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materia nº 8/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre substituir o Projeto de Lei Ordinária n° 224/2025, que altera a concessão do benefício emergencial ao pescador artesanal.
native_id4679

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição arquivada memorando de arquivamento n° 58 de 2025
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-10 Proposição inclusa no Expediente
2025-12-10 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE OBRAS, SERV. PÚB., SANEAMENTO, M.A E PESCA
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 08/2025
Dispõe sobre substituir o Projeto de Lei 
Ordinária n° 224/2025, que altera a 
concessão do benefício emergencial ao 
pescador artesanal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.011, de 24 de abril de 2014, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 3º Para obter o benefício, o pescador artesanal de sardinha não poderá estar sendo beneficiado 
por qualquer outro programa de atendimento social do Município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único. Para obter o benefício, o pescador artesanal de sardinha deverá apresentar o 
seguinte documento:
I - Comprovante de cadastro junto ao Ministério da Pesca e da Aquicultura”
Art. 2º Este Projeto substituirá o Projeto de Lei nº 224/2025 após sua aprovação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto Substitutivo tem por finalidade ajustar o artigo 3º da Lei Ordinária nº 
1.011/2014, estabelecendo critérios técnicos e documentais para a concessão do benefício emergencial 
ao pescador artesanal de sardinha. As exigências propostas visam garantir a destinação correta do 
benefício aos profissionais devidamente cadastrados, com atividade comprovada e regular perante os 
órgãos competentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE OBRAS, SERV. PÚB., SANEAMENTO, M.A E PESCA
A modificação assegura a aplicação efetiva da lei, evitando sobreposição de programas sociais e 
preservando a legalidade, a transparência e a eficiência na gestão dos recursos público. Assim sendo, 
conto com o voto dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 
Presidente
AURÉLIO BARROS
Vice-Presidente
FELIPE LOPES
Membro

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