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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 251/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 251 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Promoção e Prevenção da Saúde Bucal no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id4642

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — MEMORANDO DE TRASO Nº 16 DE 23/02/2026
2025-11-26 Proposição inclusa no Expediente — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 251/2025
Institui a Política Municipal de Promoção e 
Prevenção da Saúde Bucal no âmbito do 
Município de Armação dos Búzios e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política Municipal de 
Promoção e Prevenção da Saúde Bucal, com o objetivo de garantir à população ações permanentes de 
educação, orientação e cuidados preventivos relacionados à saúde bucal.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I – promover a conscientização da população sobre a importância da higiene bucal e da prevenção de 
doenças odontológicas;
II – estimular práticas de autocuidado e hábitos saudáveis, com foco na redução de cáries, doenças 
periodontais e outras afecções bucais;
III – ampliar o acesso a informações educativas em escolas, creches, unidades de saúde e demais 
espaços comunitários;
IV – incentivar a realização de campanhas periódicas de prevenção, com distribuição de material 
informativo e orientações básicas de higiene;
V – priorizar ações voltadas a grupos mais vulneráveis, como crianças, gestantes, idosos e pessoas com 
deficiência;
VI – integrar as ações de saúde bucal com as demais políticas públicas de saúde, educação e 
assistência social do Município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá incluir, no planejamento municipal de saúde, programas e 
campanhas voltados à atenção odontológica de urgência e emergência, especialmente nas unidades que 
já possuam estrutura física e equipamentos adequados.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas de forma direta pela Secretaria Municipal 
de Saúde ou em parceria com instituições de ensino, conselhos profissionais, organizações sociais e 
entidades da sociedade civil.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Política Municipal de Promoção e Prevenção da Saúde Bucal, 
com foco na conscientização e ampliação do acesso da população às ações educativas e preventivas. A 
saúde bucal é parte essencial da saúde integral do indivíduo e influencia diretamente na qualidade de 
vida e no bem-estar social.
O Município já dispõe de unidades básicas de saúde equipadas para o atendimento odontológico, 
o que possibilita a adoção de programas contínuos de orientação e prevenção, especialmente voltados 
aos grupos mais vulneráveis. Além disso, o projeto abre a possibilidade para que o Executivo, dentro de 
sua competência administrativa, inclua ações de atenção odontológica de urgência, ampliando o cuidado 
à população.
A iniciativa encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como 
direito de todos e dever do Estado, e no art. 22 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao Município a 
competência para organizar e prestar os serviços públicos de saúde.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei se apresenta como medida de interesse público, de caráter 
educativo e preventivo, sem gerar despesas obrigatórias, e respeitando a autonomia do Poder Executivo 
quanto à execução das ações.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor

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