br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), para disciplinar o comércio ambulante nas praias do Município de Armação dos Búzios.
native_id4678

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-27 Proposição arquivada
2026-05-20 Publicado LEI COMPLEMENTAR Nº. 73, DE 18 DE MAIO DE 2026-DOL_e0163/2026-20/05/2026
2026-05-18 Aguardando Publicação
2026-05-18 Norma promulgada LEI COMPLEMENTAR Nº 73 DE 2026.
2026-05-18 Aguardando promulgação da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 73 DE 2026.
2026-04-29 Sanção tácita ocorrida
2026-04-01 Aguardando sanção governamental
2026-04-01 Aguardando assinatura no Oficio GAP
2026-04-01 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP Nº 77 de 2026.
2026-03-31 Proposição aprovada
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2º turno
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-03-26 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1º turno
2026-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes PARACER CONJUNTO FAVORÁVEL: CCJR E COSPMP.
2026-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Retornou para a CCJR para correr o processo pois a PEM nº 6/2026 foi aprovada.
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE ATRASO Nº 16 DE 23/02/2026
2025-12-10 Proposição inclusa no Expediente
2025-12-10 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 6, de 
10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), para 
disciplinar o comércio ambulante nas praias do 
Município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes 
legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica suprimido o termo “alimentos” do Título III da Lei Complementar nº 6, de 
10 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO COMÉRCIO AMBULANTE”
Art. 2° Ficam acrescidos o Capítulo III e os arts. 47-A a 47-AF à Lei Complementar nº 6, 
de 10 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS PRAIAS
Art. 47-A. O comércio ambulante nas praias, compreende a venda de produtos ou a 
prestação de serviços realizados por pessoa física ou jurídica, de forma itinerante, móvel 
ou em ponto fixo, mediante permissão de uso do Poder Executivo Municipal, 
observadas as modalidades, condições e limites estabelecidos em sua regulamentação.
Art. 47-B. O comércio ambulante nas praias deve observar práticas sustentáveis, como 
o uso de materiais biodegradáveis, a redução de plásticos e a destinação adequada de 
resíduos.
Art. 47-C. O comércio ambulante nas praias tem como objetivo:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
I – compatibilizar o uso econômico das praias com sua função ambiental e social;
II – assegurar o livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido;
III – promover a organização das atividades dos ambulantes de forma sustentável.
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES E DIRETRIZES
Art. 47-D. O comércio ambulante nas praias pode ser exercido nas seguintes 
modalidades:
I – Itinerante:
II – Ponto móvel:
III – Ponto fixo:
§1º - O comércio ambulante itinerante é quando o ambulante exerce suas atividades 
portando junto ao corpo as mercadorias e equipamentos;
§2º - O comércio ambulante de ponto móvel é quando o ambulante exerce suas 
atividades utilizando-se de suportes, de equipamentos de apoio desmontáveis ou 
removíveis e de veículos de propulsão humana;
§3º - O comércio ambulante de ponto fixo é quando o ambulante exerce suas atividades 
em equipamentos não-removíveis.
Parágrafo único. É vedada a instalação de estruturas fixas, permanentes ou que impeçam 
a mobilidade e o livre acesso dos usuários à faixa de areia, à vegetação de restinga e às 
áreas de proteção ambiental.
Art. 47-E. O comércio ambulante será exercido pelo permissionário, de forma assídua, 
observada a frequência mínima mensal definida em regulamento, sob pena de cassação 
da permissão.
Art. 47-F. A permissão para o exercício do comércio ambulante deve ser:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
I – pessoal, intransferível e precária;
II – concedida a pessoa física ou jurídica;
III – vinculada a uma única praia e a um único tipo de atividade;
IV – passível de revogação a qualquer tempo, por motivo de interesse público ou 
descumprimento das normas legais e sanitárias.
Art. 47-G. O titular da permissão pode indicar um representante para:
I - auxiliar na atividade comercial;
II - representá-lo no momento da ação fiscal.
Art. 47-H. O representante poderá exercer atividade por até 30 (trinta) dias, em caso de 
impedimento do exercício da atividade pelo permissionário, devidamente justificado;
Parágrafo Único: Ultrapassando o prazo, o permissionário perde o direito à permissão.
SEÇÃO II
DA VAGA E DA TRANSFERÊNCIA
Art. 47-I. A vaga disponível deve ser preenchida, observando-se os critérios de 
transparência e publicidade, para fins de substituição imediata de vagas que venham a ser 
abertas, que deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 47-J. Em caso de cassação, renúncia ou perda da permissão por qualquer motivo, a 
vaga correspondente deve ser declarada disponível pelo órgão competente.
Art. 47-K. Em caso de moléstia grave ou falecimento do permissionário, o direito de 
exercício da atividade deve ser transferido ao:
I - cônjuge;
II - companheiro pelo regime de união estável;
III - herdeiro legal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
§1º A transferência somente deve ser autorizada mediante comprovação de dependência 
econômica familiar em relação à atividade.
§2º. O pedido de transferência deve observar o prazo e os procedimentos estabelecidos 
em regulamento, respeitada a razoabilidade e a continuidade da atividade, no prazo 
máximo de até 180 (cento e oitenta) dias.
SEÇÃO III
DOS EQUIPAMENTOS, DA PADRONIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 47-L. A organização dos equipamentos utilizados no comércio ambulante das 
praias deve observar diretrizes que promovam segurança, acessibilidade, preservação 
ambiental e harmonia paisagística, cabendo ao Poder Executivo definir, em 
regulamento, os padrões técnicos específicos.
Art. 47-M. Para os fins do caput, deve ser considerada as seguintes padronizações:
I – dimensões da estrutura fixa ou removível compatíveis com a extensão de areia de 
cada praia, de forma a preservar a proporcionalidade e não comprometer a circulação 
de banhistas;
II – o distanciamento lateral de 2,5 m (dois metros e meio), à esquerda e à direita, do 
eixo central da estrutura fixa ou removível, para a instalação de guarda-sóis, mesas e 
cadeiras, conforme o disposto no inciso VI deste artigo.
III – a utilização de materiais leves, seguros e não poluentes;
IV – o padrão estético, de forma a preservar o estilo buziano e a harmonia visual das 
praias;
V – obrigatoriedade de recipientes para coleta de lixo, com saco plástico descartável;
VI – a disponibilização mínima de 3 (três) jogos compostos por 1 (um) guarda-sol, 1 
(uma) mesa e 2 (duas) cadeiras, dispostos na área frontal da estrutura fixa ou removível;
a) a partir do 4º jogo até a quantidade máxima a ser definida pelo órgão competente, 
deverá ser disponibilizado somente após a solicitação pelo cliente;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
VII - manutenção de uniforme padronizado, limpo e conservado, de uso obrigatório do 
titular e de seu representante, conforme modelo definido pelo Poder Executivo;
VIII - outros critérios que venham a ser fixados em regulamento.
Parágrafo único. No caso de o Poder Público adotar novo modelo de estrutura fixa ou 
removível, deve ser assegurado o uso, por até 2 (dois) anos, dos equipamentos 
previamente aprovados.
Art. 47-N. Fica vedado a demarcação de pontos móveis ou fixos nas seguintes áreas:
I – Nas entradas de servidões, com distanciamento mínimo de 5,00 metros para a 
esquerda e para a direita e acesso livre e desimpedido até o mar;
II – Nas áreas de vegetação, restinga ou similar;
III – Nas escadas e rampas, respeitando a acessibilidade.
Art. 47-O. Os horários de funcionamento e logística dos ambulantes devem ser ajustados 
por regulamento, conforme sazonalidade.
Parágrafo único. Deve ser autorizado o funcionamento noturno em datas festivas, 
comemorativas ou de interesse público, mediante regulamento.
SEÇÃO IV
DA PERMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO
Art 47-P. Para a concessão de licenças, o permitente deve observar, prioritariamente, 
sempre o livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido, 
ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em 
áreas protegidas por legislação específica.
Art. 47-Q. A distribuição e o número máximo de autorizações por praia devem ser 
ajustados por regulamento, conforme sazonalidade, capacidade de carga e critérios 
ambientais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
Art. 47-R. A Para obter a permissão de comércio ambulante nas praias do Município de 
Armação dos Búzios, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I – comprovar residência fixa ou existência de matriz ou filial no Município há, no 
mínimo, 5 (cinco) anos, cuja veracidade poderá ser verificada pelo órgão competente, 
por meio dos mecanismos e procedimentos previstos em regulamento;
II – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – apresentar cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência 
atualizado);
IV – apresentar certidão de nascimento ou documento equivalente dos filhos 
dependentes, quando houver;
V – não possuir outra permissão ativa para comércio ambulante em área pública do 
Município;
VI – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida há, no máximo, 
90 (noventa) dias;
VII – quando houver filhos em idade escolar, comprovar matrícula e frequência regular 
na rede de ensino do Município;
VIII – apresentar cadastro atualizado no sistema municipal de saúde;
IX – apresentar título de eleitor com domicílio eleitoral no Município.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer um dos requisitos implicará o 
indeferimento ou a revogação da permissão.
Art. 47-S. A permissão para o exercício do comércio ambulante nas praias deve ter 
validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada automaticamente, mediante requerimento 
do titular e comprovação de que permanecem atendidos os requisitos legais e sanitários.
Art. 47-T. A renovação da permissão deve ser efetivada, junto ao órgão competente, 
mediante simples atualização cadastral, sem necessidade de novo processo 
administrativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
Art. 47-U. O pedido da renovação deve ser protocolado até 30 (trinta) dias antes do 
vencimento da permissão.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo implicará a perda da validade da 
permissão
Art. 47-V. O Poder Executivo poderá realizar vistorias ou solicitar atualização 
documental a qualquer tempo, para garantir o cumprimento das normas de segurança, 
higiene e posturas.
Art. 47-W. O documento de permissão deve conter, entre outras, as seguintes 
informações:
I - nome da pessoa física ou jurídica;
II - a descrição do ponto ou trecho da praia autorizado;
III - a descrição da atividade de comércio ou prestação de serviços autorizada;
IV - o equipamento autorizado;
V - o nome do representante, se houver;
VI - número da inscrição municipal;
VII - número do processo de concessão;
Art. 47-X. O ambulante autorizado deve portar:
I – o original da permissão ou Termo de Permissão de Uso de Bem Público vigente;
II – documento pessoal de identificação;
III – cupom fiscal ou documento de origem das mercadorias, exceto os produtos 
artesanais e de fabricação caseira.
SEÇÃO V
DA HIGIENE E DA ORDEM
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
Art. 47-Y. O ambulante sem ponto fixo pode comercializar, utilizando-se equipamentos 
e materiais leves, apenas os seguintes produtos:
I – refrigerantes e água mineral em lata ou garrafa plástica;
II – sucos, refrescos e mates industrializados, vedado o fracionamento;
III – cervejas em lata;
IV – biscoitos e salgadinhos industrializados;
V – sorvetes embalados;
VI – sanduíches prontos e embalados;
VII – frutas inteiras ou cortadas em porções embaladas;
VIII – amendoim, castanhas e similares embalados;
IX – bijuterias, bonés e protetores solares;
X – pequenos artigos de artesanato;
XI – toalhas, esteiras e vestuário de praia;
XII – brinquedos infláveis e pequenos acessórios de lazer;
XIII – mapas, adesivos e itens turísticos;
XIV – outros produtos que venham a ser regulamentados pelo Poder Executivo.
§1º É proibido a comercialização e uso de embalagens de vidro nas praias.
§2º Os comerciantes autorizados a atuar em ponto fixo que realizarem vendas na faixa de 
areia deverão observar as mesmas restrições e condições estabelecidas no caput deste 
artigo e em seus incisos.
Art. 47-Z. Será permitido o preparo, aquecimento ou cocção de alimentos no local, desde 
que realizados com o uso de carvão vegetal ou outro combustível seguro, em equipamento 
adequado, com autorização sanitária e ambiental do órgão competente, respeitando-se as 
normas de segurança e higiene.
Art. 47-AA. Os ambulantes são responsáveis pela limpeza e conservação da área 
utilizada, devendo recolher todo o lixo produzido no exercício da atividade, inclusive de 
terceiros.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
Art. 47-AB. O comerciante ambulante itinerante somente pode parar o tempo 
estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.
Art. 47-AC. As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o 
comércio ambulante somente devem ocorrer nos locais e horários determinados por 
regulamento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de veículos utilizados para transporte de 
mercadorias nas faixas de areia, passeios ou áreas de uso comum das praias.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE E DA SANÇÃO
Art. 47-AD. É expressamente proibida:
I – a utilização de amplificadores de som, megafones ou qualquer instrumento que 
produza ruído para oferta de produtos;
II – a fixação de estruturas em áreas de vegetação, restinga ou servidões de acesso;
III – a abordagem de banhista na praia, nos acessos e arredores;
IV – a permanência, após o término do expediente diário, de barracas, estruturas ou 
equipamentos utilizados na atividade, sendo obrigatória a sua retirada ao final do dia;
V - a cobrança de consumação mínima.
Art. 47-AE. O permissionário fica obrigado a:
I – afixar em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados;
II – manter uniformes padronizados, limpos e conservados, de uso obrigatório do 
permissionário e de seu representante;
III – manter a estrutura do comércio itinerante, móvel e fixo, identificada com letreiro 
padronizado com número da permissão.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
§ 1º É proibido utilizar área pública ou veículo estacionado como ponto de apoio ou 
depósito de mercadorias.
§2º É proibida a delimitação, reserva ou cercamento de área fora dos limites autorizados.
§3º É vedado o aluguel, cessão ou repasse a terceiros da permissão, sob pena de multa e 
cassação.
Art. 47-AF. O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, aplicadas cumulativamente ou não:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da permissão;
IV – cassação da permissão;
V – apreensão dos equipamentos.
Art. 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca atualizar o Código de Posturas para disciplinar, de 
forma mais clara e organizada, o comércio ambulante nas praias de Armação dos Búzios. 
Trata-se de uma atividade tradicional no município, exercida por grande número de 
trabalhadores e presente na rotina das nossas praias mais frequentadas.
A regulamentação mais detalhada é necessária para garantir transparência, 
segurança jurídica e equilíbrio entre o exercício da atividade econômica, a boa 
organização dos espaços públicos e a preservação das características naturais das praias. 
Hoje, o tema é tratado apenas de forma generalista no Código de Posturas, sendo 
complementado por decretos. Com esta iniciativa legislativa, busca-se consolidar normas 
gerais e oferecer uma base mais sólida para o ordenamento da atividade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
A proposta respeita a competência municipal prevista no artigo 30, incisos I e II, 
da Constituição Federal, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes e regras gerais, 
sem invadir atribuições exclusivas do Poder Executivo. O objetivo é contribuir para uma 
regulação mais clara, que atenda tanto aos trabalhadores quanto ao interesse público.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e econômica do comércio 
ambulante no município, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor

open original →