br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre modificar o § 2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 01/2026, que dispõe sobre a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos provenientes dos grandes geradores no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id4743

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Proposição arquivada — Apensada no PLO 1 de 2026.
2026-03-31 Proposição aprovada — —
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-30 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — PARECER FAVORÁVEL: CCJR E COSPMP
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-23 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-02-23 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento, Meio Ambiente e Pesca
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025
Dispõe sobre modificar o § 2º do art. 1º do Projeto 
de Lei nº 01/2026, que dispõe sobre a coleta, o 
transporte, o tratamento e a destinação dos 
resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos 
provenientes dos grandes geradores no Município 
de Armação dos Búzios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 01/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O recolhimento dos resíduos provenientes dos grandes geradores observará as 
normas e condições estabelecidas em regulamento próprio do Poder Executivo, que 
poderá disciplinar a forma de execução do serviço, as responsabilidades dos geradores e 
demais envolvidos, bem como os critérios para incidência ou eventual dispensa da Taxa 
de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – Taxa de Lixo.”
Art. 2º Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei nº 01/2026 na data de sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade adequar a redação do § 2º do art. 1º 
do Projeto de Lei nº 01/2026, a fim de resguardar sua constitucionalidade formal e evitar eventual 
vício de iniciativa.
A redação originalmente proposta estabelece vedação direta ao Poder Executivo quanto à 
realização das etapas de recolhimento dos resíduos provenientes dos grandes geradores, além de 
disciplinar de forma impositiva a dispensa da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos 
Sólidos Domiciliares – Taxa de Lixo. Tal previsão pode configurar ingerência na organização 
administrativa e na gestão dos serviços públicos, matérias inseridas na competência do Chefe do 
Poder Executivo.
Ao remeter a disciplina da execução do serviço e dos critérios relativos à incidência ou 
eventual dispensa da taxa para regulamento próprio, preserva-se a autonomia administrativa do 
Executivo, respeita-se o princípio da separação dos Poderes e confere-se maior segurança jurídica 
à norma.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento, Meio Ambiente e Pesca
Dessa forma, a alteração proposta fortalece a constitucionalidade do projeto, assegurando 
que a regulamentação operacional do serviço público seja realizada por meio do instrumento 
adequado.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Presidente
AURÉLIO BARROS
Vice-Presidente
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Membro

open original →