CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Toni Russo
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
fornecimento anual e gratuito de uniforme
escolar aos alunos da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo fornecer anualmente e
gratuitamente uniforme escolar aos alunos regularmente matriculados nas escolas municipais de
ensino infantil e fundamental do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º - Para efeitos dessa Lei o uniforme escolar é a vestimenta composta por, no mínimo:
I – 02 camisetas;
II – 01 bermuda ou short-saia;
III - 01 calça comprida;
IV – 01 jaqueta;
V - 01 par de tênis;
VI - 01 par de meias.
Art. 3º - O uniforme escolar será entregue aos responsáveis pelos alunos até o 10º dia após o início de
cada ano letivo, independentemente de já terem sido contemplados em anos ou séries anteriores, bem
como de sua idade, renda familiar, condição de aprendizagem e local de moradia.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, constando anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA do
Município.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar atos que regulamentem essa
Lei num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de
2027.
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Gabinete do Vereador Toni Russo
JUSTIFICATIVA
O uso do uniforme escolar é uma prática secular que transcende tradições passadas, oferecendo
não apenas praticidade, mas uma série de benefícios que contribuem para o ambiente educacional e
para o desenvolvimento das crianças.
O uso do uniforme é importante por garantir vestimenta padronizada, contribuindo diretamente
para um ambiente mais saudável, equilibrado e focado no aprendizado. No mais, o uniforme ajuda a
minimizar diferenças socioeconômicas entre os alunos. Quando todos vestem a mesma roupa, marcas,
estilos e condições financeiras ficam em segundo plano, o que contribui para um ambiente mais
igualitário e inclusivo.
O tema inclusive já foi debatido na esfera judicial:
“O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, nesta segunda-feira (22/09),
em segunda instância, a confirmação da sentença que obriga o Município de Petrópolis a fornecer
gratuitamente uniformes escolares a todos os alunos da rede pública municipal. A decisão decorre de
ação civil pública ajuizada em 2022 pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo
Petrópolis, após denúncias de falhas na distribuição dos uniformes.
O processo teve início após relatos de que estudantes da Escola Municipal Professora Jandira
Peixoto Bordignon poderiam ser impedidos de frequentar as aulas por não estarem uniformizados.
Segundo o entendimento do MPRJ, acompanhado pelos desembargadores, o uso de uniformes
escolares contribui para a identificação dos alunos, reduz desigualdades sociais, promove a integração
entre estudantes e ajuda a prevenir constrangimentos e evasão escolar.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio rejeitou os argumentos da Prefeitura
e manteve a sentença. Os desembargadores ressaltaram que o município formalizou em juízo o
compromisso de fornecer os uniformes, o que configura reconhecimento do pedido; que o Supremo
Tribunal Federal, no Tema 698 de repercussão geral, já reconheceu a possibilidade de intervenção do
Judiciário em políticas públicas em caso de omissão grave; que a Prefeitura não comprovou de forma
concreta limitações orçamentárias; que o uniforme é considerado um insumo essencial à educação,
por garantir igualdade, identidade escolar, segurança e frequência dos alunos; que a responsabilidade
pelo fornecimento é direta do Município, independentemente de repasses a associações; e que o prazo
de 30 dias é razoável diante da urgência e da demora da administração em cumprir a obrigação.”
Consoante o disposto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação na Lei Orgânica Municipal.
E apenas por dever de oficio, apesar de se admitir entendimento em sentido contrário, a
legalidade do presente Projeto fica demonstrada considerando que ao Poder Legislativo é lícito
deliberar e aprovar medidas, cuja implementação dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo.
Acerca do tema eis a Tese nº 917 da repercussão geral do STF. ((STF. RE nº 878.911/RJ. Rel. Min. Gilmar
Mendes. Julgamento: 29/09/2016. Publicação: 11/10/2016).
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Portanto, não há que se falar em vício de iniciativa do presente projeto de lei, haja vista que o
entendimento jurisprudencial atual conclui que é perfeitamente possível ao Legislativo deflagrar o
processo legislativo que culmine na formulação de programas, cabendo ao Executivo operacionalizálas, concretizando os objetivos traçados pelo legislador, os quais, em última escala, refletem a própria
vontade daqueles a quem representa.
(Grifo meu)
Assim, diante da importância da matéria, conto com o voto dos pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro 2026.
TONI RUSSO
Vereador Autor