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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre regulamentar a responsabilidade tributária, por substituição, pela retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por parte das plataformas eletrônicas de agenciamento, organização, promoção e intermediação de hospedagens e afins.
native_id4624

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-18 Devolvido Devolvido para encaminhamento à comissão pertinente.
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE ATRASO N° 145 EM 18/12/2025
2025-11-24 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Ofício GAPRE nº 630/2025 Armação dos Búzios, 23 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
 Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 85/2025 e respectivo Projeto de Lei Complementar 
(anexos), que “Dispõe sobre regulamentar a responsabilidade tributária, por substituição, 
pela retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por parte das 
plataformas eletrônicas de agenciamento, organização, promoção e intermediação de 
hospedagens e afins.”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. 
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
 Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.09.23 12:27:10 -03'00'
1
MENSAGEM N° 85/2025
Armação dos Búzios, 23 de setembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas 
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre regulamentar a responsabilidade tributária, 
por substituição, pela retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por 
parte das plataformas eletrônicas de agenciamento, organização, promoção e intermediação 
de hospedagens e afins.”
O projeto visa regulamentar a responsabilidade tributária, por substituição, pela 
retenção do ISS - Imposto Sobre Serviços, por parte das plataformas eletrônicas quando 
notadamente há agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres efetivado por 
intermédio daquelas plataformas, congêneres e/ou por pessoas jurídicas com sede em 
Município diversos do de Armação dos Búzios, quando os referidos serviços se aperfeiçoarem 
no Município de Armação dos Búzios, na forma do presente projeto, cabendo aquele requerer e 
manter inscrição municipal, bem como, transferir a resultante das referidas retenções à 
Fazenda do Município de Armação dos Búzios. 
Cabe ressaltar que a presente medida criará incentivos para a legalização dos 
meios de hospedagem através de unidades residenciais, visando políticas públicas igualitárias 
ao mercado turístico de Armação dos Búzios/RJ, visto a existência de pequenas pousadas que 
vem sofrendo com a concorrência desleal daquele mercado, o que poderá acarretar, inclusive, 
desemprego, queda de arrecadação e outros, com o fechamento prematuro de tais 
estabelecimentos.
Isto porque, atualmente Armação dos Búzios possui aproximadamente 6.583 
(seis mil quinhentos e oitenta e três) residências cadastradas em plataformas digitais para 
locação como meios de hospedagem, segundo consta da plataforma digital AIRDNA, sem 
qualquer regulamentação por parte do Poder Público Municipal, o que impacta diretamente nos 
serviços públicos municipais, no ordenamento e na mobilidade urbana.
À guisa de exemplificação, atualmente a Prefeitura Municipal de Armação dos 
Búzios possui cadastrado, como meios de hospedagem, aproximadamente 703 (setecentos e 
três) estabelecimentos com alvará, o que demonstra ser pouco mais de 10% (dez por cento) 
daquele total de residências sendo utilizados como meio de hospedagem, sem qualquer 
incidência tributária.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.09.23 
11:55:14 -03'00'
2
Cumpre destacar que alguns destinos turísticos do País vêm regulamentando a 
atividade, como é o caso de Ubatuba/SP, Lei Municipal n.º 4.140, de 25 de janeiro de 2019, 
Caldas Novas/GO, Lei Complementar Municipal n.º 099, de 18 de dezembro de 2017, e Ilha 
Comprida/SP, Lei Municipal n.º 1.830, de 4 de novembro de 2021, o que demonstra a 
imperiosa necessidade de um marco regulatório tributário claro sobre a exploração de 
hospedagens alternativas.
Assim, o projeto apresenta fundamentação jurídica, respeitando os limites 
constitucionais, com objetivo de coibir a clandestinidade na exploração de diárias, proteger a 
função social da propriedade, garantir arrecadação de ISS e regular a oferta de hospedagem, 
atendendo, assim, o interesse local, nos exatos temos do art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal.
Outrossim, o Código Tributário Nacional já institui a pretensão municipal 
arrecadatória objeto deste projeto, na medida que institui a solidariedade das “pessoas que 
tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador na obrigação principal”, 
podendo a lei “atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira 
pessoa, vinculada ao fato gerador...”, consoante arts. 124 e 128, ambos do Código Tributário 
Nacional.
São por esses fundamentos que rogo aos nobres pares pela aprovação do presente 
projeto de lei complementar, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração a 
Vossas Excelências.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.09.23 11:55:31 -03'00'
1
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025.
Dispõe sobre regulamentar a responsabilidade 
tributária, por substituição, pela retenção do ISSQN -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por 
parte das plataformas eletrônicas de agenciamento, 
organização, promoção e intermediação de 
hospedagens e afins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º O art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 22, de 09 de outubro de 2009, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54......
§1º...
§ 5º. No caso dos subitens 9.01 e 9.02 da lista do art. 51, notadamente quando o 
agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres for efetivado por 
intermédio de plataformas eletrônicas, congêneres e/ou por pessoas jurídicas com 
sede em Município diverso do de Armação dos Búzios, estas serão as responsáveis 
tributárias, por substituição, pela retenção do ISS - Imposto Sobre Serviços -
correspondente, quando os referidos serviços se aperfeiçoarem no Município de 
Armação dos Búzios, devendo, na forma da Lei municipal, requerer e manter 
inscrição municipal, bem como, transferir a resultante das referidas retenções à 
Fazenda do Município de Armação dos Búzios.”
§ 6º. A base de cálculo, no caso do § 5.º, em referência aos subitens 9.01 e 9.02, dar￾se-á no somatório dos valores das hospedagens, seguro, gorjetas e taxas de limpeza, 
excluída a taxa de serviço de intermediação, esta última devida na sede da 
intermediadora apenas quando a sede desta não se der no Município de Armação 
dos Búzios, sob pena de lançamento arbitrado, adicionado de multa e juros, na 
forma dos arts. 364, inciso I, 365, inciso I, e seu parágrafo único, e 366, todos deste
Código Tributário Municipal."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2025
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.09.23 12:07:52 -03'00'

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