br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre instituir o Programa Municipal de Promoção da Saúde e Combate à Obesidade, com ênfase em tratamento clínico medicamentoso e multidisciplinar.
native_id4721

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição arquivada
2026-04-29 Publicado LEI Nº 2.197, DE 29 DE ABRIL DE 2026-DO-e700/2026-29/04/2026
2026-04-08 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Ofício GAP assinado
2026-04-07 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP Nº 86 DE 2026.
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-31 Parecer favorável da comissão
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-16 Parecer favorável da comissão
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-09 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Aurélio Barros
PROJETO DE LEI Nº 06/2026
Dispõe sobre instituir o Programa 
Municipal de Promoção da Saúde e 
Combate à Obesidade, com ênfase em 
tratamento clínico medicamentoso e 
multidisciplinar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa 
Municipal de Promoção da Saúde e Combate à Obesidade, destinado à prevenção, 
controle e tratamento da obesidade e do sobrepeso, como estratégia de saúde pública.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei terá como diretrizes:
I – a promoção de hábitos alimentares saudáveis e da prática regular de atividade física;
II – o acompanhamento clínico, nutricional, psicológico e multiprofissional dos 
pacientes;
III – a priorização de tratamentos clínicos e não invasivos, sempre que indicados;
IV – a redução da incidência de doenças crônicas associadas à obesidade;
V – a diminuição da necessidade de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, 
quando existirem alternativas terapêuticas eficazes.
Art. 3º O Programa poderá contemplar, mediante avaliação médica especializada e 
observância dos protocolos clínicos vigentes, o uso de medicamentos indicados para o 
tratamento da obesidade, inclusive agonistas de receptores hormonais e medicamentos 
análogos, como a tirzepatida ou outros fármacos com eficácia comprovada e aprovados 
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§1º O tratamento medicamentoso será adotado de forma complementar, integrada a 
ações de reeducação alimentar, atividade física e acompanhamento multiprofissional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Aurélio Barros
§2º A indicação do uso de medicamentos observará critérios clínicos, de segurança, 
custo-efetividade e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º A implementação do Programa deverá priorizar:
I – pessoas com obesidade grau I, II ou III;
II – pacientes com comorbidades associadas, como diabetes, hipertensão e 
dislipidemias;
III – casos em que o tratamento clínico possa representar alternativa menos agressiva a 
procedimentos cirúrgicos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, conselhos 
profissionais, entidades da sociedade civil e órgãos do SUS para o desenvolvimento, 
monitoramento e avaliação dos Programas.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei serão executadas sem criação de obrigação direta de 
despesa, devendo ser desenvolvidas conforme a disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município, observadas as normas legais vigentes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto 
aos critérios técnicos, protocolos clínicos e formas de acompanhamento dos pacientes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A obesidade constitui uma das principais questões de saúde pública da 
atualidade, associada ao aumento expressivo de doenças crônicas, à redução da 
qualidade de vida e à elevação dos custos assistenciais do Sistema Único de Saúde.
Os avanços da medicina têm demonstrado que tratamentos clínicos modernos, 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Aurélio Barros
especialmente os medicamentos de nova geração, podem oferecer resultados 
significativos na redução de peso e no controle de comorbidades, com menor risco e 
agressividade quando comparados às cirurgias bariátricas, desde que m utilizados com 
critério técnico e acompanhamento adequado.
O presente Projeto de Lei busca instituir uma política pública estruturada, 
baseada em evidências científicas, que valorize a prevenção, o cuidado integral e a 
adoção de alternativas terapêuticas eficazes e seguras, respeitando a autonomia 
médica, os protocolos do SUS e a responsabilidade fiscal do Município.
Trata-se, portanto, de medida que alia inovação, saúde pública, eficiência 
administrativa e dignidade da pessoa humana, contribuindo para uma cidade mais 
saudável e com melhor qualidade de vida para sua população.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026
Aurélio Barros Areas
Vereador Autor

open original →