CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Dispõe sobre promover o acréscimo de dispositivos
à Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002
(Código de Posturas), com o fito de regulamentar,
ordenar e disciplinar as atividades das feiras livres e
do comércio ambulante na orla marítima do
Município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a tabela com as multas e valores do Artigo 141 da Lei Complementar nº 6, de
10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
ASSUNTO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO MULTA NATUREZA
Da Higiene dos Passeios e
Logradouros Públicos II II 50,00 moderada
Da Higiene das Habitações
Unifamiliares e Plurifamiliares II III 50,00 moderada
Dos Terrenos Particulares II IV 150,00 grave
Da limpeza e desobstrução de
cursos d’água e das valas II V 50,00 moderada
Das feiras livres III I 28,00 leve
Das disposições gerais IV I 50,00 moderada
Do uso adequado das praias IV II 50,00 moderada
Da utilização dos logradouros
públicos IV III 50,00 moderada
Dos coretos, palanques e barracas
provisórias IV III I 50,00 moderada
Dos tapumes e andaimes e do
material de construção nos
passeios
IV III II 50,00 moderada
Da ocupação de passeios com
mesas, cadeiras e suportes para
toldos
IV III III 150,00 grave
Dos muros e cercas VI II 150,00 grave
Da aferição de pesos e medidas VII VI 150,00 grave
Art. 2º Fica acrescida a tabela com as multas e penalidades referente Título III, Capítulo II, Artigo 47
da Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar
com a seguinte redação:
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Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
ASSUNTO TÍTULO CAPÍTULO MULTA NATUREZA
Do comércio ambulante III II 28,00 leve
ARTIGO DESCRIÇAO NATUREZA PENALIDADE
36, 37 e 46 Atividade sem licença gravíssima
Apreensão de
materiais
+
multa
37 e 46 Transferência, venda ou de licença gravíssima
Advertência escrita
+
multa
37 e 43 Apresentação de crachá ou licença
visível leve Advertência verbal
38, 39, 41 e 42 Condições higiênico- sanitárias de
alimentos moderada
Advertência
+
Multa
40 e 43
Veículos, tabuleiros e recipientes sem
condições de higiene e conservação,
usar vestuário adequado, asseio
individual, conservação de balcões de
exposição de produtos e toda área de
trabalho
moderada
Advertência escrita
+
multa
44 Obstrução de fluxo em pontos
proibidos grave
Advertência escrita
+
multa
45 Uso de trailers inadequados moderada
Advertência escrita
+
multa
Art. 3º Ficam acrescidos os artigos 47 da Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código
de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47- A infração aos dispositivos dos Capítulos deste Título III, serão punidas com as penalidades,
aplicadas cumulativamente ou não:
I) Advertência;
II) Apreensão de materiais;
III) Multa;
IV) Cassação da permissão
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Art. 47-A As multas referentes aos artigos supramencionados devem obedecer uma ordem
crescente de aplicação, sendo elas:
I) Leve
II) Moderada
III) Grave
IV) Gravíssima
Art.47.B – A autorização para o exercício do comércio ambulante e das atividades profissionais de
que trata esta Lei poderá ser cancelada no caso de grave ou reiteradas infrações específicas,
assegurando-se à indiciada ampla defesa em processo administrativo regular.
§ 1º - A autoridade que cancelar a autorização poderá reconsiderar o ato, restabelecendo-a,
observadas as condições para autorização inicial.
§ 2º - Mantido o despacho denegatório, a autoridade superior àquela que cancelou a autorização
poderá restabelecê-la, desde que observadas todas as condições para a autorização.
Art. 4º Fica alterada a redação do Parágrafo único do Artigo 141 da Lei Complementar nº 6, de 10
de setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141- As multas previstas neste artigo, poderão, a critério da autoridade fiscal, serem aplicadas
diariamente, até que as infrações sejam sanadas e as exigências legais cumpridas, de acordo com as
tabelas, sem que haja suspensão de dias de trabalho.
Art. 5º Fica alterada a redação do Parágrafo único do Artigo 147 da Lei Complementar nº 6, de 10
de setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.147. Nos casos de apreensão, o material, produto ou animal apreendido, poderá ser recolhido
ao depósito municipal ou no caso de produtos, inutilizado de imediato, a critério da autoridade
municipal, de acordo com o Art.141, sem que haja suspensão de dias de trabalho.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta justifica-se pela necessidade premente de conferir maior clareza e
objetividade à fiscalização municipal das atividades exercidas nas feiras livres e do comércio
ambulante na orla marítima do Município de Armação dos Búzios.
Atualmente, a ausência de uma tabela detalhada com a graduação das multas possibilita
interpretações subjetivas, dificultando a ampla defesa do comerciante e a eficácia da administração
pública.
A inclusão detalhada das multas estabelecerá critérios fixos e previsíveis para as sanções,
evitando disparidade em casos análogos, permitindo de antemão, as consequências dos
descumprimentos das normas de posturas.
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Passando a contar com um instrumento técnico preciso para a lavratura de autos de
infração, os agentes públicos terão eficiência e otimização em suas atividades de fiscalização,
fortalecendo o cumprimento das regras de convivência e uso do espaço público, essenciais para a
nossa cidade.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
CRISTINA CARVALHO LOPES
Vereadora Autora