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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaFica facultado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Pontos Públicos de Hidratação com Água Potável Gratuita, como instrumento de promoção da saúde preventiva, sustentabilidade ambiental e qualificação do espaço urbano, e dá outras providências.
native_id4706

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-27 Proposição arquivada
2026-05-20 Publicado LEI ORDINÁRIA Nº. 2.207, DE 18 DE MAIO DE 2026-DOL_e0163/2026-20/05/2026
2026-05-18 Aguardando Publicação
2026-05-18 Norma promulgada LEI Nº 2.207 DE 2026
2026-05-18 Aguardando promulgação da lei LEI Nº 2.207 DE 2026
2026-04-29 Sanção tácita ocorrida
2026-04-01 Aguardando sanção governamental
2026-04-01 Ofício GAP assinado
2026-04-01 Aguardando assinatura no Oficio GAP Gap nº 77 de 2026.
2026-03-31 Proposição aprovada
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-17 Parecer favorável da comissão
2026-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE ATRASO Nº 20 DE 06/03/2026
2026-02-04 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-04 Aguardando Pauta

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves 
PROJETO DE LEI Nº 03/2026
Fica facultado o Poder Executivo Municipal a instituir o 
Programa Municipal de Pontos Públicos de Hidratação 
com Água Potável Gratuita, como instrumento de 
promoção da saúde preventiva, sustentabilidade 
ambiental e qualificação do espaço urbano, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal facultado a instituir o Programa Municipal de Pontos Públicos 
de Hidratação com Água Potável Gratuita, destinado à oferta de água potável em espaços públicos 
estratégicos do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I – a prevenção de agravos à saúde relacionados à desidratação e ao estresse térmico;
II – a promoção de cidades mais resilientes às mudanças climáticas;
III – o incentivo à economia circular e à redução de resíduos plásticos descartáveis;
IV – a qualificação ambiental e funcional dos espaços públicos;
V – a valorização do Município como destino turístico sustentável.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I – disponibilizar acesso gratuito e seguro à água potável à população;
II – estimular o uso de recipientes reutilizáveis;
III – reduzir a geração de resíduos sólidos urbanos;
IV – integrar ações de saúde, meio ambiente, turismo e planejamento urbano;
V – promover educação ambiental e hábitos saudáveis.
Art. 4º Os pontos públicos de hidratação poderão ser implantados, preferencialmente, em locais que 
atendam a um ou mais dos seguintes critérios:
I – elevada circulação de pessoas;
II – exposição prolongada ao sol ou ao calor;
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Gabinete do Vereador Anderson Chaves 
III – relevância turística, cultural ou recreativa;
IV – proximidade de equipamentos públicos ou rotas de mobilidade ativa.
Art. 5º A execução do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – parcerias com a iniciativa privada;
II – termos de cooperação, acordos de parceria ou instrumentos congêneres;
III – cooperação com concessionárias de serviços públicos, cooperativas, instituições financeiras ou 
entidades privadas com atuação socioambiental.
Art. 6º As parcerias firmadas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e sustentabilidade, vedada qualquer forma de promoção pessoal 
ou direcionamento indevido.
Art. 7º Os equipamentos deverão atender, no mínimo:
I – às normas sanitárias e de vigilância em saúde;
II – aos padrões de potabilidade da água;
III – a critérios de acessibilidade universal;
IV – a parâmetros de segurança, durabilidade e baixo impacto ambiental.
Art. 8° O Programa poderá prever ações complementares de educação ambiental, comunicação 
institucional e conscientização sobre o uso responsável da água.
Art. 9º A coordenação do Programa poderá ser exercida pelo órgão municipal competente, com apoio 
das Secretarias afins, conforme definido em regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores de acompanhamento e avaliação do 
Programa, incluindo, quando possível, dados relativos à redução de resíduos plásticos e ao alcance 
populacional.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, quando houver, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o 
Programa Municipal de Pontos Públicos de Hidratação com Água Potável Gratuita, como instrumento 
integrado de promoção da saúde preventiva, sustentabilidade ambiental e qualificação dos espaços 
urbanos, considerando as características climáticas, turísticas e socioeconômicas do Município de 
Armação dos Búzios.
Armação dos Búzios apresenta elevada circulação de moradores, trabalhadores e visitantes ao 
longo de todo o ano, com intensificação significativa durante os períodos de alta temporada e de
temperaturas elevadas. Nesse contexto, a exposição prolongada ao calor, aliada à intensa atividade ao 
ar livre, aumenta o risco de desidratação, mal-estar térmico e outros agravos à saúde, especialmente 
entre crianças, idosos, trabalhadores do setor de serviços e turistas.
A disponibilização de água potável gratuita em espaços públicos estratégicos configura-se como 
medida de saúde preventiva de baixo custo, amplamente adotada em cidades que buscam soluções 
urbanas resilientes e alinhadas às boas práticas de bem-estar coletivo. Trata-se de ação simples, mas 
com impacto direto na redução de atendimentos relacionados à desidratação e no aumento do 
conforto térmico da população.
Sob a perspectiva ambiental, o Programa contribui para a redução do consumo de garrafas 
plásticas descartáveis, ao incentivar o uso de recipientes reutilizáveis, refletindo diretamente na 
diminuição da geração de resíduos sólidos urbanos. Tal diretriz está em consonância com os princípios 
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da economia circular e das estratégias de sustentabilidade 
urbana, especialmente relevantes em municípios turísticos costeiros, onde a pressão sobre os serviços 
de limpeza urbana é elevada.
Do ponto de vista do desenvolvimento urbano e turístico, a implantação de pontos públicos de 
hidratação qualifica o uso dos espaços públicos, valoriza áreas de lazer, mobilidade ativa e convivência 
social, além de fortalecer a imagem do Município como destino turístico sustentável, moderno e 
comprometido com a qualidade de vida de seus usuários.
A proposta adota, de forma responsável, o modelo de parceria com a iniciativa privada, 
permitindo que a implantação, operação e manutenção dos equipamentos ocorram com eficiência, 
inovação tecnológica e redução de custos ao erário, respeitando os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O caráter autorizativo do Projeto assegura o 
respeito às competências do Poder Executivo, evitando vício de iniciativa e garantindo flexibilidade 
administrativa para sua implementação.
Cabe destacar que a presente proposta legislativa está em plena sintonia com o mandato popular 
do Vereador, que vem sendo pautado pela escuta ativa da população e pela construção de políticas 
públicas a partir das demandas reais da sociedade. Nesse contexto, registra-se que o ciclista Igor Rangel 
é coautor da proposta, tendo contribuído de forma direta para a concepção do Programa Municipal de 
Pontos Públicos de Hidratação com Água Potável Gratuita, a partir de sua vivência cotidiana como 
usuário dos espaços públicos e da identificação da necessidade de acesso à água potável, 
especialmente para pessoas expostas ao calor intenso no Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves 
A iniciativa reafirma o compromisso do Vereador com a participação cidadã, a promoção da 
saúde preventiva, a sustentabilidade ambiental e a qualificação dos espaços urbanos, fortalecendo o 
caráter democrático e participativo do mandato parlamentar.
Destaca-se, ainda, que o Programa poderá ser integrado às políticas municipais de saúde, meio 
ambiente, turismo e planejamento urbano, fortalecendo a governança intersetorial e promovendo 
ações educativas voltadas à conscientização ambiental e ao uso responsável da água.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei atende de forma clara ao interesse público, 
apresenta viabilidade técnica, jurídica e administrativa, e contribui para a construção de uma cidade 
mais saudável, sustentável e preparada para os desafios climáticos e urbanos contemporâneos, razão 
pela qual se solicita o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2026
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor

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