CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ÓRDINARIA Nº 02/2026
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Conscientização e Prevenção
de Acidentes com Escorpiões no Município
de Armação dos Búzios e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal de
Conscientização e Prevenção de Acidentes com Escorpiões, com a finalidade de reduzir riscos à saúde
pública por meio de ações preventivas e educativas.
Art. 2° São objetivos do Programa:
I – orientar a população quanto aos riscos decorrentes da presença de escorpiões;
II – divulgar medidas preventivas voltadas à redução de focos e à prevenção de acidentes;
III – informar sobre os procedimentos adequados em caso de acidentes com escorpiões;
IV – contribuir para a redução dos índices de acidentes escorpiônicos no Município.
Art. 3° O Programa será executado mediante ações de conscientização e prevenção, incluindo, entre
outras:
I – campanhas educativas e ações informativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
II – distribuição de material informativo impresso ou digital;
III – divulgação de orientações por meio dos canais oficiais de comunicação do Município;
IV – atuação orientativa de agentes comunitários de saúde e servidores públicos;
V – manutenção de controle quantitativo e geográfico dos registros de aparecimento de
escorpiões e de acidentes escorpiônicos, com base em dados da vigilância sanitária ou
epidemiológica.
Art. 4° Constituem diretrizes do Programa, a serem observadas pelo Poder Público:
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I – priorização de áreas com maior incidência de registros de aparecimento de escorpiões ou de
acidentes escorpiônicos, conforme dados oficiais;
II – realização de ações periódicas de limpeza, manejo ambiental e desinfestação em áreas críticas,
observado o interesse público e a disponibilidade administrativa;
III – disponibilização de meios acessíveis para notificação, pela população, do aparecimento de
escorpiões, inclusive por canais digitais ou telefônicos;
IV – intensificação das ações preventivas nos períodos do ano caracterizados por aumento de
temperatura e maior índice pluviométrico, em razão da maior incidência sazonal de escorpiões.
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino,
entidades da sociedade civil e iniciativa privada para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O aumento recorrente da presença de escorpiões em áreas urbanas e residenciais de Armação
dos Búzios configura um problema concreto de saúde pública, que expõe diariamente a população a
riscos graves e evitáveis. A omissão ou a adoção de medidas meramente pontuais diante desse cenário
contribui para a manutenção de um quadro que ameaça a integridade física dos moradores e
sobrecarrega os serviços de saúde do Município.
É notório que os escorpiões representam um problema crescente em áreas urbanas,
especialmente em municípios de clima quente e úmido, como Armação dos Búzios. Estudos e registros
dos serviços de saúde demonstram que a incidência de aparecimento de escorpiões e de acidentes
escorpiônicos aumenta de forma significativa em determinadas épocas do ano, sobretudo nos períodos
de maior temperatura e chuvas, em razão de fatores ambientais que favorecem sua reprodução e
deslocamento para áreas residenciais.
Além disso, a expansão urbana, o acúmulo inadequado de resíduos sólidos, a existência de
entulhos, terrenos baldios e redes de esgoto propiciam ambientes favoráveis à proliferação desses
animais, ampliando o risco à população, em especial crianças, idosos e pessoas em situação de maior
vulnerabilidade.
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Conforme exposto, torna-se imprescindível a adoção de políticas públicas de caráter preventivo
e educativo, priorizando a conscientização da população quanto às medidas simples e eficazes de
prevenção, bem como a orientação adequada sobre como agir em caso de acidentes. A prevenção
mostra-se mais eficiente e menos onerosa ao Poder Público do que ações meramente reativas após a
ocorrência dos acidentes.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2026
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor