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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre modificar dispositivos do PLO de nº. 130/2025, que dispõe sobre a vedação ao exercício de cargo, emprego ou função pública, bem como à contratação pela administração direta e indireta do Município, de pessoas condenadas por crime de maus-tratos contra animais.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição arquivada
2026-03-05 Proposição aprovada
2026-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-03 Parecer favorável da comissão
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-17 Proposição inclusa no Expediente
2025-12-17 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE SEGURIDADE
 
1
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 36/2025
Dispõe sobre modificar dispositivos do PLO
de nº. 130/2025, que dispõe sobre a vedação 
ao exercício de cargo, emprego ou função 
pública, bem como à contratação pela 
administração direta e indireta do Município, 
de pessoas condenadas por crime de maus￾tratos contra animais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes
legais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei nº 130/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada a nomeação, posse ou exercício de qualquer cargo, 
emprego ou função pública, bem como a contratação pela administração 
pública direta e indireta ou a participação em procedimentos licitatórios, 
no âmbito do Município de Armação dos Búzios, à pessoa que tenha sido 
condenada, em decisão transitada em julgado, por crime de maus-tratos 
contra animais.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se também aos 
cargos em comissão e funções de confiança, independentemente da 
natureza de suas atribuições. ”
Art. 2º O Projeto de Lei Ordinária de nº 130/2025 passa a acrescer os seguintes artigos:
“Art. 2º A vedação prevista no artigo 1º se estende aos candidatos 
aprovados em concurso público municipal, sendo ineficaz a nomeação 
enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e pelo prazo de 10 (dez) 
anos após o cumprimento ou extinção da pena.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de 
nova condenação por crime doloso no período, reiniciando-se a 
contagem a partir do cumprimento ou extinção da nova pena.
§ 2º Caso o servidor público efetivo ou comissionado venha a ser 
condenado por crime de maus-tratos contra animais, em decisão 
transitada em julgado, deverá ser instaurado processo administrativo 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE SEGURIDADE
 
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para fins de exoneração ou rescisão contratual, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá instituir mecanismos de 
levantamento e acompanhamento contínuo das condenações transitadas 
em julgado de servidores públicos municipais e candidatos aprovados 
em concursos, a fim de garantir o cumprimento desta Lei. ”
Art. 3º O atual artigo 2º do Projeto passa a ser renumerado para artigo 4º e terá a seguinte 
redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” 
Art. 4º Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei Ordinária de nº. 130/2025 na data de sua 
aprovação.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2025
AURELIO BARROS AREAS
Presidente
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 
Vice-Presidente
ADIEL DA SILVA VIEIRA 
Membro

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