Ofício GAPRE nº 770/2025 Armação dos Búzios, 11 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, em Regime de Urgência, a Mensagem nº 117/2025 e respectivo
Projeto de Lei anexo, que ““Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios – CMDPD/AB”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12 12:21:31 -03'00'
MENSAGEM Nº 117/2025
Armação dos Búzios, 11 de dezembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, a Mensagem e o
respectivo Projeto de Lei Complementar em anexo, que “Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios –
CMDPD/AB”.
Esta proposta tem por objetivo atualizar e consolidar a estrutura, composição e
competências do CMDPD/AB, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem como com as diretrizes da Política
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, adaptando o funcionamento do Conselho à
realidade administrativa e social do Município.
A proposta busca garantir a efetiva participação social e o fortalecimento do
controle social das políticas públicas voltadas à inclusão das pessoas com deficiência,
assegurando caráter paritário, autônomo, deliberativo, consultivo e fiscalizador ao Conselho.
Diante do exposto, solicito o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
referido Projeto de Lei, que representa um passo significativo no aperfeiçoamento das políticas
públicas municipais de inclusão.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
Aproveito para reafirmar à Vossas Excelências minhas demonstrações de elevada
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
A
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12 12:22:48 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
do Município de Armação dos Búzios –
CMDPD/AB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de reestruturação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios - CMDPD/AB, levando em
consideração os fundamentos da Lei Ordinária nº 1.003, de 17 de abril de 2014, da Lei Ordinária
nº 1.665, de 14 de setembro de 2021 e da Lei Ordinária nº 1.849, de 22 de agosto de 2023.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios - CMDPD/AB constitui instância colegiada, paritária, autônoma, consultiva,
fiscalizadora, deliberativa e de assessoramento para os Poderes Legislativo e Executivo, nos
limites de suas competências legais, em relação às matérias que versam sobre políticas sociais,
públicas e demais instrumentos voltados à inclusão das pessoas com deficiência no âmbito
municipal de Armação dos Búzios.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios - CMDPD/AB será executado a partir das deliberações do art. 93 da Lei Orgânica do
Município de Armação dos Búzios, pelo respectivo Regimento Interno deliberado e aprovado
pelo seu Plenário e, em nenhuma hipótese, contrariará a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e
os instrumentos legais dela decorrentes e/ou a ela correlatos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Armação dos Búzios - CMDPD/AB será apoiado pela Secretaria Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios, que fornecerá os suportes administrativos e
financeiros para o alcance dos objetivos traçados por esta Lei.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Armação dos Búzios - CMDPD/AB:
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12
12:24:06 -03'00'
I - fiscalizar o efetivo cumprimento das normativas de âmbito federal, estadual e
municipal que versam sobre as matérias de inclusão das pessoas com deficiência;
II - fornecer ampla divulgação das leis, normas, decretos e demais instrumentos
normativos voltados para o usufruto de direitos e garantias fundamentais das pessoas com
deficiência;
III - atuar de forma proativa e estratégica nos processos de planejamento de políticas
sociais e públicas municipais que tenham como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência
e a garantia de seus respectivos direitos individuais, coletivos e sociais, pactuando, para tanto,
metas, prioridades e providências cabíveis para a efetivação das demandas;
IV - assessorar o Poder Executivo e o Poder Legislativo na mobilização, construção,
acompanhamento e monitoramento de projetos de leis que versam sobre as pessoas com
deficiência;
V - fiscalizar, supervisionar e apoiar as ações governamentais voltadas para a
inclusão de pessoas com deficiência no âmbito do Município de Armação dos Búzios;
VI - acompanhar, assessorar e fiscalizar o planejamento orçamentário municipal
relacionado às pessoas com deficiência, principalmente no que se refere ao Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII - avaliar a Lei Orçamentária Anual, no tocante às matérias relacionadas às pessoas
com deficiência, e encaminhar propostas para eventuais adequações, ajustes, aprimoramentos e
suprimentos que se façam necessários para o cumprimento dos objetivos, metas e estratégias
definidas pelo Plenário e pelas legislações correlatas;
VIII - garantir que as ações, medidas, projetos, programas, serviços, recursos,
disponibilidades financeiras, convênios, acordos e demais atos planejados para o cumprimento
da política de inclusão das pessoas com deficiência sejam realizados conforme diretrizes legais e
de acordo com as deliberações do Plenário;
IX - propor convênios, acordos e demais ajustes visando o alcance de objetivos
estabelecidos nos planejamentos orçamentários, nos planos de ações e nas legislações que
versam sobre inclusão de pessoas com deficiência;
X - monitorar a execução das políticas sociais e públicas voltadas para pessoas com
deficiência no Município de Armação dos Búzios, incluindo a propositura de indicadores,
métricas de avaliação e demais processos, fluxos e procedimentos destinados ao
acompanhamento efetivo das ações;
XI - encaminhar pareceres, a quem de direito, para subsidiar decisões sobre acordos,
contratos, convênios, investimentos, inversões financeiras, parcerias e demais procedimentos que
envolvam o orçamento público municipal e impactam as políticas de inclusão das pessoas com
deficiência;
XII - emitir relatórios em relação aos projetos, programas, serviços e processos
firmados pelo poder público municipal e que venham a impactar, direta ou indiretamente, as
políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIII – deliberar sobre propostas, projetos, programas, serviços, atividades e ações
voltadas para as pessoas com deficiência, podendo acompanhá-las objetivando o efetivo
cumprimento;
XIV - proceder à fiscalização de programas, projetos, serviços, atividades, ações e
processos realizados pelo poder público em relação às pessoas com deficiência;
XV - fiscalizar e acompanhar programas, projetos, atividades, ações e processos
realizados por instituições privadas a partir de recursos transferidos pelo poder público, no limite
das respectivas transferências;
XVI - assessorar instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, no que tange ao
cumprimento das legislações e das prerrogativas vinculadas à política de inclusão das pessoas
com deficiência, fornecendo- lhes as devidas orientações e propostas para ajustamentos;
XVII - integrar o planejamento, a execução e o monitoramento dos planos e programas
setoriais municipais que tenham impacto na qualidade de vida das pessoas com deficiência,
incluindo aqueles vinculados à mobilidade urbana, educação, saúde, segurança pública,
assistência social, previdência, trabalho, renda, empregabilidade, meio ambiente, turismo,
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:0035990
3762
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12 12:24:26
-03'00'
cultura, dentre outros segmentos;
XVIII - participar da construção, do aprimoramento, do acompanhamento e do
monitoramento dos projetos, planos, programas e leis municipais voltadas para a proteção de
indivíduos, famílias e grupos vulneráveis, os quais possam impactar direta ou indiretamente a
qualidade de vida das pessoas com deficiência que eventualmente sejam partes ou estejam sob
tais contextos, incluindo as questões da infância, juventude, violência doméstica contra a mulher,
etarismo, racismo, LGBTIfobia, povos tradicionais, povos refugiados, pessoas em situação de
rua, dentre outros;
XIX - propor, acompanhar, monitorar, avaliar e integrar iniciativas de estudos,
pesquisas, censos e amostras voltadas para a população com deficiência inserida no município,
objetivando o planejamento de iniciativas voltadas para a sua qualidade de vida;
XX - implementar e apoiar iniciativas voltadas para a educação permanente e/ou
formação continuada de trabalhadores do Poder Público Municipal e de empregados vinculados
às entidades que desenvolvam atendimentos junto às pessoas com deficiência, fornecendo-lhes o
devido conhecimento teórico e/ou técnico para a qualificação das abordagens, acolhimentos e
acompanhamentos;
XXI - conduzir e apoiar campanhas que tenham como objetivo a reflexão sobre formas
de prevenção, bem como os recursos para a qualidade de vida das pessoas condicionadas a um
ou mais tipos de deficiência;
XXII - atuar enquanto instância de responsabilidade e compromisso social, refletindo
através de ações, projetos, programas e atividades, de forma autônoma e/ou sob parceria do
Poder Público, entidades, associações, conselhos de direitos, conselhos profissionais, sindicatos e
outras instituições correlatas, sobre o capacitismo, os estigmas, discriminações e preconceitos
relacionados às questões das pessoas com deficiência, fornecendo indicações sobre os meios,
recursos e formas de combatê-los;
XXIII - recepcionar, acompanhar e encaminhar para os poderes e órgãos
constitucionais competentes relatórios, denúncias e reclamações efetivadas por pessoas, grupos,
coletivos ou instituições e que, em seus fundamentos, apontam sobre riscos, ameaças, violências
e violações de direitos das pessoas com deficiência, pautando para qualquer fim a articulação e a
adoção de medidas e estratégias para as resoluções dos fatos;
XXIV - colaborar com os papéis institucionais da Defensoria Pública, do Ministério
Público e outros órgãos constitucionais, provocando os mesmos e facilitando suas atividades
objetivando a intransigente defesa das legislações e dos direitos inerentes às pessoas com
deficiência
XXV - solicitar e acompanhar, junto às instituições e autoridades públicas competentes,
dados e informações acerca de questões que se relacionam como violências e violações sofridas
por pessoas com deficiência;
XXVI - realizar congressos, feiras, fóruns, workshops, campanhas e demais ações
similares, de forma autônoma e/ou em parceria com o poder público, entidades, associações,
conselhos de direitos, conselhos profissionais, sindicatos e outras instituições correlatas, visando
a integração do conhecimento em relação aos processos de inclusão das pessoas com
deficiência;
XXVII - propor, organizar, bem como acompanhar a Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e a Conferência Livre Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, quando houver e com base nas diretrizes, determinações e legislações vinculadas,
incluindo seus eventos preparatórios e atividades necessárias ou subsidiárias, vinculando o
Poder Público Municipal ao fornecimento de insumos e recursos administrativos, logísticos e
financeiros para tais finalidades;
XXVIII - buscar parcerias com instituições públicas e entes públicos federais, estaduais
e de âmbito municipal visando o aprimoramento e a efetivação das ações voltadas para a
inclusão das pessoas com deficiência;
XXIX - inscrever em sua base de dados os programas, projetos e serviços
municipais voltados para as pessoas com deficiência, realizando o devido assessoramento e
acompanhamento visando o atingimento das metas, objetivos e diretrizes pactuadas;
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
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digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12
12:24:45 -03'00'
XXX- cadastrar e recadastrar anualmente as entidades e os programas municipais em
execução voltados para as pessoas com deficiência, certificando-os diante dos parâmetros
previamente estabelecidos para o efetivo cumprimento da política de inclusão das pessoas com
deficiência;
XXXI - acompanhar, fiscalizar e zelar pelo efetivo funcionamento do Fundo para a
Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), determinando os respectivos critérios para a
sua utilização e manutenção, conforme preconizado em instrumento normativo e Regimento
Interno deste Fundo;
XXXII - avaliar e emitir pareceres acerca das aplicações de verbas públicas em
projetos, programas e serviços realizados por entidades privadas;
XXXIII - realizar o cancelamento do registro concedido na forma do item
“XXXV”, sempre que identificar irregularidades e/ou ilegitimidades por meio de suas ações
fiscalizatórias;
XXXIV - elaborar e publicar Resoluções e Editais para o cumprimento de suas
prerrogativas e o alcance de suas finalidades e deliberações;
XXXV - realizar, organizar e homologar seus processos eletivos voltados para a
composição de representantes não governamentais em seu Plenário;
XXXVI - eleger sua Mesa Diretora;
XXXVII - propor e acompanhar o funcionamento de suas Comissões Permanentes e
Temporárias, conforme previsão regimental;
XXXVIII – e l a b o r a r e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios - CMDPD/AB será composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos suplentes,
incluindo representantes governamentais e representantes não governamentais na seguinte
composição e proporção:
I - 6 (seis) representantes governamentais, reconhecidos entre:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e seu
respectivo suplente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu respectivo
suplente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ambiente e Urbanismo e seu
respectivo suplente.
II - 6 (seis) representantes não governamentais, reconhecidos entre:
a) 2 (duas) pessoas com deficiência munícipes em Armação dos Búzios há, pelo
menos, 1 (um) ano e seus respectivos suplentes;
b) 2 (duas) pessoas reconhecidas enquanto familiares ou cuidadoras de pessoas com
deficiência munícipes em Armação dos Búzios há, pelo menos, 1 (um) ano e seus respectivos
suplentes;
c) 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente vinculados à Ordem dos
Advogados do Brasil na respectiva jurisdição municipal;
d) 1 (uma) instituição ou associação que desenvolva políticas para pessoas com
deficiência no âmbito de Armação dos Búzios há, pelo menos 1 (um) ano ou que desenvolva
atividades de abrangência local, regional ou estadual, com histórico de atendimentos realizados
junto aos munícipes de Armação dos Búzios por igual período, incluindo seu titular e suplente.
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12
12:25:05 -03'00'
§1º Na ausência ou impossibilidade de composição conforme o disposto na alínea “I”, a
partir do critério e deliberação do Plenário, poderá o Chefe do Poder Executivo indicar outros
órgãos;
§2º Na ausência ou impossibilidade de composição conforme indicativo do inciso II deste
artigo, sob motivo fundamentado o Plenário poderá deliberar a complementação de um
segmento por outro respeitando, em todos os casos, a paridade na participação dos
representantes previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, observando os respectivos processos
eletivos pelos quais estes representantes devem ser submetidos.
SEÇÃO I
Dos Representantes Não Governamentais
Art. 6º Os segmentos previstos no inciso “II” do art. 5º desta Lei, juntamente com os
seus representantes titulares e suplentes serão eleitos, conforme regulamento definido pelo
Plenário, em fórum planejado, coordenado e supervisionado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB).
§1º O processo eletivo que trata o caput será organizado mediante diretrizes do
Regimento Interno e fundamentado através de editais e resoluções expedidas pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios
(CMDPD/AB).
§2º O fórum que trata o caput será previsto no Regimento Interno, que preverá, dentre
outras possibilidades, todos os critérios inerentes ao bom andamento do processo.
§3º O mandato das pessoas com deficiência e dos familiares e cuidadores de pessoas
com deficiência será vinculados aos mesmos, enquanto o mandato dos representantes titulares e
suplentes de instituições, associações, entidades, conselhos ou órgãos profissionais estarão
vinculados a tais pessoas jurídicas.
§4º São impedidos de participação no Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB), enquanto representantes não
governamentais, aqueles que possuem vínculos com a Administração Pública direta ou indireta.
§5º Não se enquadram no impedimento mencionado no parágrafo anterior quando os
representantes titulares ou suplentes constituírem um dos grupos mencionados pelo art. 5º, em
seu ítem “II”, alíneas “a” e “b”.
SEÇÃO II
Dos Membros
Art. 7º Os representantes governamentais e não governamentais serão nomeados através
de ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na medida do possível, tanto os órgãos governamentais quanto as
instituições, associações, entidades de classe, conselhos ou órgãos profissionais indicarão,
enquanto seus titulares e suplentes, pessoas com deficiência.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios (CMDPD/AB) será regido a partir dos seguintes direcionamentos:
I - a atuação do conselheiro titular e/ou suplente tem relevância social com impactos
para a vida comunitária e para a boa gestão de recursos públicos;
II - o ofício de conselheiro é voluntário, o que implica na ausência de remuneração,
independente deste ser titular ou suplente;
III - a substituição do conselheiro poderá ser requerida a qualquer tempo,
independente deste ser representante governamental ou não governamental, consoante regras
previstas nesta lei e Regimento Interno;
IV - caso o conselheiro titular tenha impedimento de natureza pontual ou temporária,
poderá ser substituído em suas ausências, ficando o Presidente do Plenário responsável pela
convocação do seu respectivo suplente durante o período necessário;
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:003599
03762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12
12:25:25 -03'00'
V - o conselheiro será substituído nas seguintes hipóteses:
a) encaminhar ao Plenário solicitação de renúncia, fundamentada a termo;
b) ausentar-se das Plenárias Ordinárias e/ou Extraordinárias por 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas dentro de um ano civil, salvo justificativa
fundamentada apresentada e deferida pelo Plenário.
VI - o mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitindo uma única recondução
por igual período.
Parágrafo único. O vínculo de conselheiro estará condicionado à manutenção deste na
esfera governamental ou não governamental pela qual foi indicado para a respectiva
representação, devendo, para todos os fins, ser interrompido imediatamente após eventual
desvinculação.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
SEÇÃO I
Das Reuniões Plenárias
Art. 9º As Reuniões Plenárias acontecerão a cada 30 (trinta) dias, de forma ordinária, e
a qualquer tempo de forma extraordinária, a partir da convocação realizada pelo Presidente em
Diário Oficial do Município.
§1° As Reuniões Plenárias Ordinárias serão realizadas com base em um calendário anual
que, ao ser votado, deliberado pelo Plenário e publicado em Diário Oficial, estabelecerá os
critérios relacionados aos dias, horários, locais e outras informações pertinentes.
§2° As Reuniões Plenárias Extraordinárias serão realizadas com base em demanda
urgente e/ou inadiável, a partir de convocação realizada pelo Presidente em um prazo mínimo de
72 (setenta e duas) horas.
Art. 10. As Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas através de
edital de convocação, o qual conterá as informações necessárias para a reunião, como a pauta da
ordem do dia, data e local para sua realização. As convocações deverão seguir a, pelo menos,
um dos seguintes critérios:
I - encaminhamento através de e-mail institucional;
II - encaminhamento através de Diário Oficial do Município;
III - encaminhamento através de mensagens de texto e Whatsapp.
Parágrafo único. A critério do Plenário, poderão ser encaminhados por e-mail, de forma
antecipada, subsídios, materiais e documentos para que os conselheiros possam fundamentar
suas análises acerca dos pontos e deliberações propostas.
Art. 11. As Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias serão iniciadas quando
alcançado o quórum mínimo relativo à maioria simples dos conselheiros titulares e/ou suplentes
presentes, devendo ser canceladas quando não alcançado o referido quantitativo.
§1º Para fins de contagem dos quóruns das reuniões, serão realizadas duas chamadas: a
primeira chamada em horário agendado para o início da reunião e a segunda chamada após 20
(vinte) minutos.
§2º Para o início das Reuniões Plenárias em primeira chamada, será avaliado o quórum
mínimo de maioria absoluta dos membros. Nos casos em que houver a necessidade de segunda
chamada, o quórum mínimo deverá obedecer a presença de, no mínimo, ⅓ (um terço) do total
dos membros.
Art. 12. Durante as reuniões, o direito ao voto será exercido exclusivamente pelos
conselheiros titulares ou, na ausência destes, pelos conselheiros suplentes.
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12 12:25:46
-03'00'
Parágrafo único. O Presidente do Plenário votará em todos os pontos de pauta e, nos
casos de empate, terá o direito de desempatar com um voto minerva.
Art. 13. As convocações das reuniões serão acompanhadas de ampla e acessível
publicidade, nos canais oficiais disponíveis; podendo, diante de temas sigilosos, sensíveis e nos
casos específicos definidos pelo Plenário, haver restrição para exclusiva participação de
conselheiros.
Parágrafo único. Durante as reuniões, todos os presentes terão direito à argumentação,
sendo livre a manifestação nos momentos cabíveis.
Art. 14. Para o maior alcance dos objetivos traçados, nas reuniões poderão ser
convidadas autoridades, profissionais técnicos, especializados ou representantes da comunidade
com o objetivo de elucidar e/ou colaborar com os debates previstos.
SEÇÃO II
Das Deliberações
Art. 15. Todas as deliberações do Plenário serão realizadas através de votações,
conforme orientações do Regimento Interno.
Art. 16. Todas as deliberações do Plenário serão incluídas nas Atas das respectivas
reuniões, as quais constarão breve resumo dos pontos discutidos e informações pertinentes,
sendo encaminhadas para todos os conselheiros e publicadas em Diário Oficial do Município,
após aprovação.
Art. 17. Os atos deliberativos do Plenário serão instruídos por Resoluções, as quais terão
efeitos vinculantes e serão objetos de publicidade no Diário Oficial do Município.
Páragrafo único. Os efeitos vinculantes que tratam este artigo terão alcance interno e
valerão – na área administrativa do Plenário do Conselho – para o fiel cumprimento, efeito e
veracidade das pautas debatidas.
CAPÍTULO V
Da Estrutura do Conselho
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios (CMDPD/AB) terá a seguinte composição cujas atribuições serão definidas em
Regimento Interno:
I - Plenário;
II - Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV - Secretaria;
V - Comissões Permanentes e Temáticas.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos para
mandatos de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.
§1º Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente deverão obedecer, para cada mandato,
a alternância entre representantes governamentais e representantes não governamentais.
SEÇÃO I
Das Comissões Permanentes e Temáticas
Art. 20. Compete às Comissões Permanentes e Temáticas realizar o assessoramento ao
Plenário diante de questões e matérias de suas competências, emitindo relatórios ou pareceres
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12 12:26:05 -03'00'
para o subsídio de suas pesquisas e avaliações.
§1º Os conselheiros integrantes das Comissões Permanentes e Temáticas serão
escolhidos através de decisão do Plenário fundamentada por quórum de maioria simples,
devendo eventuais substituições proceder ao mesmo critério de votos.
§2º Os mandatos dos membros das Comissões Permanentes e Temáticas serão mantidos
na medida em que tais representantes governamentais e não governamentais permanecerem
vinculados ao Plenário.
Art. 21. O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Armação dos Búzios (CMDPD/AB) terá as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Políticas Sociais e Públicas;
II - Comissão de Administração do Fundo para a Integração da Pessoa com
Deficiência (FUPDE);
III - Comissão de Legislação;
IV - Comissão de Acessibilidade.
Parágrafo único. As competências e normas de funcionamento das Comissões serão
estabelecidas através de Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da Secretaria Executiva
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios (CMDPD/AB) contará com uma Secretaria Executiva, órgão administrativo destinado
para o assessoramento técnico e operacional do Plenário, subordinada à Presidência.
Art. 22. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB) os seguintes componentes, os quais serão
fornecidos pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e vinculados à responsabilidade
do Plenário:
I - 1 (um) Secretário Executivo;
II - 1 (um) Agente Administrativo.
§1º As atribuições, bem como requisitos e demais detalhes acerca das funções indicadas
nos incisos “I” e “II” serão dispostas em Regimento Interno.
§2º Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação do cargo de conselheiro com uma
função vinculada à Secretaria Executiva.
SEÇÃO III
Dos Recursos
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência garantir que os
recursos administrativos, financeiros e orçamentários sejam disponibilizados ao Conselho,
incluindo a disponibilização de pessoal, instalações, equipamentos, sistemas, recursos
tecnológicos e demais facilidades para o cumprimento das legislações e prerrogativas
institucionais, garantindo-se, em todos os casos, a institucionalização de dotações específicas na
Lei de Orçamento.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios (CMDPD/AB) deverá ter espaço físico reservado para a sua Secretaria Executiva, para a
realização de suas Plenárias e para a realização das reuniões de suas Comissões, devendo
atender em todos os casos a observação das legislações sobre acessibilidade e inclusão de
pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As dotações específicas previstas na Lei de Orçamento do Município
deverão compreender os recursos necessários para o suprimento de despesas do Conselho,
levando em consideração as indicações do Plenário e garantindo-se a preservação do mínimo
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12
12:26:24 -03'00'
necessário para o seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Fundo
Art. 25. Fica vinculado, para efeitos dos cumprimentos dos direitos que trata esta Lei, o
Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), criado pela Lei Ordinária nº
1.665, de 14 de setembro de 2021, o qual vincula-se à Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência sob fiscalização deste Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§1º O Fundo que trata o caput será regulamentado por Decreto, através de ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, podendo prever, dentre outras questões, as rubricas e receitas
provenientes dos orçamentos da União, do Estado e do próprio Município, incluindo seus
respectivos Fundos, bem como poderá prever o ingresso de receitas provenientes de multas,
acordos, convênios, contratos e outras disponibilidades legalmente constituídas.
§2º O Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE) será fiscalizado
pelo Conselho Municipal que trata esta Lei, o qual constituirá Comissão para acompanhamento
de suas movimentações.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 26. O Regimento Interno que menciona esta Lei deverá ser elaborado e aprovado
no prazo de 60 (sessenta) dias, sob deliberação de ⅔ (dois terços) dos seus respectivos
membros, a contar da data da publicação desta normativa.
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos
Búzios (CMDPD/AB) constitui estrutura básica dentro do organograma da Secretaria Municipal
da Pessoa com Deficiência, devendo constituir subunidade orçamentária para todos os fins.
Art. 28. Ficam revogadas a Lei nº 1.003, de 17 de abril de 2014; a Lei nº 1.665, de 14 de
setembro de 2021; e a Lei nº 1.849, de 22 de agosto de 2023, no que for contrário ao presente texto
em relação às competências, prerrogativas, composição e estrutura do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Armação dos Búzios (CMDPD/AB).
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA MARTINS:00359903762
Dados: 2025.12.12 12:26:46 -03'00'