Ofício GAPRE nº 729/2025 Armação dos Búzios, 17 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 112/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 21, de 23 de outubro de 2008, que
dispõe sobre a regulamentação da atividade de transporte individual de passageiros em
automóvel de aluguel – Táxi, no âmbito do Município de Armação dos Búzios”.”
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.11.17 15:22:00 -03'00'
1
MENSAGEM N° 112/2025
Armação dos Búzios, 17 de novembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, a Mensagem e o
respectivo Projeto de Lei Complementar (anexos), que “altera dispositivos da Lei
Complementar Municipal nº 21, de 23 de outubro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação
da atividade de transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel – Táxi, no
âmbito do Município de Armação dos Búzios”.
Esta proposta tem por objetivo atualizar e adequar a legislação municipal às
necessidades atuais do serviço de táxi, especialmente no que se refere aos procedimentos de
vistoria, renovação de autorização e tempo máximo de uso dos veículos, de modo a garantir
maior eficiência administrativa, segurança aos usuários e melhores condições de trabalho aos
profissionais da categoria.
Além disso, a proposta contribui para modernizar a gestão do serviço de
transporte individual de passageiros, oferecendo instrumentos mais claros e adequados para o
controle, fiscalização e renovação das autorizações concedidas.
Trata-se, portanto, de medida em consonância com o interesse público, voltada à
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, à valorização dos profissionais do
setor e ao fortalecimento da atuação administrativa no controle e ordenamento urbano, sendo
uma alteração simples, mas de grande impacto social, elaborada com base em diálogo com
representantes da categoria e que representa um avanço no equilíbrio entre a regulação pública
e a realidade prática enfrentada pelos trabalhadores do setor.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.11.17 15:23:27
-03'00'
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Aproveito para reafirmar à Vossas Excelências minhas demonstrações de elevada
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.11.17 15:23:58 -03'00'
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 21, de 23 de
outubro de 2008, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 61, 62, 63, 71, 80, 83, 86, 87 e 88, da Lei
Complementar n° 21, de 23 de outubro de 2008, que passarão a contar com as seguintes
redações:
“Art. 61................
..............................
§1° A outorga será representada por Cartão de Autorização impresso em modelo
oficial, descrito e aprovado conforme regulamento, de porte obrigatório pelo autorizatário, e
se houver, pelo motorista auxiliar devidamente habilitado e registrado no Município.
§2° O cartão de autorização do autorizatário deverá ser renovado somente quando
houver mudança do veículo do autorizatário.
§3° Aprovado o veículo na vistoria na forma do que dispõe o art. 87, o órgão
vistoriador fará afixar selo próprio no para-brisa do veículo, o qual não poderá ser retirado,
até a vistoria seguinte, sob pena de multa.
§4º A renovação do selo próprio de autorização deverá ser obrigatoriamente
requerida pelo autorizatário até a data limite estabelecida para vistoria anual do veículo pelo
órgão municipal competente.
§5º O autorizatário que deixar de requerer a renovação do selo de autorização, na
época estabelecida, estará sujeito à multa.
§6º A falta de renovação do selo, nos 30 (trinta) dias posteriores à época
estabelecida pelo órgão municipal competente, sem prejuízo do que dispõe o § 4º, extingue a
autorização, a qual retornará ao Município, ficando o autorizatário impedido de pleitear nova
autorização.
§7º No caso em que o para-brisa for quebrado, o autorizatário deverá procurar a
secretaria responsável para afixar um novo selo, assim que o novo para-brisa for colocado.
Art. 62. Para os fins previstos nesta Lei Complementar, o pedido de renovação
anual do selo próprio ou do cartão de autorização, para os casos especificados no art. 61,
deverão ser dirigidos ao órgão competente, devendo o autorizatário instruir o requerimento
com os seguintes documentos, além de outros que possam vir a ser exigidos para
cumprimento das normas de trânsito, em especial do Conselho Nacional de Trânsito e do
Código de Trânsito Brasileiro:
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
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por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.11.17 15:29:42
-03'00'
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I ......................
.........................
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá divulgar, através de publicação no
Diário Oficial do Município, listagem contendo os documentos exigidos para renovação
anual do selo próprio até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 63. Para o cadastramento inicial de autorizatário ou motorista auxiliar, deverá o
interessado encaminhar ao Poder Executivo requerimento instruído, além dos documentos
previstos no art. 62, os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências:
I - ....................
..................
II – Certificado do registro do veículo em nome do autorizatário;
III ...................
...................
Art. 71..............
...................
§1º.................
...............
§ 3º O motorista auxiliar terá um cartão de identificação nos moldes do cartão do
autorizatário, que deverá ser renovado anualmente e quando houver mudança do veículo do
autorizatário, devendo o cartão ser posicionado no veículo em fácil visualização tanto para a
fiscalização quanto para o usuário do serviço.
§ 4º..................
.................
§5° O pedido de renovação do cartão de autorização do motorista auxiliar poderá
ser requerido juntamente com o pedido de renovação anual do selo próprio de autorização ou
do cartão do autorizatário, para os casos especificados no art. 61.
§ 6º Caberá ao autorizatário ou ao motorista auxiliar devidamente habilitado e
cadastrado no Município, solicitar ao Poder Executivo, através de requerimento, a
desvinculação do cadastro de motorista auxiliar da permissão do autorizatário.
Art. 80..............
..........................
§1º...................
..........................
§ 2º A permuta somente poderá ser realizada entre os autorizatários, com prévia
autorização do órgão competente, e se os dois autorizatários interessados estiverem registrados
em seus respectivos pontos há mais de 1 (um) ano.
Art. 83. Para o exercício de atividade de táxi serão admitidos os veículos da espécie
passageiro, misto ou especial, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro
e legislação complementar, bem como as que forem definidas pelo Poder Autorizante, sendo
admitido qualquer combustível ou fonte de energia autorizada pelos órgãos competentes, cuja
fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado de Registro de
Veículo– CRV.
Parágrafo único. Como critério para aferição do disposto neste artigo, será tomada
sempre por base o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o veículo seu
primeiro ano de fabricação no dia 31 de dezembro de seu ano de modelo.
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.11.17 15:30:04
-03'00'
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Art. 86. A troca de veículo em operação no exercício da atividade de táxi será
permitida nos casos de substituição por outro veículo que atenda as exigências previstas no
art. 83, desta Lei Complementar.
Art. 87. Todos os veículos que operam na atividade de táxi deverão ser vistoriados
anualmente, sendo obrigatório o comparecimento ao local de vistoria, do motorista autônomo
titular da autorização e proprietário do veículo ou motorista auxiliar devidamente habilitado e
registrado no Município, obedecendo à data limite estabelecida para vistoria do veículo pelo
órgão municipal competente.
Parágrafo único. O local da vistoria será previamente designado, podendo a data de
vistoria dos veículos ser alterada quando necessário e a critério do órgão municipal
competente.
Art. 88. REVOGADO. ”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.11.17 15:30:24 -03'00'