificado do registro do veículo em nome do autorizatário;
III ...................
...................
Art. 71..............
................... 
§1º.................
...............
§ 3º O motorista auxiliar terá um cartão de identificação nos moldes do cartão do 
autorizatário, que deverá ser renovado anualmente e quando houver mudança do veículo do 
autorizatário, devendo o cartão ser posicionado no veículo em fácil visualização tanto para a 
fiscalização quanto para o usuário do serviço.
§ 4º..................
.................
§5° O pedido de renovação do cartão de autorização do motorista auxiliar poderá 
ser requerido juntamente com o pedido de renovação anual do selo próprio de autorização ou 
do cartão do autorizatário, para os casos especificados no art. 61.
§ 6º Caberá ao autorizatário ou ao motorista auxiliar devidamente habilitado e 
cadastrado no Município, solicitar ao Poder Executivo, através de requerimento, a 
desvinculação do cadastro de motorista auxiliar da permissão do autorizatário.
Art. 80..............
..........................
§1º...................
..........................
§ 2º A permuta somente poderá ser realizada entre os autorizatários, com prévia 
autorização do órgão competente, e se os dois autorizatários interessados estiverem registrados 
em seus respectivos pontos há mais de 1 (um) ano.
Art. 83. Para o exercício de atividade de táxi serão admitidos os veículos da espécie 
passageiro, misto ou especial, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro 
e legislação complementar, bem como as que forem definidas pelo Poder Autorizante, sendo 
admitido qualquer combustível ou fonte de energia autorizada pelos órgãos competentes, cuja 
fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado de Registro de 
Veículo– CRV.
Parágrafo único. Como critério para aferição do disposto neste artigo, será tomada 
sempre por base o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o veículo seu 
primeiro ano de fabricação no dia 31 de dezembro de seu ano de modelo.
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.11.17 15:30:04 
-03'00'
3
Art. 86. A troca de veículo em operação no exercício da atividade de táxi será 
permitida nos casos de substituição por outro veículo que atenda as exigências previstas no 
art. 83, desta Lei Complementar.
Art. 87. Todos os veículos que operam na atividade de táxi deverão ser vistoriados 
anualmente, sendo obrigatório o comparecimento ao local de vistoria, do motorista autônomo 
titular da autorização e proprietário do veículo ou motorista auxiliar devidamente habilitado e 
registrado no Município, obedecendo à data limite estabelecida para vistoria do veículo pelo 
órgão municipal competente.
Parágrafo único. O local da vistoria será previamente designado, podendo a data de 
vistoria dos veículos ser alterada quando necessário e a critério do órgão municipal 
competente.
Art. 88. REVOGADO. ”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.11.17 15:30:24 -03'00'

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