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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE OBRAS, SERV. PÚB., SANEAMENTO, M.A, E PESCA
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 32/2025
Modifica o Projeto de Lei nº 200/2025, que
dispõe sobre obrigar a instalação de câmeras
nos transportes escolares no município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 3° do Projeto de Lei nº 200/2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1° Os veículos de transporte escolar municipal, sejam eles próprios, concedidos,
permitidos ou autorizados, devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem
imagens do interior do veículo, sendo que as imagens devem estar registradas:
Parágrafo único. Caberá ao Poder Municipal regulamentar as condições, os prazos,
as responsabilidades e os critérios de aplicação desta Lei, em consonância com as
dotações orçamentárias e as prioridades administrativas.
(...)
Art. 3° As câmeras instaladas deverão seguir diretrizes técnicas a serem definidas pelo
Poder Executivo em regulamento, assegurando, no mínimo:
I - Sincronização com data e hora;
II - Resolução e capacidade de captação de imagens que possibilitem o seu uso para fins
de investigação e segurança.”
Art. 2º Esta Emenda se incorporará ao projeto de lei após a sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE OBRAS, SERV. PÚB., SANEAMENTO, M.A, E PESCA
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa decorre das indicações apontadas pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, que identificou a necessidade de adequação formal do projeto para
assegurar sua conformidade com os parâmetros constitucionais relativos à iniciativa legislativa. As
alterações propostas convertem a matéria em norma de diretrizes, evitando a criação de obrigações
diretas ao Poder Executivo, o que poderia caracterizar vício de iniciativa.
A Constituição Federal, ao estabelecer a separação dos poderes (art. 2º) e a reserva de iniciativa
do Executivo em matérias administrativas (art. 61, §1º, II, aplicado por simetria aos municípios), limita
a atuação parlamentar na criação de programas, atribuições ou incumbências que impliquem execução
administrativa. Assim, a transformação do conteúdo em diretrizes torna a proposição
constitucionalmente adequada, mantendo seu propósito sem ultrapassar os limites impostos pelo
ordenamento jurídico.
Dessa forma, a emenda preserva o mérito do tema originalmente apresentado, atendendo às
orientações da CCJR e garantindo segurança jurídica ao texto, de modo que a proposição possa tramitar
regularmente e respeitando os princípios que regem a atividade legislativa.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2025.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Presidente
AURÉLIO BARROS AREAS
Vice-Presidente
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Membro
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