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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 251/2025
Institui a Política Municipal de Promoção e
Prevenção da Saúde Bucal no âmbito do
Município de Armação dos Búzios e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política Municipal de
Promoção e Prevenção da Saúde Bucal, com o objetivo de garantir à população ações permanentes de
educação, orientação e cuidados preventivos relacionados à saúde bucal.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I – promover a conscientização da população sobre a importância da higiene bucal e da prevenção de
doenças odontológicas;
II – estimular práticas de autocuidado e hábitos saudáveis, com foco na redução de cáries, doenças
periodontais e outras afecções bucais;
III – ampliar o acesso a informações educativas em escolas, creches, unidades de saúde e demais
espaços comunitários;
IV – incentivar a realização de campanhas periódicas de prevenção, com distribuição de material
informativo e orientações básicas de higiene;
V – priorizar ações voltadas a grupos mais vulneráveis, como crianças, gestantes, idosos e pessoas com
deficiência;
VI – integrar as ações de saúde bucal com as demais políticas públicas de saúde, educação e
assistência social do Município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá incluir, no planejamento municipal de saúde, programas e
campanhas voltados à atenção odontológica de urgência e emergência, especialmente nas unidades que
já possuam estrutura física e equipamentos adequados.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas de forma direta pela Secretaria Municipal
de Saúde ou em parceria com instituições de ensino, conselhos profissionais, organizações sociais e
entidades da sociedade civil.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Política Municipal de Promoção e Prevenção da Saúde Bucal,
com foco na conscientização e ampliação do acesso da população às ações educativas e preventivas. A
saúde bucal é parte essencial da saúde integral do indivíduo e influencia diretamente na qualidade de
vida e no bem-estar social.
O Município já dispõe de unidades básicas de saúde equipadas para o atendimento odontológico,
o que possibilita a adoção de programas contínuos de orientação e prevenção, especialmente voltados
aos grupos mais vulneráveis. Além disso, o projeto abre a possibilidade para que o Executivo, dentro de
sua competência administrativa, inclua ações de atenção odontológica de urgência, ampliando o cuidado
à população.
A iniciativa encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como
direito de todos e dever do Estado, e no art. 22 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao Município a
competência para organizar e prestar os serviços públicos de saúde.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei se apresenta como medida de interesse público, de caráter
educativo e preventivo, sem gerar despesas obrigatórias, e respeitando a autonomia do Poder Executivo
quanto à execução das ações.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor
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