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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaModifica o Projeto de Lei nº 200/2025, que dispõe sobre obrigar a instalação de câmeras nos transportes escolares no município.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição arquivada
2026-03-03 Proposição aprovada
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-25 Parecer favorável da comissão
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE TRASO Nº 16 DE 23/02/2026
2025-12-08 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE OBRAS, SERV. PÚB., SANEAMENTO, M.A, E PESCA
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 32/2025
Modifica o Projeto de Lei nº 200/2025, que 
dispõe sobre obrigar a instalação de câmeras 
nos transportes escolares no município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 3° do Projeto de Lei nº 200/2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1° Os veículos de transporte escolar municipal, sejam eles próprios, concedidos, 
permitidos ou autorizados, devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem 
imagens do interior do veículo, sendo que as imagens devem estar registradas:
Parágrafo único. Caberá ao Poder Municipal regulamentar as condições, os prazos, 
as responsabilidades e os critérios de aplicação desta Lei, em consonância com as 
dotações orçamentárias e as prioridades administrativas.
(...)
Art. 3° As câmeras instaladas deverão seguir diretrizes técnicas a serem definidas pelo 
Poder Executivo em regulamento, assegurando, no mínimo:
I - Sincronização com data e hora;
II - Resolução e capacidade de captação de imagens que possibilitem o seu uso para fins 
de investigação e segurança.”
Art. 2º Esta Emenda se incorporará ao projeto de lei após a sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE OBRAS, SERV. PÚB., SANEAMENTO, M.A, E PESCA
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa decorre das indicações apontadas pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, que identificou a necessidade de adequação formal do projeto para 
assegurar sua conformidade com os parâmetros constitucionais relativos à iniciativa legislativa. As 
alterações propostas convertem a matéria em norma de diretrizes, evitando a criação de obrigações 
diretas ao Poder Executivo, o que poderia caracterizar vício de iniciativa.
A Constituição Federal, ao estabelecer a separação dos poderes (art. 2º) e a reserva de iniciativa 
do Executivo em matérias administrativas (art. 61, §1º, II, aplicado por simetria aos municípios), limita 
a atuação parlamentar na criação de programas, atribuições ou incumbências que impliquem execução 
administrativa. Assim, a transformação do conteúdo em diretrizes torna a proposição 
constitucionalmente adequada, mantendo seu propósito sem ultrapassar os limites impostos pelo 
ordenamento jurídico.
Dessa forma, a emenda preserva o mérito do tema originalmente apresentado, atendendo às 
orientações da CCJR e garantindo segurança jurídica ao texto, de modo que a proposição possa tramitar 
regularmente e respeitando os princípios que regem a atividade legislativa.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2025.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 
Presidente
AURÉLIO BARROS AREAS 
Vice-Presidente 
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES 
Membro

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