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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 258/2025
Dispõe sobre a proibição da instalação de
hidrômetros em calçadas, passeios públicos e
áreas externas dos imóveis sem autorização
expressa do morador ou proprietário, no âmbito
do Município de Armação dos Búzios, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a instalação, por parte das concessionárias responsáveis pelo abastecimento de
água, de hidrômetros, caixas de medição ou quaisquer equipamentos acessórios em calçadas, passeios
públicos, muros externos ou demais áreas externas do imóvel, quando não houver autorização prévia,
expressa e formal do morador ou proprietário.
Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior deverá:
I – Ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico que permita comprovação;
II – Indicar o local exato da instalação externa;
III – Ser emitida antes de qualquer intervenção no imóvel;
IV – Ser arquivada pela concessionária e disponibilizada ao consumidor sempre que solicitado.
Art. 3º Na ausência de autorização expressa do morador ou proprietário, a concessionária deverá realizar
a instalação do hidrômetro no interior do imóvel, em ponto adequado, seguro e de fácil acesso para
leitura e manutenção, sem ônus adicional ao consumidor.
Art. 4º Fica vedado às concessionárias:
I – Impor taxas, cobranças extras ou qualquer ônus financeiro decorrente da recusa de instalação externa;
II – Condicionar o fornecimento do serviço essencial de abastecimento de água à aceitação da instalação
externa;
III – Suspender, ameaçar suspender ou reduzir o fornecimento de água devido à negativa do consumidor;
IV – Realizar intervenções externas sem comunicação prévia mínima de 10 (dez) dias.
Art. 5º As concessionárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Município ou pelo
consumidor:
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GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
I – A autorização formal para a instalação externa;
II – Croqui técnico ou relatório indicando o local de instalação;
III – Motivação técnica quando alegarem impossibilidade de instalação interna.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária infratora à aplicação de
multa única no valor de 300 (trezentas) UFIRs, sem prejuízo de demais sanções previstas na legislação
municipal pertinente.
Parágrafo único – O valor arrecadado será destinado ao Fundo Municipal de Saneamento Básico ou
órgão equivalente.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a proteção do patrimônio
particular, a segurança da população e o respeito ao direito de escolha do consumidor quanto à
instalação de hidrômetros em áreas externas de seus imóveis.
Tem-se observado, em diversos municípios, a prática de instalação desses equipamentos
diretamente nas calçadas ou áreas externas sem a devida consulta ao morador, ocasionando:
Risco à integridade física de pedestres, especialmente pessoas idosas e com deficiência;
Maior vulnerabilidade a furtos, vandalismo e manipulações indevidas;
Danos ao patrimônio particular, como pisos, muros e jardins;
Imposição de práticas sem diálogo ou transparência, afrontando direitos básicos do
consumidor.
A presente proposição busca corrigir tais distorções, estabelecendo regras claras que
garantem o consentimento prévio do proprietário, sem prejudicar o trabalho técnico das
concessionárias, que continuarão aptas a realizar suas atividades dentro dos limites legais.
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GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
A previsão de multa única em UFIRs confere caráter educativo e coercitivo à norma,
garantindo sua efetividade sem resultar em penalidades excessivas.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Vereador Autor
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