CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Dispõe sobre a coleta, o transporte, o tratamento e a
destinação dos resíduos sólidos e a disposição final
dos rejeitos provenientes dos grandes geradores no
Município de Armação dos Búzios e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São considerados grandes geradores, para efeitos desta lei:
I – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários entre outros, geradores de
resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004:2004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados
seja superior a 180 (cento e oitenta) litros diários, conforme artigo 203, parágrafo único do Código
Tributário de Armação dos Búzios;
II – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de
entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários;
III – condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que a soma dos resíduos sólidos
“tipo domiciliar” (Classe 2, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas), gerados pelos
condôminos, atinja o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros; e
IV – é considerado grande gerador aquele que tiver uma geração de resíduos sólidos indiferenciados
(orgânicos e rejeitos), em volume superior a 100 (cem) litros por dia.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos
especiais e especiais perigosos, assim definidos em legislação específica, bem como aos produtores de
resíduos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários, qualquer que seja o
seu volume ou o seu peso em qualquer dos casos.
§ 2º É obrigatório o recolhimento dos resíduos por parte dos grandes geradores, sendo vedada ao
Poder Público Municipal a realização de qualquer das etapas de recolhimento, ficando o grande
gerador dispensado do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares – Taxa de Lixo.
§ 3º Os geradores reconhecidos como Entidades Filantrópicas e declaradas de Utilidade Pública, sem
fins lucrativos, sem remunerar dirigentes e assemelhados, localizados no Município de Armação dos
Búzios, estarão dispensados das obrigações desta Lei.
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§ 4º O disposto no Inciso II será regulamentado no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, estabelecido no Art. 5º da CONAMA nº 307/2002.
Art. 2º Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente em até 30
dias após a publicação desta Lei.
§ 1º O Cadastro de grande gerador descrito no caput deste artigo deverá ser solicitado ao órgão
ambiental competente, através do formulário constante no Anexo I, e terá validade de 03 anos para o
Inciso I e II do Art. 1º.
§ 2º Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo
estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e a destinação final
dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município,
conforme disposto no Anexo II.
§ 3º O Cadastro de condomínios, descrito no Inciso III do Art. 1º, deverá ser solicitado ao órgão
ambiental competente, através do formulário constante no Anexo III e, terá validade de 01 ano.
§ 4º Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o estabelecimento gerador
atualizará seu cadastro junto ao órgão ambiental competente em 30 (trinta) dias, contados da
alteração.
Art. 3º Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime
privado de que trata esta Lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final dos resíduos referidos na presente Lei, mantendo via original do contrato à disposição
da fiscalização.
Art. 4º É vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de
resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios
e sistema viário, sob pena de multa.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da multa
nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte,
tratamento e destinação final de seus resíduos
Art. 5º Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta
feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
Parágrafo único. Os registros e comprovantes de que trata o “caput” deste artigo deverão ser
apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa.
Art. 6º Aplicam-se aos geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 1, pela
NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em qualquer quantidade,
excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde, as disposições constantes da presente Lei,
observada a legislação e regulamentação específicas sobre a matéria.
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Art. 7º Todos os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e,
secundariamente, a redução, a separação, a reciclagem, a compostagem e a destinação final adequada,
prioritariamente destinando os resíduos gerados novamente ao ciclo produtivo, através da reciclagem,
reuso, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas.
Art. 8º Os resíduos recicláveis deverão ser encaminhados, prioritariamente, para associações e
cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa
renda, tal como definidas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na Lei Estadual nº 4.191,
de 30 de setembro de 2003, e na Resolução Conjunta SEAS/INEA nº 43 de 29 de abril de 2021,
devidamente cadastradas junto ao órgão ambiental competente.
§ 1º Para ter direito à prioridade a que faz menção este Decreto, cooperativas e associações de
catadores de que trata o caput deste artigo, deverão estar cadastradas no órgão ambiental competente
e atender às disposições de que trata a Resolução Conjunta SEAS/INEA nº 43, de 29 de abril de 2021.
§ 2º Excetuam-se dos resíduos recicláveis, de que trata o caput deste artigo, os resíduos de saúde,
construção civil, perigosos em geral e industriais que serão regulados em norma específica.
Art. 9º Sempre que pretender destinar seus resíduos recicláveis, os grandes geradores deverão
contatar, ao menos, 03 (três) das associações e cooperativas cadastradas no órgão ambiental
competente, informando-lhes:
I – a natureza do resíduo;
II – a quantidade do resíduo;
III – o prazo de resposta, que não poderá ser inferior a 02 (dois) dias úteis; e
IV – se for o caso:
a) o preço mínimo, quando se tratar de leilão;
b) o preço exigido, quando a proposta tiver preço certo.
§ 1º Se a proposta tiver preço mínimo, as respostas eventualmente apresentadas pelas cooperativas
ou associações gozarão de prioridade em caso de empate.
§ 2º Se a proposta tiver preço certo e nenhuma associação ou cooperativa apresentar resposta
tempestiva, os grandes geradores poderão destinar seus resíduos recicláveis livremente no mercado a
quem se dispuser a adquiri-los.
§ 3º O parágrafo anterior também se aplica aos casos em que a proposta seja de doação.
§ 4º Sempre que os resíduos recicláveis não tiverem valor econômico ou forem de valor irrisório e os
grandes geradores se dispuserem a pagar por sua destinação final ambientalmente adequada, as
cooperativas ou associações contatadas gozarão de prioridade em caso de empate do menor preço.
Art. 10. Os grandes geradores, para fins de controle interno, podem exigir das cooperativas ou
associações contatadas a apresentação de documentos adicionais aos previstos no artigo 5º da
Resolução Conjunta SEAS/INEAS nº 43, de 29 de abril de 2021, desde que estes sejam razoáveis.
Parágrafo único. Caso as associações ou cooperativas contatadas não apresentem os documentos
adicionais exigidos, os grandes geradores deverão comprovar, para poderem destinar seus resíduos
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recicláveis livremente no mercado, que contataram, ao menos, 06 (seis) das associações e cooperativas
cadastradas.
Art. 11. A destinação prioritária de que trata esta Lei não obsta o direito de os grandes geradores
desistirem da alienação, em busca de melhor mercado, desde que:
I – as respostas tenham sido apresentadas fora do prazo;
II – não tendo prazo a proposta, haja decorrido tempo suficiente para a apresentação de respostas;
III – antes ou simultaneamente às respostas, chegue ao conhecimento das cooperativas e associações
cadastradas a retratação do proponente; ou
IV – não tendo preço certo a proposta, as respostas apresentadas não interessem aos grandes
geradores.
SEÇÃO II
Dos Resíduos Sólidos dos Grandes Geradores
Art. 12. A gestão dos Resíduos Sólidos Orgânicos, bem como os gerados em função dos serviços de
remoções emergenciais, poda, corte ou destopo para eliminação da interferência com a rede elétrica,
é de responsabilidade exclusiva dos seus geradores.
Art. 13. A remoção dos resíduos sólidos orgânicos é de competência exclusiva dos geradores e será
efetuada pelo próprio gerador, por empresas especializadas contratadas ou pelo órgão ou entidade
municipal competente mediante acordos específicos.
Art. 14. Os grandes geradores de resíduos sólidos orgânicos ficam obrigados a cadastrar-se junto ao
órgão ambiental competente em até 30 dias após a publicação desta Lei.
§ 1º O Cadastro de grande gerador descrito no caput deste artigo deverá ser solicitado ao órgão
ambiental competente, através do formulário constante no Anexo I, e terá validade de 03 anos.
§ 2º Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelos resíduos sólidos orgânicos
decorrentes das suas atividades, devendo suportar todos os ônus decorrentes da segregação,
coleta/transporte, compostagem e destinação final adequada, não podendo, sob qualquer forma,
transferi-los à coletividade.
§ 3º Os geradores devem utilizar equipamentos de coleta destinados a resíduos orgânicos, para a
disposição exclusivamente destes resíduos, respeitando a capacidade dos equipamentos, em
conformidade com as determinações do órgão municipal responsável.
§ 4º Os geradores deverão utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores
cadastrados junto ao Poder Público Municipal.
§ 5º O Grande Gerador deverá proceder à separação e identificação dos resíduos no local de origem,
de maneira a permitir a compostagem do orgânico e a minimização da geração de rejeitos, obedecendo
à classificação preconizada pela legislação vigente sobre a matéria e originária dos órgãos federais,
estaduais e municipais.
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SEÇÃO III
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 15. É responsável pela elaboração e apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, o Grande Gerador, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
I – caracterização: nesta etapa, o gerador deverá identificar e quantificar todos os tipos de resíduos
produzidos;
II – separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas
áreas de destinação licenciadas para essa finalidade;
III – acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos, após a geração até a
etapa de transporte, assegurando, em todos os casos, as condições de reciclagem e compostagem;
IV – transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as
normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; e
V – destinação: deverá ser dada a estabelecimento devidamente licenciado e capacitado para realizar
o serviço de tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, e destinação final dos rejeitos,
conforme tecnologia disponível.
Art. 16. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem ser assinados por profissional
capacitado, bem como devem possuir responsável igualmente habilitado, que deverá ser incumbido
da sua execução e efetiva implantação.
Art. 17. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de empreendimentos e atividades, públicos
ou privados, devem ser apresentados ao Município, devendo ser submetido à aprovação pelo órgão
ambiental competente e se integrará à análise para a obtenção dos alvarás de funcionamento e
licenciamento ambiental, sendo condicionante para a concessão destes para a atividade, inclusive, em
caso de renovação por ampliação dos serviços.
Art. 18. A emissão de alvará de funcionamento, pelo órgão municipal competente, para os
empreendimentos caracterizados como grandes geradores deve estar condicionada à apresentação de
certidão emitida pelo órgão ambiental atestando o integral cumprimento do Plano de Gerenciamento
de Resíduos, quanto à correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.
Art. 19. A implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos pelos grandes geradores pode ser
realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, mantida a responsabilidade do gerador, em
relação à destinação final dos resíduos.
Art. 20. Os geradores de resíduos orgânicos, submetidos a contratos com o Poder Público, devem
comprovar, durante a execução e no término das atividades, o cumprimento das responsabilidades
definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
SEÇÃO IV
Da Disciplina dos Transportadores
Art. 21. Os transportadores de resíduos sólidos deverão cadastrar-se junto ao órgão ambiental
competente.
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§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro Alvará de
Funcionamento da atividade, através do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos VI, VII
e VIII, e deverá ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alterações nos dados do
cadastro.
§ 2º As empresas que já possuem Alvará de Funcionamento, deverão atender ao disposto no caput
deste artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 22. Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder Público Municipal, sempre que
determinado, acerca dos geradores atendidos, volumes coletados e sua destinação.
SEÇÃO V
Da Disciplina dos Receptores
Art. 23. Os receptores de resíduos devem estar devidamente licenciados e cadastrados junto ao órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. Os receptores de resíduos e rejeitos deverão informar ao órgão ambiental
competente os montantes de resíduos recebidos, conjuntamente à identificação de cada gerador.
Art. 24. Todos os Geradores, Transportadores, Receptores e órgãos públicos deverão se enquadrar nos
dispositivos desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 25. Caberá ao órgão ambiental municipal fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta
Lei.
SEÇÃO VII
Das Infrações
Art. 26. A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, voluntária ou não, sujeitará o
infrator, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, ao que segue:
I – advertência; e
II – multa nos seguintes valores:
a) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de estabelecimento comercial e industrial de pequeno
porte;
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de estabelecimento comercial e industrial de médio
porte;
c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de estabelecimento comercial e industrial de grande
porte.
§ 1º Os valores em reais estipulados no inciso II serão reajustados de acordo com os índices e
períodos aplicados aos reajustes dos créditos tributários do Município de Armação dos Búzios.
§ 2º No caso de reincidência, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) na primeira reincidência, o valor da multa será dobrado;
b) na segunda reincidência, o valor da multa será triplicado;
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c) na terceira reincidência, será suspenso o alvará de funcionamento; e
d) na quarta reincidência, será cassado o alvará de funcionamento.
§ 3º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exime o infrator das demais sanções e
penalidades civis e/ou criminais, previstas na legislação em vigor.
Art. 27. O infrator será notificado para a ciência da infração:
I – pessoalmente, com o visto do recebimento;
II – pelo correio, via Aviso de Recebimento – AR;
III – por edital, se estiver em local incerto ou não sabido; e
IV – por e-mail rastreável ou A.R. on-line, que deverá conter:
a) título explicando que se trata de uma “Notificação Extrajudicial”;
b) nome completo da pessoa física ou jurídica que está notificando e da notificada;
c) motivo pelo qual a física ou jurídica está sendo notificada;
d) endereço da física ou jurídica notificada;
e) data e local da notificação realizada; e
f) assinatura do notificante do documento.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá esta circunstância
ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III, deste artigo será publicado no Boletim Informativo Oficial do
Município de Armação dos Búzios e em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a
notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 28. No caso da infringência por dano ambiental, onde não seja possível a localização de imediato
do autor do dano, fica autorizado o Município a executar a recuperação da área, lançando futuramente
o custo desta operação ao infrator.
Art. 29. Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado, através de processo
administrativo, conforme regulamentação específica, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a
partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao titular do órgão ambiental do Município.
Art. 30. No caso de decisão condenatória terá direito, o autuado, a recorrer da decisão, através de
processo administrativo, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência da
condenação.
Art. 31. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao
pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou
continuidade do dano.
Art. 32. Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o
recolhimento do valor da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º A critério do órgão ambiental competente as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa,
mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assume o compromisso de corrigir e interromper
a infração.
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§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90%
(noventa) por cento do seu valor original, a critério do titular do órgão ambiental competente.
§ 3º Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o
pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em dívida ativa os valores integrais do auto de
infração.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Faz parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I – requerimento de grande gerador;
II – cadastro de grande gerador;
III – requerimento de grande gerador – condomínio;
IV – cadastro de grande gerador condomínio;
V – condomínio – declaração de destinação para cooperativa;
VI – requerimento de cadastro de transportador;
VII – cadastro de transportadores de resíduos sólidos;
VIII – declaração de destino final transportadoras;
IX – requerimento de cadastro de área de destinação;
X – cadastro de receptores de resíduos sólidos;
XI – cadastro de receptores de resíduos sólidos – cooperativas-associações;
XII – requerimento de cadastro de cooperativa e associação; e
XIII – declaração de recebimento cooperativa.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo disciplinar, no âmbito do Município de Armação
dos Búzios, a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos gerados por grandes geradores, estabelecendo responsabilidades claras e compatíveis
com a legislação ambiental vigente.
Armação dos Búzios é um município de forte vocação turística, com intensa atividade comercial,
hoteleira, gastronômica e de serviços, o que resulta em elevada geração de resíduos sólidos,
especialmente por estabelecimentos que produzem volumes significativamente superiores aos
resíduos domiciliares comuns. A ausência de regras específicas para esses grandes geradores
sobrecarrega o sistema público de limpeza urbana, gera custos excessivos ao erário municipal e
compromete a eficiência da gestão integrada de resíduos sólidos.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse mesmo sentido, a Lei Federal nº 12.305, de 2
de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece como princípio
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fundamental a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, atribuindo aos
geradores a obrigação de assegurar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos por eles
produzidos.
O presente Projeto de Lei busca, portanto, dar efetividade aos princípios da prevenção, do
poluidor-pagador, da responsabilidade do gerador e da sustentabilidade, ao determinar que os grandes
geradores sejam integralmente responsáveis pela gestão dos resíduos sólidos decorrentes de suas
atividades, desde a geração até a destinação final, não podendo transferir esses ônus à coletividade.
Além disso, o projeto estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação de Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), instrumento técnico fundamental para a correta
segregação, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, promovendo
a redução da geração de rejeitos e o aproveitamento de materiais recicláveis e orgânicos.
Destaca-se também o fortalecimento das cooperativas e associações de catadores de materiais
recicláveis, ao garantir prioridade na destinação dos resíduos recicláveis, promovendo inclusão social,
geração de renda e valorização do trabalho desses profissionais, em consonância com os objetivos
sociais e ambientais da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Do ponto de vista ambiental, a aprovação desta Lei contribuirá diretamente para a redução de
impactos negativos como o descarte irregular de resíduos em vias públicas, áreas verdes, corpos
hídricos e ecossistemas sensíveis, especialmente em um município costeiro, onde a má gestão de
resíduos afeta diretamente praias, lagoas, restingas e o ambiente marinho.
Sob o aspecto econômico e administrativo, a proposta promove maior justiça fiscal e eficiência
na gestão pública, ao impedir que recursos municipais destinados à coleta domiciliar sejam utilizados
para atender grandes geradores privados, permitindo ao Poder Público concentrar esforços na
melhoria dos serviços essenciais à população.
Por fim, o Projeto de Lei cria instrumentos claros de fiscalização, controle e penalização,
assegurando o cumprimento das normas, o direito ao contraditório e à ampla defesa, e garantindo
segurança jurídica tanto para o Município quanto para os empreendedores.
Diante do exposto, considerando os relevantes benefícios ambientais, sociais, econômicos e
administrativos, entende-se que a presente proposição atende ao interesse público, à legislação
vigente e às necessidades específicas do Município de Armação dos Búzios, razão pela qual se submete
o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando com o apoio para sua
aprovação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor
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ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS
Inscrição de Cadastro PROTOCOLO
Renovação de Cadastro
Atualização de Dados do Cadastro
(Uso exclusivo da Prefeitura)
I - Identificação da Empresa
1. Razão social:
2. CNPJ:
3. Endereço:
4. Complemento:
5. Telefone: 6. Email:
II - Termos em que pede deferimento
Magé, / /
III - Recebido em: / /
Responsável pela Empresa Geradora Carimbo e Assinatura do Funcionário Prefeitura
IV - Documentos que devem ser anexados a este requerimento em conformidade com o Decreto
Municipal nº xxxxxxx de xxxx de xxxxxxxxxx de 2026.
Alvará de funcionamento e inscrição no ISS
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
Certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais
Cédula de identidade e CPF do responsável legal
Contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande
Gerador e a empresa prestadora de serviços de transporte
#
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COMPROVANTE DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO (PROTOCOLO)
1. Razão Social:
2. CNPJ:
3. PROTOCOLO 4. Data da Entrada: / /
(Uso Exclusivo da Prefeitura)
Carimbo e Assinatura do Funcionário Prefeitura
A entrega da documentação, não representa o efetivo cadastramento da requerente.
A validade de 1 ano deverá ser considerada a partir da autorização publicada em Boletim Oficial da
Prefeitura
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ANEXO II
CADASTRO DE GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
I - Identificação da Empresa
1. Número do Cadastro:
2. Razão Social:
3. CNPJ:
4. Local de disposição final dos resíduos:
4. Complemento:
II - RESÍDUOS PARA DESTINAÇÃO
Nº DESCRIÇÃO
QUANTIDADE
GERADA ESTIM.
Kg/dia
III - DECLARO QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE CADASTRO E COMPROMETOME A INFORMAR, EM ATÉ 3 DIAS ÚTEIS, À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE QUALQUER
ALTERAÇÃO DOS DADOS APRESENTADOS.
Nome do Responsável: Data: / /
Assinatura do Responsável
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ANEXO III
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE CONDOMÍNIO GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Inscrição de Cadastro PROTOCOLO
Renovação de Cadastro
Atualização de Dados do Cadastro (Uso exclusivo da Prefeitura)
I - Identificação do Condomínio
1. Razão social:
2. CNPJ:
3. Endereço:
4. Telefone: 5. Email:
II - Responsável pelo Programa de Triagem de material reciclável e Coleta Seletiva
6. Nome 7. CPF:
III - Termos em que pede deferimento IV - Recebido em: / /
Magé, / /
Responsável pela Empresa Geradora Carimbo e Assinatura do Funcionário Prefeitura
V - Documentos que devem ser anexados a este requerimento em conformidade com a Lei Municipal nº xxxxxxx de
xxxx de xxxxxxxxxx de 2026.
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
Declaração do responsável pelo Programa de Triagem e Coleta Seletiva (conforme modelo anexo)
Declaração da cooperativa/associação recebedora dosresíduos (conforme modelo anexo)
Cópia da Ata da Assembleia de eleição do síndico e da convenção do condomínio registradas
Contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador e a
empresa prestadora de serviços de transporte
Cópia do contrato firmado com empresa admministradora de condomínio (quando for o caso)
Cópia dos documentos de identificação do síndico (RG e CPF)
COMPROVANTE DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO (PROTOCOLO)
1. Razão Social:
2. CNPJ:
3. PROTOCOLO 4. Data da Entrada: / /
(Uso Exclusivo da Prefeitura) Carimbo e Assinatura do Funcionário Prefeitura
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Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
A entrega da documentação, não representa o efetivo cadastramento da requerente.
A validade de 1 ano deverá ser considerada a partir da autorização publicada em Boletim Oficial da Prefeitura
É OBRIGATORIO PREENCHIMENTO DE TODOS OS CAMPOS DO FORMULÁRIO
ANEXO IV
CADASTRO DE GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CONDOMÍNIO
I - Identificação do Condomínio
1. Número do Cadastro:
2. Razão Social:
3. CNPJ:
4. Local de disposição final dos resíduos:
4. Complemento:
II - RESÍDUOS PARA DESTINAÇÃO
Nº DESCRIÇÃO
QUANTIDADE
GERADA ESTIM.
Kg/dia
III - DECLARO QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE CADASTRO E COMPROMETOME A INFORMAR, EM ATÉ 3 DIAS ÚTEIS, À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE QUALQUER
ALTERAÇÃO DOS DADOS APRESENTADOS.
Nome do Responsável: Data: / /
Assinatura do Responsável pelo Condomínio
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ANEXO V
DECLARAÇÃO
Eu, _______________________________, portador do RG nº_______ ,
expedida por ____________________________, na qualidade de representante legal do (nome do
Condomínio ), inscrito no CNPJ sob o nº _____________________________________________,
sito na (Rua, Estrada, Praça, etc.) ____________________________________________________,
Nº _____ , Bairro ________________________ , Armação dos Búzios/RJ, declaro que os
resíduos de papel, papelão, plásticos, alumínios, provenientes da coleta seletiva do condomínio, estão
sendo destinados para a ( nome da cooperativa/associação , na quantidade de ____ litros
por dia.
Atenciosamente,
Nome do representante legal do Condomínio
OBS.:
- Esta declaração deve ser apresentada em papel timbrado da Cooperativa/Associação
- É OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS CAMPOS DO FORMULÁRIO.
MODELO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
ANEXO VI
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE TRANSPORTADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Inscrição de Cadastro PROTOCOLO
Renovação de Cadastro
Atualização de Dados do Cadastro
(Uso exclusivo da Prefeitura)
I - Identificação da Empresa
1. Razão social:
2. CNPJ:
3. Endereço:
4. Complemento:
5. Telefone: 6. Email:
II - Termos em que pede deferimento
Magé, / /
III - Recebido em: / /
Responsável pela Empresa Transportadora Carimbo e Assinatura do Funcionário Prefeitura
Carimbo e Assinatura
IV - Documentos que devem ser anexados a este requerimento em conformidade com o Decreto
Municipal nº xxxxxxx de xxxx de xxxxxxxxxx de 2026.
Capacidade Jurídica
Idoneidade Financeira
Regularidade Fiscal
Capacidade Técnical
Declaração de Destino Final dos Resíduos
Art. 26. Os documentos necessários ao cadastramento de que trata o Artigo 25 deste decreto poderão ser
apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, sendo aqueles
expedidos pela própria empresa subscritos por seu representante legal.
Art. 31. Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de
cadastramento.
#
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO (PROTOCOLO)
1. Razão Social:
2. CNPJ:
3. PROTOCOLO 4. Data da Entrada: / /
(Uso Exclusivo da Prefeitura)
Carimbo e Assinatura do Funcionário Prefeitura
A entrega da documentação, não representa o efetivo cadastramento da requerente.
A validade de 1 ano deverá ser considerada a partir da autorização publicada em Boletim Oficial da Prefeitura
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
ANEXO VII
CADASTRO DE TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
I - Identificação da Empresa
1. Número do Cadastro:
2. Razão social:
3. CNPJ:
4. Endereço:
5. Telefone:
III - DECLARO QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE CADASTRO E COMPROMETOME A INFORMAR, EM ATÉ 3 DIAS ÚTEIS, À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE QUALQUER
ALTERAÇÃO DOS DADOS APRESENTADOS.
Nome do Responsável:
Data: / /
Assinatura do Responsável
ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
I - EMPRESA TRANSPORTADORA DE RESÍDUOS:
1) Número do Cadastro:
2) Razão Social:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
II - LOCAL DE DESTINAÇÃO FINAL
Razão social Endereço Município Telefone CNPJ
III - LOCAL UTILIZADO PARA TRATAMENTO
Razão social Endereço Município Telefone CNPJ
Nome do Responsável: Data: /
/ _
Carimbo e Assinatura do Responsável
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Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
ANEXO IX
REQUERIMENTO PARA CADASTRO ÁREA DE DESTINAÇÃO
(Resíduos Classe IIA)
Inscrição de Cadastro PROTOCOLO
Renovação de Cadastro
Atualização de Dados do Cadastro
(Uso exclusivo da Prefeitura)
I - Identificação da Empresa
1. Razão social:
2. CNPJ:
3. Endereço:
4. Complemento:
5. Telefone: 6. Email:
7. N° da Licença de Operação ou Certificado de dispensa:
II - Termos em que pede deferimento
Magé, / /
III - Recebido em: / /
Responsável pela Empresa Geradora Carimbo e Assinatura do Funcionário Prefeitura
IV - Documentos que devem ser anexados a este requerimento em conformidade com o Decreto
Municipal nº xxxxxxx de xxxx de xxxxxxxxxx de 2026.
Alvará de funcionamento e inscrição no ISS
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
Certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais
Cédula de identidade e CPF do responsável legal
Cópia da Licença Ambiental de Operação ou Certificado de dispensa
#
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Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO (PROTOCOLO)
1. Razão Social:
2. CNPJ:
3. PROTOCOLO 4. Data da Entrada: / /
(Uso Exclusivo da Prefeitura)
Carimbo e Assinatura do Funcionário Prefeitura
A entrega da documentação, não representa o efetivo cadastramento da requerente.
A validade de 1 ano deverá ser considerada a partir da autorização publicada em Boletim Oficial da Prefeitura
É OBRIGATORIO PREENCHIMENTO DE TODOS OS CAMPOS DO FORMULÁRIO
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Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
ANEXO X
CADASTRO DE RECEPTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
I - Identificação da Empresa
1. Número do Cadastro:
2. Razão social:
3. CNPJ:
4. Endereço:
5. Telefone:
III - DECLARO QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE CADASTRO E COMPROMETO-ME A
INFORMAR, EM ATÉ 3 DIAS ÚTEIS, À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE QUALQUER ALTERAÇÃO DOS
DADOS APRESENTADOS.
Nome do Responsável:
Data: / /
Assinatura do Responsável
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
ANEXO XI
CADASTRO DE RECEPTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
COOPERATIVAS / ASSOCIAÇÕES DE CATADORES DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS
I - Identificação da Empresa
1. Número do Cadastro:
2. Razão social:
3. CNPJ:
4. Endereço:
5. Telefone:
III - DECLARO QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE CADASTRO E COMPROMETO-ME A
INFORMAR, EM ATÉ 3 DIAS ÚTEIS, À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE QUALQUER ALTERAÇÃO DOS
DADOS APRESENTADOS.
Nome do Responsável:
Data: / /
Assinatura do Responsável
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
ANEXO XII
REQUERIMENTO PARA CADASTRO ÁREA DE DESTINAÇÃO
COOPERATIVAS / ASSOCIAÇÕES DE CATADORES DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS
Inscrição de Cadastro PROTOCOLO
Renovação de Cadastro
Atualização de Dados do Cadastro
(Uso exclusivo da Prefeitura)
I - Identificação da Empresa
1. Razão social:
2. CNPJ:
3. Endereço:
4. Complemento:
5. Telefone: 6. Email:
7. N° da Licença de Operação ou Certificado de dispensa:
II - Termos em que pede deferimento
Magé, _____/___________/______
III - Recebido em: _____/____________/______
Responsável pela Empresa Receptora Carimbo e Assinatura do Funcionário Prefeitura
IV - Documentos que devem ser anexados a este requerimento em conformidade com o Decreto Municipal nº
xxxxxxx de xxxx de xxxxxxxxxx de 2022.
Estatuto ou Contrato Social
Contrato de Rateio entre os cooperados e associados
Licença Ambiental ou Certidão de Inexigibilidade da Licença Ambiental
Listagem contendo o quantitativo de cooperados afiliados ou relação das cooperativas associadas
Conselho Regional de Classe do responsável técnico, se for o caso (Art. 9º, Inciso V)
Declaração de que a cooperativa ou associação de catadores é formada por pessoas físicas de baixa renda,
se for o caso (Art. 9º, Inciso VI)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
ANEXO XIII
DECLARAÇÃO
Eu, _______________________________________ , portador do RG nº __________________
, expedida por _________________ , na qualidade de representante legal da (nome da
cooperativa/ associação de catadores), CNPJ nº ___________________________ , sito na (Rua,
Estrada, Praça, etc.) ______________, Nº __ , Bairro _________________, Armação dos
Búzios – RJ, declaro que o Condomínio (nome do condomínio) , está destinando para esta
cooperativa/associação os resíduos de papel, papelão, plásticos, alumínios, provenientes da coleta
seletiva do condomínio na quantidade de _____ litros por dia.
Atenciosamente,
Nome do Presidente da Cooperativa / Associação de Catadores
OBS.:
- Esta declaração deve ser apresentada em papel timbrado da Cooperativa/Associação
- É OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS CAMPOS DO FORMULÁRIO.
MODELO