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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Escorpiões no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id4695

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição arquivada
2026-05-18 Publicado LEI Nº 2.202 DE 15 DE MAIO DE 2026 // DO N° 706 DE 04 DE MAIO DE 2026
2026-04-29 Aguardando sanção governamental
2026-04-29 Ofício GAP assinado
2026-04-28 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP Nº 113/2026
2026-04-28 Proposição aprovada
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-22 Parecer favorável da comissão
2026-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-13 Parecer favorável da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE ATRASO Nº 18 DE 04/03/2026
2026-02-02 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-02 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ÓRDINARIA Nº 02/2026
Dispõe sobre a criação do Programa 
Municipal de Conscientização e Prevenção 
de Acidentes com Escorpiões no Município 
de Armação dos Búzios e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal de 
Conscientização e Prevenção de Acidentes com Escorpiões, com a finalidade de reduzir riscos à saúde 
pública por meio de ações preventivas e educativas.
Art. 2° São objetivos do Programa:
I – orientar a população quanto aos riscos decorrentes da presença de escorpiões;
II – divulgar medidas preventivas voltadas à redução de focos e à prevenção de acidentes;
III – informar sobre os procedimentos adequados em caso de acidentes com escorpiões;
IV – contribuir para a redução dos índices de acidentes escorpiônicos no Município.
Art. 3° O Programa será executado mediante ações de conscientização e prevenção, incluindo, entre 
outras:
I – campanhas educativas e ações informativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
II – distribuição de material informativo impresso ou digital;
III – divulgação de orientações por meio dos canais oficiais de comunicação do Município;
IV – atuação orientativa de agentes comunitários de saúde e servidores públicos;
V – manutenção de controle quantitativo e geográfico dos registros de aparecimento de 
escorpiões e de acidentes escorpiônicos, com base em dados da vigilância sanitária ou 
epidemiológica.
Art. 4° Constituem diretrizes do Programa, a serem observadas pelo Poder Público:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
I – priorização de áreas com maior incidência de registros de aparecimento de escorpiões ou de 
acidentes escorpiônicos, conforme dados oficiais;
II – realização de ações periódicas de limpeza, manejo ambiental e desinfestação em áreas críticas, 
observado o interesse público e a disponibilidade administrativa;
III – disponibilização de meios acessíveis para notificação, pela população, do aparecimento de 
escorpiões, inclusive por canais digitais ou telefônicos;
IV – intensificação das ações preventivas nos períodos do ano caracterizados por aumento de 
temperatura e maior índice pluviométrico, em razão da maior incidência sazonal de escorpiões.
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, 
entidades da sociedade civil e iniciativa privada para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O aumento recorrente da presença de escorpiões em áreas urbanas e residenciais de Armação 
dos Búzios configura um problema concreto de saúde pública, que expõe diariamente a população a 
riscos graves e evitáveis. A omissão ou a adoção de medidas meramente pontuais diante desse cenário 
contribui para a manutenção de um quadro que ameaça a integridade física dos moradores e 
sobrecarrega os serviços de saúde do Município.
É notório que os escorpiões representam um problema crescente em áreas urbanas, 
especialmente em municípios de clima quente e úmido, como Armação dos Búzios. Estudos e registros 
dos serviços de saúde demonstram que a incidência de aparecimento de escorpiões e de acidentes 
escorpiônicos aumenta de forma significativa em determinadas épocas do ano, sobretudo nos períodos 
de maior temperatura e chuvas, em razão de fatores ambientais que favorecem sua reprodução e 
deslocamento para áreas residenciais.
Além disso, a expansão urbana, o acúmulo inadequado de resíduos sólidos, a existência de 
entulhos, terrenos baldios e redes de esgoto propiciam ambientes favoráveis à proliferação desses 
animais, ampliando o risco à população, em especial crianças, idosos e pessoas em situação de maior 
vulnerabilidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
Conforme exposto, torna-se imprescindível a adoção de políticas públicas de caráter preventivo 
e educativo, priorizando a conscientização da população quanto às medidas simples e eficazes de 
prevenção, bem como a orientação adequada sobre como agir em caso de acidentes. A prevenção 
mostra-se mais eficiente e menos onerosa ao Poder Público do que ações meramente reativas após a 
ocorrência dos acidentes.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2026
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor

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