CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE SUBSTITUTIVO DE Nº 10/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal
“Craque na Escola, Craque no Esporte no âmbito
do Município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de incentivo Municipal “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no
âmbito do Município de Armação dos Búzios, abrangendo toda a rede de ensino público municipal.
Art. 2º O objetivo principal do Programa é combater a evasão escolar e incentivar crianças e
adolescentes a se dedicarem aos estudos, por meio da prática de atividades físicas, criando
oportunidades para ingresso no esporte amador e profissional.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I – Incentivar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis;
II – Reduzir a evasão escolar;
III – Melhorar o rendimento escolar;
IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho em equipe;
V – Criar novas oportunidades de vida para estudantes da rede pública;
VI – Fortalecer e adequar a infraestrutura esportiva e administrativa das escolas, garantindo
acessibilidade para estudantes com deficiência.
Art. 4º A implementação do Programa ficará a cargo das Secretarias Municipais competentes,
respeitadas as atribuições legais de cada pasta, sem prejuízo das competências previstas na Constituição
Federal e nas normas municipais aplicáveis.
Parágrafo único. O Programa deverá oferecer diferentes modalidades esportivas, mistas e adaptadas,
promovidas nas unidades escolares.
Art. 5º. Poderão ser convidados atletas amadores e profissionais do Município, treinadores, dirigentes
esportivos e demais agentes do setor para participarem do Programa, de modo voluntário ou mediante
patrocínio, com a finalidade de ministrar palestras, oficinas e demais ações de incentivo nas instituições
de ensino.
Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria competente, organizar e executar torneios e competições
esportivas.
Art. 6º Poderá participar do Programa o estudante que apresentar comprovante de frequência escolar e
atestado médico que comprove sua aptidão física.
Parágrafo único. Serão exigidas notas mínimas de aprovação nas disciplinas escolares.
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Art. 7º O resultado do Programa poderá ser enviados periodicamente à Secretarias Municipal
competente, para fins de monitoramento e elaboração de relatórios estatísticos sobre o desempenho
educacional e esportivo dos participantes.
Art. 8º Fica facultado no que couber, a Secretaria competente, organizar torneios esportivos entre
escolas públicas do Município e de municípios vizinhos, buscando a participação de olheiros e
profissionais do esporte para identificação de novos talentos.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidos transporte e alimentação aos estudantes participantes dos
eventos.
Art. 9º Poderão ser convidados a integrar o Programa atletas profissionais, treinadores, olheiros,
escolas esportivas, clubes e entidades representativas, visando oferecer oportunidades de formação,
estágio e vivências esportivas aos estudantes.
Parágrafo único. As Secretarias competentes poderão em parceria com as instituições de ensino,
promover palestras e apresentações motivacionais, incentivando a dedicação aos estudos, a boa
convivência escolar e a prática esportiva.
Art. 10. O Programa será amplamente divulgado em todos os meios de comunicação oficiais da
Prefeitura, incentivando a adesão das escolas, instituições esportivas e empresas interessadas, em
conformidade com a Lei nº 9.290, de 28 de maio de 2021.
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com municípios vizinhos para promover
campanhas de conscientização sobre os benefícios da prática esportiva e da educação de qualidade.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, observada a lei orçamentária anual, podendo ser custeadas, a critério do Poder Executivo,
por:
I – recursos de emendas parlamentares;
II – fundos sociais existentes ou que venham a ser instituídos;
III – parcerias público-privadas e patrocínios.
Art. 13. O Programa deverá garantir, sempre que possível, a equidade de gênero, investindo de forma
equilibrada nos estudantes do sexo masculino, feminino e outros, tanto em recursos quanto em vagas
disponibilizadas.
Art. 14. O Programa observará, sempre que aplicável, o disposto na Lei nº 9.519, de 22 de dezembro
de 2021.
Art. 15. As instituições públicas de ensino serão responsáveis por manter atualizadas as informações
acadêmicas dos estudantes participantes dentro de suas competências no que couber.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará por Decreto ou outro dispositivo legal a presente Lei no que
achar necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei propõe a criação do Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, que visa,
sobretudo, combater a evasão escolar e estimular o rendimento acadêmico, utilizando o esporte como
ferramenta de transformação.
Dessa forma, busca-se integrar educação e atividades físicas, incentivando crianças e adolescentes da
rede pública a permanecerem na escola, melhorarem suas notas e desenvolverem habilidades
socioemocionais.
Além disso, é fato que a prática esportiva contribui para a disciplina, o trabalho em equipe e a saúde,
aspectos fundamentais para a formação cidadã. Portanto, alinhar esporte e escola é uma estratégia
eficiente para ampliar oportunidades, seja no âmbito amador, seja no profissional.
Vale ressaltar que o Programa observa o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que define a
educação como direito de todos, bem como o art. 217, que trata do incentivo ao desporto.
Ainda, ao prever parcerias com atletas, clubes, escolas esportivas, olheiros e empresas, o Programa
fortalece a rede de apoio e viabiliza recursos complementares, reduzindo custos diretos para o
Município.
Ademais, o projeto garante atenção à acessibilidade e à equidade de gênero, garantindo que todos os
estudantes tenham acesso igualitário às oportunidades.
Por fim, entende-se que esta iniciativa, se aprovada e bem regulamentada, contribuirá para uma
educação pública de maior qualidade, ampliando as perspectivas de futuro dos nossos jovens.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor