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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre modificar dispositivos do PLO de nº. 212/2025, que estima a receita e fixa a despesa para o município de Armação dos Búzios para o exercício financeiro de 2026.
native_id4652

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Proposição inclusa no Expediente

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 28/2025
Dispõe sobre modificar dispositivos do PLO de nº. 
212/2025, que estima a receita e fixa a despesa para 
o município de Armação dos Búzios para o 
exercício financeiro de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 8º do Projeto de Lei nº 212/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal proceder a abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares, dentro do Orçamento anual de 2025 até o limite de 15% 
(quinze por cento) na forma dos incisos I, II e III, do §1º, do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, 
de 17 de março de 1964 e suas alterações.
[...]”
Art. 2º Ficam suprimidos os arts. 9º, 10 e 11 do Projeto de Lei nº 212/2025.
Art. 3º Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei Ordinária de nº. 212/2025 na data de sua 
aprovação.
JUSTIFICATIVA
A referida Emenda tem por finalidade aprimorar o instrumento de gestão orçamentária previsto 
no Projeto de Lei nº 212/2025, assegurando maior precisão normativa e melhor adequação do limite 
autorizado para a abertura de créditos suplementares. Ao estabelecer parâmetros claros para 
transposição, remanejamento ou transferência de recursos, a proposta contribui para o fortalecimento do 
controle institucional e para a observância dos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade 
fiscal.
A definição expressa do percentual máximo, bem como das condições para eventual criação de 
fontes de recursos e ajustes de modalidades de aplicação, permite maior transparência na execução 
orçamentária e amplia a capacidade de fiscalização por parte do Poder Legislativo. Dessa forma, a 
emenda não apenas aperfeiçoa a redação do dispositivo, mas também reforça a segurança jurídica e a 
boa governança na gestão dos recursos públicos.
Sala das Sessões, 1 de dezembro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 
Vereador Autor

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