br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 258/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a proibição da instalação de hidrômetros em calçadas, passeios públicos e áreas externas dos imóveis sem autorização expressa do morador ou proprietário, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id4675

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-27 Proposição arquivada
2026-05-20 Publicado LEI ORDINÁRIA Nº. 2.206, DE 18 DE MAIO DE 2026-DOL-e0163/2026-20/05/2026
2026-05-18 Aguardando Publicação
2026-05-18 Norma promulgada Lei nº 2.206 de 2026.
2026-05-18 Aguardando promulgação da lei LEI Nº 2.2026 DE 2026
2026-04-29 Sanção tácita ocorrida
2026-04-01 Aguardando sanção governamental
2026-04-01 Ofício GAP assinado
2026-04-01 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP nº 77 de 2026.
2026-03-31 Proposição aprovada
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Parecer favorável da comissão
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE TRASO Nº 16 DE 23/02/2026
2025-12-10 Proposição inclusa no Expediente
2025-12-10 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 258/2025
Dispõe sobre a proibição da instalação de 
hidrômetros em calçadas, passeios públicos e 
áreas externas dos imóveis sem autorização 
expressa do morador ou proprietário, no âmbito 
do Município de Armação dos Búzios, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a instalação, por parte das concessionárias responsáveis pelo abastecimento de 
água, de hidrômetros, caixas de medição ou quaisquer equipamentos acessórios em calçadas, passeios 
públicos, muros externos ou demais áreas externas do imóvel, quando não houver autorização prévia, 
expressa e formal do morador ou proprietário.
Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior deverá:
I – Ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico que permita comprovação;
II – Indicar o local exato da instalação externa;
III – Ser emitida antes de qualquer intervenção no imóvel;
IV – Ser arquivada pela concessionária e disponibilizada ao consumidor sempre que solicitado.
Art. 3º Na ausência de autorização expressa do morador ou proprietário, a concessionária deverá realizar 
a instalação do hidrômetro no interior do imóvel, em ponto adequado, seguro e de fácil acesso para 
leitura e manutenção, sem ônus adicional ao consumidor.
Art. 4º Fica vedado às concessionárias:
I – Impor taxas, cobranças extras ou qualquer ônus financeiro decorrente da recusa de instalação externa;
II – Condicionar o fornecimento do serviço essencial de abastecimento de água à aceitação da instalação 
externa;
III – Suspender, ameaçar suspender ou reduzir o fornecimento de água devido à negativa do consumidor;
IV – Realizar intervenções externas sem comunicação prévia mínima de 10 (dez) dias.
Art. 5º As concessionárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Município ou pelo 
consumidor:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
I – A autorização formal para a instalação externa;
II – Croqui técnico ou relatório indicando o local de instalação;
III – Motivação técnica quando alegarem impossibilidade de instalação interna.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária infratora à aplicação de 
multa única no valor de 300 (trezentas) UFIRs, sem prejuízo de demais sanções previstas na legislação 
municipal pertinente.
Parágrafo único – O valor arrecadado será destinado ao Fundo Municipal de Saneamento Básico ou 
órgão equivalente.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a proteção do patrimônio 
particular, a segurança da população e o respeito ao direito de escolha do consumidor quanto à 
instalação de hidrômetros em áreas externas de seus imóveis.
Tem-se observado, em diversos municípios, a prática de instalação desses equipamentos 
diretamente nas calçadas ou áreas externas sem a devida consulta ao morador, ocasionando:
Risco à integridade física de pedestres, especialmente pessoas idosas e com deficiência;
Maior vulnerabilidade a furtos, vandalismo e manipulações indevidas;
Danos ao patrimônio particular, como pisos, muros e jardins;
Imposição de práticas sem diálogo ou transparência, afrontando direitos básicos do 
consumidor.
A presente proposição busca corrigir tais distorções, estabelecendo regras claras que 
garantem o consentimento prévio do proprietário, sem prejudicar o trabalho técnico das 
concessionárias, que continuarão aptas a realizar suas atividades dentro dos limites legais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
A previsão de multa única em UFIRs confere caráter educativo e coercitivo à norma, 
garantindo sua efetividade sem resultar em penalidades excessivas.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS 
Vereador Autor

open original →