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materia nº 249/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre instituir o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas como direitos sociais aos Vereadores integrantes da Câmara Municipal do Município de Armação dos Búzios.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição arquivada
2025-11-26 Publicado Publicado no DO-e628/2025- Lei nº 2.136-25/11/2025
2025-11-25 Aguardando sanção governamental
2025-11-25 Ofício GAP assinado
2025-11-25 Aguardando assinatura no Oficio GAP Oficio Gap nº495/2025
2025-11-25 Proposição aprovada
2025-11-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Requerimento de Urgência nº23/2025
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-24 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

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CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº 249/2025
Dispõe sobre instituir o décimo terceiro 
subsídio e o gozo de férias remuneradas como 
direitos sociais aos Vereadores integrantes da 
Câmara Municipal do Município de Armação 
dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES 
LEGAIS, RESOLVE
Art. 1º Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos 
Búzios o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um 
terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.
Art. 2º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo 
exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais 
acrescido de 1/3 (um terço).
§1º O período de gozo das férias é de 01 de janeiro a 31 de janeiro, coincidindo com parte do recesso 
parlamentar regulamentado pelo artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
§2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.
§3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.
§4º As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na 
forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§5º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão 
do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de 
meses de efetivo exercício.
II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com 
o encerramento do mandato.
Art. 3º O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por 
mês de efetivo exercício no cargo de vereador.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será 
tomada como mês integral.
Art. 5º Quando houver pagamento da metade do décimo terceiro salário aos servidores, a título de 
adiantamento do benefício, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos vereadores.
Art. 6º Aplica-se o disposto no artigo 3º, no que couber, ao Vereador Suplente que tenha exercido a 
suplência por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Mesa Diretora
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento 
vigente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 
2025.
Armação Dos Búzios, 24 de novembro de 2025.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
AURÉLIO BARROS AREAS
1º Secretário
ADIEL DA SILVA VIEIRA
2º Secretário
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES 
Vereador Autor
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor
JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Vereador Autor
ANTONINO RUSSO
Vereador Autor
CRISTINA CARVALHO LOPES
Vereadora Autora
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor

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