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materia nº 1/2026

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Atividades Esportivas para Crianças e Adolescentes no Período de Férias Escolares, no Município de Armação dos Búzios, substituindo o Projeto de Lei n° 247/2025.
native_id4708

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição arquivada
2026-03-25 Publicado LEI Nº 2.183, DE 24 DE MARÇO DE 2026-DO-e686/2026-25/03/2026
2026-03-13 Aguardando sanção governamental
2026-02-26 Proposição aprovada
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-25 Parecer favorável da comissão
2026-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-04 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-04 Aguardando Pauta

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 01/2026
Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Atividades Esportivas para Crianças e 
Adolescentes no Período de Férias Escolares, 
no Município de Armação dos Búzios, 
substituindo o Projeto de Lei n° 247/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa de Atividades 
Esportivas para Crianças e Adolescentes no Período de Férias Escolares.
Art. 2º O Programa tem por objetivo promover o bem-estar físico e mental de crianças e adolescentes 
matriculados na rede pública de ensino, durante as férias escolares, incentivando a prática de esportes, 
o contato com a natureza e a convivência social.
Art. 3º O Programa atenderá crianças e adolescentes na faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, 
que comprovem matrícula na rede pública municipal de ensino.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ATIVIDADES
Art. 4º A implementação do Programa observará, prioritariamente, as seguintes diretrizes:
I - Inclusão social, garantindo a acessibilidade e suporte adequado a crianças e adolescentes com 
deficiência; 
II - Segurança e bem-estar dos participantes, com aulas supervisionadas por instrutores e salva-vidas 
certificados; 
III - Fomento à educação ambiental e à conscientização sobre a preservação do meio ambiente e dos 
recursos hídricos.
Art. 5º O Programa oferecerá, preferencialmente, dentre outras, as seguintes atividades esportivas, 
recreativas e educativas:
I - Atividades Aquáticas, com foco em:
a) Introdução à prática do surf e educação sobre segurança no mar;
b) Aulas de natação, técnicas de natação e noções básicas de salvamento aquático;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
II - Atividades Complementares:
a) Jogos recreativos e dinâmicas de grupo;
b) Oficinas de educação ambiental e cuidados com o oceano.
Art. 6º As atividades serão realizadas em praias, piscinas públicas e demais espaços esportivos e 
recreativos devidamente autorizados e equipados, com a supervisão de profissionais capacitados.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E RECURSOS
Art. 7º A execução e a gestão do Programa caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria responsável, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º O financiamento do Programa contará com:
I - Recursos provenientes do orçamento próprio do Município;
II - Verbas estaduais ou federais destinadas ao esporte e à educação;
III - Parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs), associações esportivas e empresas 
privadas.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação para:
I - Fornecimento de equipamentos esportivos;
II - Transporte e alimentação dos participantes;
III - Desenvolvimento de ações de monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo o cronograma anual, 
a organização de turmas, a forma de inscrição gratuita, os protocolos de segurança e os critérios de 
monitoramento dos resultados do Programa, garantindo melhorias e maior alcance.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
JUSTIFICATIVA
Este Projeto Substitutivo visa sanar o vício de iniciativa formal do Projeto de Lei Ordinária nº 
247/2025 e adequar a redação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 95/98, mantendo o 
objetivo de interesse público e garantindo a harmonia entre os poderes.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2026
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Presidente
AURÉLIO BARROS
Vice-Presidente
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Membro

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