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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre acrescentar artigo no Projeto de Lei Ordinária nº 196/2025, que dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-08 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, CRIANÇA, ADOLES.
JUV. E IDOSO
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 02/2025
Dispõe sobre acrescentar artigo no Projeto de Lei 
Ordinária nº 196/2025, que dispõe sobre medidas de 
segurança a serem adotadas por administradores de 
bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos 
similares, visando à proteção das mulheres em suas 
dependências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o art. 3º ao Projeto de Lei Ordinária nº 196/2025, com a seguinte redação:
“Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às 
seguintes penalidades, aplicadas pela fiscalização municipal, sem prejuízo de outras 
sanções civis e criminais cabíveis:
I – Advertência, na primeira autuação;
II – Multa de 200 UPFM a 2.000 UPFM, na segunda autuação e nas subsequentes, 
aplicada em dobro em caso de reincidência”
Art. 2º A redação atual do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária de nº 196/2025, passa a ter a numeração de 
art. 4°.
Art. 3º Esta Emenda se incorporará ao projeto de lei após a sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por finalidade incluir dispositivo que estabeleça sanções aplicáveis em 
caso de descumprimento da norma proposta. A previsão de sanções é elemento indispensável para 
conferir efetividade às leis, garantindo que as obrigações nelas contidas não permaneçam meramente 
programáticas, mas se convertam em comandos concretos aptos a orientar a atuação administrativa e o 
comportamento dos particulares.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, CRIANÇA, ADOLES.
JUV. E IDOSO
Assim, a emenda aditiva ora apresentada visa fortalecer o instrumento legislativo, tornando-o 
mais completo, eficaz e alinhado às exigências constitucionais e administrativas, motivo pelo qual se 
justifica a sua aprovação.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 
Presidente
AURÉLIO BARROS AREAS
Vice-Presidente
ANDERSON DO SANTOS CHAVES
Membro

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