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materia nº 10/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal Craque na Escola, Craque no Esporte no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição arquivada OFÍCIO GAP Nº 37 DE 2026.
2026-02-10 Proposição aprovada
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes PARECER FAVORÁVEL, CONJUNTO ENTRE CCJR E CEEL.
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Proposição inclusa no Expediente

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE SUBSTITUTIVO DE Nº 10/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal 
“Craque na Escola, Craque no Esporte no âmbito 
do Município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de incentivo Municipal “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no 
âmbito do Município de Armação dos Búzios, abrangendo toda a rede de ensino público municipal.
Art. 2º O objetivo principal do Programa é combater a evasão escolar e incentivar crianças e 
adolescentes a se dedicarem aos estudos, por meio da prática de atividades físicas, criando 
oportunidades para ingresso no esporte amador e profissional.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I – Incentivar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis;
II – Reduzir a evasão escolar;
III – Melhorar o rendimento escolar;
IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho em equipe;
V – Criar novas oportunidades de vida para estudantes da rede pública;
VI – Fortalecer e adequar a infraestrutura esportiva e administrativa das escolas, garantindo 
acessibilidade para estudantes com deficiência.
Art. 4º A implementação do Programa ficará a cargo das Secretarias Municipais competentes, 
respeitadas as atribuições legais de cada pasta, sem prejuízo das competências previstas na Constituição 
Federal e nas normas municipais aplicáveis.
Parágrafo único. O Programa deverá oferecer diferentes modalidades esportivas, mistas e adaptadas, 
promovidas nas unidades escolares.
Art. 5º. Poderão ser convidados atletas amadores e profissionais do Município, treinadores, dirigentes 
esportivos e demais agentes do setor para participarem do Programa, de modo voluntário ou mediante 
patrocínio, com a finalidade de ministrar palestras, oficinas e demais ações de incentivo nas instituições 
de ensino.
Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria competente, organizar e executar torneios e competições 
esportivas.
Art. 6º Poderá participar do Programa o estudante que apresentar comprovante de frequência escolar e 
atestado médico que comprove sua aptidão física.
Parágrafo único. Serão exigidas notas mínimas de aprovação nas disciplinas escolares.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
Art. 7º O resultado do Programa poderá ser enviados periodicamente à Secretarias Municipal 
competente, para fins de monitoramento e elaboração de relatórios estatísticos sobre o desempenho 
educacional e esportivo dos participantes.
Art. 8º Fica facultado no que couber, a Secretaria competente, organizar torneios esportivos entre 
escolas públicas do Município e de municípios vizinhos, buscando a participação de olheiros e 
profissionais do esporte para identificação de novos talentos.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidos transporte e alimentação aos estudantes participantes dos 
eventos.
Art. 9º Poderão ser convidados a integrar o Programa atletas profissionais, treinadores, olheiros, 
escolas esportivas, clubes e entidades representativas, visando oferecer oportunidades de formação, 
estágio e vivências esportivas aos estudantes.
Parágrafo único. As Secretarias competentes poderão em parceria com as instituições de ensino, 
promover palestras e apresentações motivacionais, incentivando a dedicação aos estudos, a boa 
convivência escolar e a prática esportiva.
Art. 10. O Programa será amplamente divulgado em todos os meios de comunicação oficiais da 
Prefeitura, incentivando a adesão das escolas, instituições esportivas e empresas interessadas, em 
conformidade com a Lei nº 9.290, de 28 de maio de 2021.
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com municípios vizinhos para promover 
campanhas de conscientização sobre os benefícios da prática esportiva e da educação de qualidade.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias, observada a lei orçamentária anual, podendo ser custeadas, a critério do Poder Executivo, 
por:
I – recursos de emendas parlamentares;
II – fundos sociais existentes ou que venham a ser instituídos;
III – parcerias público-privadas e patrocínios.
Art. 13. O Programa deverá garantir, sempre que possível, a equidade de gênero, investindo de forma 
equilibrada nos estudantes do sexo masculino, feminino e outros, tanto em recursos quanto em vagas 
disponibilizadas.
Art. 14. O Programa observará, sempre que aplicável, o disposto na Lei nº 9.519, de 22 de dezembro 
de 2021.
Art. 15. As instituições públicas de ensino serão responsáveis por manter atualizadas as informações 
acadêmicas dos estudantes participantes dentro de suas competências no que couber.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará por Decreto ou outro dispositivo legal a presente Lei no que 
achar necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei propõe a criação do Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, que visa, 
sobretudo, combater a evasão escolar e estimular o rendimento acadêmico, utilizando o esporte como 
ferramenta de transformação.
Dessa forma, busca-se integrar educação e atividades físicas, incentivando crianças e adolescentes da 
rede pública a permanecerem na escola, melhorarem suas notas e desenvolverem habilidades 
socioemocionais.
Além disso, é fato que a prática esportiva contribui para a disciplina, o trabalho em equipe e a saúde, 
aspectos fundamentais para a formação cidadã. Portanto, alinhar esporte e escola é uma estratégia 
eficiente para ampliar oportunidades, seja no âmbito amador, seja no profissional.
Vale ressaltar que o Programa observa o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que define a 
educação como direito de todos, bem como o art. 217, que trata do incentivo ao desporto.
Ainda, ao prever parcerias com atletas, clubes, escolas esportivas, olheiros e empresas, o Programa 
fortalece a rede de apoio e viabiliza recursos complementares, reduzindo custos diretos para o 
Município.
Ademais, o projeto garante atenção à acessibilidade e à equidade de gênero, garantindo que todos os 
estudantes tenham acesso igualitário às oportunidades.
Por fim, entende-se que esta iniciativa, se aprovada e bem regulamentada, contribuirá para uma 
educação pública de maior qualidade, ampliando as perspectivas de futuro dos nossos jovens.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor

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