CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Aurélio Barros
PROJETO DE LEI Nº 06/2026
Dispõe sobre instituir o Programa
Municipal de Promoção da Saúde e
Combate à Obesidade, com ênfase em
tratamento clínico medicamentoso e
multidisciplinar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa
Municipal de Promoção da Saúde e Combate à Obesidade, destinado à prevenção,
controle e tratamento da obesidade e do sobrepeso, como estratégia de saúde pública.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei terá como diretrizes:
I – a promoção de hábitos alimentares saudáveis e da prática regular de atividade física;
II – o acompanhamento clínico, nutricional, psicológico e multiprofissional dos
pacientes;
III – a priorização de tratamentos clínicos e não invasivos, sempre que indicados;
IV – a redução da incidência de doenças crônicas associadas à obesidade;
V – a diminuição da necessidade de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade,
quando existirem alternativas terapêuticas eficazes.
Art. 3º O Programa poderá contemplar, mediante avaliação médica especializada e
observância dos protocolos clínicos vigentes, o uso de medicamentos indicados para o
tratamento da obesidade, inclusive agonistas de receptores hormonais e medicamentos
análogos, como a tirzepatida ou outros fármacos com eficácia comprovada e aprovados
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§1º O tratamento medicamentoso será adotado de forma complementar, integrada a
ações de reeducação alimentar, atividade física e acompanhamento multiprofissional.
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§2º A indicação do uso de medicamentos observará critérios clínicos, de segurança,
custo-efetividade e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º A implementação do Programa deverá priorizar:
I – pessoas com obesidade grau I, II ou III;
II – pacientes com comorbidades associadas, como diabetes, hipertensão e
dislipidemias;
III – casos em que o tratamento clínico possa representar alternativa menos agressiva a
procedimentos cirúrgicos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, conselhos
profissionais, entidades da sociedade civil e órgãos do SUS para o desenvolvimento,
monitoramento e avaliação dos Programas.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei serão executadas sem criação de obrigação direta de
despesa, devendo ser desenvolvidas conforme a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, observadas as normas legais vigentes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto
aos critérios técnicos, protocolos clínicos e formas de acompanhamento dos pacientes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A obesidade constitui uma das principais questões de saúde pública da
atualidade, associada ao aumento expressivo de doenças crônicas, à redução da
qualidade de vida e à elevação dos custos assistenciais do Sistema Único de Saúde.
Os avanços da medicina têm demonstrado que tratamentos clínicos modernos,
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especialmente os medicamentos de nova geração, podem oferecer resultados
significativos na redução de peso e no controle de comorbidades, com menor risco e
agressividade quando comparados às cirurgias bariátricas, desde que m utilizados com
critério técnico e acompanhamento adequado.
O presente Projeto de Lei busca instituir uma política pública estruturada,
baseada em evidências científicas, que valorize a prevenção, o cuidado integral e a
adoção de alternativas terapêuticas eficazes e seguras, respeitando a autonomia
médica, os protocolos do SUS e a responsabilidade fiscal do Município.
Trata-se, portanto, de medida que alia inovação, saúde pública, eficiência
administrativa e dignidade da pessoa humana, contribuindo para uma cidade mais
saudável e com melhor qualidade de vida para sua população.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026
Aurélio Barros Areas
Vereador Autor