Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Endereço: Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº. 5400, Manguinhos, Armação dos Búzios – RJ.
CEP 28.953-814
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE Nº 01/2026
Dispõe sobre as audiências públicas realizadas
pelo Poder Legislativo municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA CONVOCAÇÃO
Art. 1º As Audiências Públicas realizadas na Câmara Municipal têm por objetivos:
I - recolher subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo;
II - proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e opiniões;
III - prestar contas à sociedade a respeito dos serviços prestados pela municipalidade e das
contas públicas.
IV – debater assuntos de interesse público.
Art. 2º A Câmara Municipal realizará de Audiências Públicas com participação de cidadãos e de
representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público
relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara.
Art. 3º As Audiências Públicas poderão ser convocadas:
I – Pelo Poder Executivo nos casos determinados em Lei;
II – Pelas Comissões Permanentes ou Especiais após deliberação interna, sobre assunto
pertinente à sua área de atuação;
III – Por iniciativa de qualquer Vereador, através de Requerimento escrito aprovado em plenário
por maioria simples.
§1º No caso previsto no inciso II deste artigo, o Presidente da Comissão atuará como Presidente
da Audiência Pública.
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§3º No caso previsto no inciso III deste artigo o Vereador proponente atuará como Presidente
da Audiência Pública.
§4º Em casos omissos ou em que haja uma multiplicidade de proponentes o Presidente da
Câmara nomeará o Presidente da Audiência Pública.
Art. 4º As Audiências Públicas convocadas no âmbito do Poder Legislativo serão divulgadas
através de publicação do edital de convocação no Diário Oficial do Poder Legislativo com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§1º As Audiências Públicas terão ampla divulgação com a utilização dos canais oficiais de
comunicação do Poder Legislativo assim como em outros meios que se fizerem necessários.
Art. 5º O edital de convocação da audiência pública deverá conter:
I - A data, horário e local da audiência;
II - O tema a ser discutido;
III - As orientações para inscrições dos participantes;
IV - Outras informações relevantes para a organização dos trabalhos.
Art. 6º O tempo máximo de duração de cada audiência pública será de 3 (três) horas.
Parágrafo único. À critério do Presidente da Audiência Pública a mesma poderá ser prorrogada
por 1 (uma) hora para conclusão dos trabalhos.
Art. 7º Quando as comissões decidirem convocar audiências públicas, caberá a estas a redação
do Edital de Convocação.
Parágrafo único. As comissões, logo após decidirem convocar audiências públicas, deverão
solicitar o uso do recinto do plenário conforme regramento regimental, informar oficialmente
ao Departamento Técnico-Legislativo e aos órgãos de comunicação da Câmara para que as
formalidades e divulgações necessárias sejam cumpridas.
Art. 8º No caso das audiências públicas convocadas através de Requerimento escrito aprovado
em plenário, não será necessária a solicitação de utilização do recinto, cabendo ao Presidente
da Casa produzir o Edital de Convocação e fazer as divulgações necessárias.
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CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 9º Todas as pessoas poderão participar livremente das Audiências Públicas, nos seguintes
termos:
I - encaminhando perguntas e contribuições com antecedência, através dos canais de
comunicação da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, que poderão ser respondidas no
momento da Audiência Pública ou posteriormente;
II - fazendo uso da palavra durante a Audiência;
§1º A identificação dos Expositores e dos Inscritos para falarem nas Audiências Públicas é
obrigatória, sendo vedado o anonimato.
§2º A identificação prevista no §1º deste artigo somente será dispensada por força de lei.
CAPÍTULO III
DO USO DA PALAVRA
Art. 10. O uso da fala na Audiência Pública será franqueado pelo Presidente aos Expositores e
Inscritos.
I - Expositor é o participante convidado pelo Proponente da Audiência Pública para contribuir
com o tema apresentando ideias e informações, escolhidos de maneira justificada pelo notório
reconhecimento público ou acadêmico.
a) o número de Expositores e o tempo de fala será definido pelo Presidente da Audiência no
momento da Convocação, em função da diversidade de posições sobre a matéria e do tempo
total previsto para os depoimentos;
b) a exposição poderá ser previamente gravada ou ao vivo, presencialmente ou à distância;
c) na hipótese de haver defensores e opositores à matéria objeto de exame, se procederá de
forma que se possibilite a explanação das ideias de maneira equilibrada entre as diversas
correntes de opinião.
II - Inscrito é o cidadão regularmente registrado, interessado em fazer uso da palavra
presencialmente, durante a Audiência Pública, contribuindo com perguntas e ideias que
poderão ser respondidas pelos Expositores e serão consideradas pelos Vereadores e demais
autoridades.
a) o tempo de fala dos Inscritos será definido pelo Presidente da Audiência no momento da
abertura da Audiência Pública;
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b) a manifestação do Inscrito deverá ser feita presencialmente.
Art. 11 Ao iniciar a Audiência Pública, o Presidente informará aos presentes as regras que serão
adotadas, informando os tempos de fala que serão destinados a todos.
Art. 12. As audiências públicas deverão seguir a seguinte ordem:
I - recepção de Expositores;
II - exposição;
III – pronunciamento e questionamento dos Inscritos por ordem das inscrições;
IV - pronunciamento e questionamento dos Vereadores e Autoridades;
V - encerramento.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM CONJUNTO COM O PODER EXECUTIVO
Art. 10. A Câmara Municipal realizará Audiências Públicas em conjunto com a Prefeitura
Municipal nos seguintes casos:
I - atender ao disposto no §4º do art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
II - atender ao disposto no §5º do art. 36 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
III - atender a eventuais novas legislações que determinem audiências conjuntas entre os
Poderes Executivo e Legislativo;
IV - quando solicitado pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nas Audiências conjuntas com o Poder Executivo, o Presidente da Comissão
Permanente atinente ao assunto atuará como Presidente da Audiência Pública.
Art. 11. Nos casos previstos neste capítulo, o registro das Audiências será feito pela Câmara
Municipal e encaminhado à Prefeitura Municipal, além de disponibilizado no sítio oficial da
Câmara Municipal.
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Art. 12. A Prefeitura Municipal deverá enviar à Câmara Municipal cópias digitais das
apresentações e relatórios que utilizar nas Audiências Públicas até 5 (cinco) dias úteis antes da
realização da audiência, a fim de que sejam providenciadas cópias para os Vereadores e
disponibilização no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 13. Nos casos previstos neste capítulo, a divulgação da audiência pública será de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, podendo a Câmara Municipal complementá-la.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS
Art. 14 As Audiências serão registradas em ata e arquivo audiovisual, que constarão no sítio
oficial da Câmara Municipal, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu
máximo aproveitamento.
§1º No caso de Audiência Pública destinada a instruir matéria legislativa em tramitação, o
Relator da Comissão anexará a ata Audiência Pública aos autos da propositura.
§2º Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos
interessados;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Câmara Municipal deverá fornecer aos interessados informações sobre o assunto que
será objeto da reunião de Audiência Pública.
Art. 16. As audiências públicas promovidas pelo Poder Legislativo ou realizadas em conjunto
com o Poder Executivo deverão ser transmitidas ao vivo pelos canais oficiais da Câmara
Municipal na Internet.
Art. 17. As Audiências Públicas não poderão ser marcadas nos horários de sessões ordinárias da
Câmara Municipal e nem na mesma data e horário em que já haja algum evento agendado no
recinto do Plenário.
Art. 18. Fica Revogada a Resolução de nº. 383, de 8 de novembro de 2005.
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Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 11 de fevereiro de 2026
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
AURELIO BARROS AREAS
1º Secretário
ADIEL DA SILVA VIEIRA
2º Secretário