Ofício GAPRE nº 630/2025 Armação dos Búzios, 23 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 85/2025 e respectivo Projeto de Lei Complementar
(anexos), que “Dispõe sobre regulamentar a responsabilidade tributária, por substituição,
pela retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por parte das
plataformas eletrônicas de agenciamento, organização, promoção e intermediação de
hospedagens e afins.”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.23 12:27:10 -03'00'
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MENSAGEM N° 85/2025
Armação dos Búzios, 23 de setembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre regulamentar a responsabilidade tributária,
por substituição, pela retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por
parte das plataformas eletrônicas de agenciamento, organização, promoção e intermediação
de hospedagens e afins.”
O projeto visa regulamentar a responsabilidade tributária, por substituição, pela
retenção do ISS - Imposto Sobre Serviços, por parte das plataformas eletrônicas quando
notadamente há agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres efetivado por
intermédio daquelas plataformas, congêneres e/ou por pessoas jurídicas com sede em
Município diversos do de Armação dos Búzios, quando os referidos serviços se aperfeiçoarem
no Município de Armação dos Búzios, na forma do presente projeto, cabendo aquele requerer e
manter inscrição municipal, bem como, transferir a resultante das referidas retenções à
Fazenda do Município de Armação dos Búzios.
Cabe ressaltar que a presente medida criará incentivos para a legalização dos
meios de hospedagem através de unidades residenciais, visando políticas públicas igualitárias
ao mercado turístico de Armação dos Búzios/RJ, visto a existência de pequenas pousadas que
vem sofrendo com a concorrência desleal daquele mercado, o que poderá acarretar, inclusive,
desemprego, queda de arrecadação e outros, com o fechamento prematuro de tais
estabelecimentos.
Isto porque, atualmente Armação dos Búzios possui aproximadamente 6.583
(seis mil quinhentos e oitenta e três) residências cadastradas em plataformas digitais para
locação como meios de hospedagem, segundo consta da plataforma digital AIRDNA, sem
qualquer regulamentação por parte do Poder Público Municipal, o que impacta diretamente nos
serviços públicos municipais, no ordenamento e na mobilidade urbana.
À guisa de exemplificação, atualmente a Prefeitura Municipal de Armação dos
Búzios possui cadastrado, como meios de hospedagem, aproximadamente 703 (setecentos e
três) estabelecimentos com alvará, o que demonstra ser pouco mais de 10% (dez por cento)
daquele total de residências sendo utilizados como meio de hospedagem, sem qualquer
incidência tributária.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.23
11:55:14 -03'00'
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Cumpre destacar que alguns destinos turísticos do País vêm regulamentando a
atividade, como é o caso de Ubatuba/SP, Lei Municipal n.º 4.140, de 25 de janeiro de 2019,
Caldas Novas/GO, Lei Complementar Municipal n.º 099, de 18 de dezembro de 2017, e Ilha
Comprida/SP, Lei Municipal n.º 1.830, de 4 de novembro de 2021, o que demonstra a
imperiosa necessidade de um marco regulatório tributário claro sobre a exploração de
hospedagens alternativas.
Assim, o projeto apresenta fundamentação jurídica, respeitando os limites
constitucionais, com objetivo de coibir a clandestinidade na exploração de diárias, proteger a
função social da propriedade, garantir arrecadação de ISS e regular a oferta de hospedagem,
atendendo, assim, o interesse local, nos exatos temos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal.
Outrossim, o Código Tributário Nacional já institui a pretensão municipal
arrecadatória objeto deste projeto, na medida que institui a solidariedade das “pessoas que
tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador na obrigação principal”,
podendo a lei “atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador...”, consoante arts. 124 e 128, ambos do Código Tributário
Nacional.
São por esses fundamentos que rogo aos nobres pares pela aprovação do presente
projeto de lei complementar, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração a
Vossas Excelências.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.23 11:55:31 -03'00'
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025.
Dispõe sobre regulamentar a responsabilidade
tributária, por substituição, pela retenção do ISSQN -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por
parte das plataformas eletrônicas de agenciamento,
organização, promoção e intermediação de
hospedagens e afins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º O art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 22, de 09 de outubro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54......
§1º...
§ 5º. No caso dos subitens 9.01 e 9.02 da lista do art. 51, notadamente quando o
agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres for efetivado por
intermédio de plataformas eletrônicas, congêneres e/ou por pessoas jurídicas com
sede em Município diverso do de Armação dos Búzios, estas serão as responsáveis
tributárias, por substituição, pela retenção do ISS - Imposto Sobre Serviços -
correspondente, quando os referidos serviços se aperfeiçoarem no Município de
Armação dos Búzios, devendo, na forma da Lei municipal, requerer e manter
inscrição municipal, bem como, transferir a resultante das referidas retenções à
Fazenda do Município de Armação dos Búzios.”
§ 6º. A base de cálculo, no caso do § 5.º, em referência aos subitens 9.01 e 9.02, darse-á no somatório dos valores das hospedagens, seguro, gorjetas e taxas de limpeza,
excluída a taxa de serviço de intermediação, esta última devida na sede da
intermediadora apenas quando a sede desta não se der no Município de Armação
dos Búzios, sob pena de lançamento arbitrado, adicionado de multa e juros, na
forma dos arts. 364, inciso I, 365, inciso I, e seu parágrafo único, e 366, todos deste
Código Tributário Municipal."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2025
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.09.23 12:07:52 -03'00'