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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
COMISSÃO DE SEGURIDADE
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PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 36/2025
Dispõe sobre modificar dispositivos do PLO
de nº. 130/2025, que dispõe sobre a vedação
ao exercício de cargo, emprego ou função
pública, bem como à contratação pela
administração direta e indireta do Município,
de pessoas condenadas por crime de maustratos contra animais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes
legais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei nº 130/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada a nomeação, posse ou exercício de qualquer cargo,
emprego ou função pública, bem como a contratação pela administração
pública direta e indireta ou a participação em procedimentos licitatórios,
no âmbito do Município de Armação dos Búzios, à pessoa que tenha sido
condenada, em decisão transitada em julgado, por crime de maus-tratos
contra animais.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se também aos
cargos em comissão e funções de confiança, independentemente da
natureza de suas atribuições. ”
Art. 2º O Projeto de Lei Ordinária de nº 130/2025 passa a acrescer os seguintes artigos:
“Art. 2º A vedação prevista no artigo 1º se estende aos candidatos
aprovados em concurso público municipal, sendo ineficaz a nomeação
enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e pelo prazo de 10 (dez)
anos após o cumprimento ou extinção da pena.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de
nova condenação por crime doloso no período, reiniciando-se a
contagem a partir do cumprimento ou extinção da nova pena.
§ 2º Caso o servidor público efetivo ou comissionado venha a ser
condenado por crime de maus-tratos contra animais, em decisão
transitada em julgado, deverá ser instaurado processo administrativo
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para fins de exoneração ou rescisão contratual, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá instituir mecanismos de
levantamento e acompanhamento contínuo das condenações transitadas
em julgado de servidores públicos municipais e candidatos aprovados
em concursos, a fim de garantir o cumprimento desta Lei. ”
Art. 3º O atual artigo 2º do Projeto passa a ser renumerado para artigo 4º e terá a seguinte
redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Art. 4º Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei Ordinária de nº. 130/2025 na data de sua
aprovação.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2025
AURELIO BARROS AREAS
Presidente
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vice-Presidente
ADIEL DA SILVA VIEIRA
Membro
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