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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre criar o projeto Tarifa Zero.
native_id4722

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição arquivada — —
2026-04-15 Proposição rejeitada por pareceres contrários — —
2026-04-15 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-16 Parecer contrário da CCJR — —
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-09 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-02-09 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Toni Russo
PROJETO DE LEI Nº 07/2026
Dispõe sobre criar o projeto “Tarifa Zero”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes
legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Tarifa Zero”, com o objetivo de oferecer transporte coletivo
gratuito de passageiros.
Art. 2º A adoção da tarifa zero tem como objetivos:
I - promover a inclusão social, facilitando o acesso da população de baixa renda a serviços
essenciais, como saúde, educação e trabalho;
II - incentivar a mobilidade urbana sustentável, reduzindo o uso de veículos individuais;
III - atender áreas desassistidas, garantindo a universalidade do serviço de transporte coletivo.
Art. 3º O Poder Executivo deverá criar e operar diretamente linhas de transporte coletivo de
passageiros que contemple todo o município, em regime de "Tarifa Zero".
§1º As linhas de transporte deverão contemplar, prioritariamente, a ligação entre os bairros Rasa,
Baía Formosa, Cem Braças e José Gonçalves.
§2º A instituição destas novas linhas não configura violação, alteração ou qualquer forma de
ingerência nas obrigações e direitos decorrentes de eventuais Contratos de Concessão, porse tratar
de trajeto exclusivamente municipal.
Art. 4º As linhas criadas para operar sob tarifa zero serão gratuitas para todos os usuários, sem a
exigência de pagamento de tarifas ou tarifas auxiliares.
§ 1º O custeio integral das despesas decorrentes da tarifa zero será assegurado por dotação
orçamentária própria, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
§ 2º As fontes de custeio do transporte público com tarifa zero incluem:
I - recursos do orçamento municipal;
II - eventuais repasses estaduais e federais;
III - convênios, doações ou outras transferências específicas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Toni Russo
JUSTIFICATIVA
A oferta de ônibus gratuito é uma importante política pública para o município por promover
o acesso à cidade, impulsionar a economia local, melhorar a mobilidade e a qualidade do ar, além
de garantir justiça social. A gratuidade permite que mais pessoas acessem serviços essenciais como
saúde e educação, aumenta a circulação de pessoas no comércio e pode reduzir congestionamentos
e poluição.
Ao menos 67 cidades brasileirasjá adotam a tarifa zero em todo o seu sistema de transporte,
durante todos os dias da semana, conforme levantamento da NTU (Associação Nacional das
Empresas de Transportes Urbanos).
O pesquisador sobre direito à mobilidade Daniel Santini, mestre em planejamento Urbano e
regional na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (FAUUSP) reúne
informações sobre cidades que oferecem ônibus totalmente gratuitos à população. Conforme
estudos de Santini, as populações mais pobres são as mais beneficiadas com o passe livre. “Todos
os casos que a gente sistematizou dados, revelam uma explosão de demanda, especialmente em
áreas mais pobres. Isso indica de maneira muito concreta que tem uma parte da população que está
segregada, que simplesmente não se desloca em função do custo.”.
Quanto a constitucionalidade da matéria, no final do ano de 2016 o STF julgou em regime de
repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o
município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou
entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é
inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida
no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais
leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que:“Não
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com
exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível
estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva,
ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não
amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026
ANTONINO RUSSO
Vereador Autor

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