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materia nº 34/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre a solicitação ao Exmo. Senhor Prefeito para encaminhamento de Projeto de Lei que institui o Programa Auxílio Volta às Aulas no Município de Armação dos Búzios.
native_id4751

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição arquivada — —
2026-03-03 Proposição Respondida — Oficio Gapre nº113/2026
2026-02-27 Aguardando ofício da Prefeitura — —
2026-02-27 Ofício GAP assinado — —
2026-02-26 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Oficio Gap nº 41/2026
2026-02-26 Proposição aprovada — —
2026-02-25 Aguardando Leitura/Votação — —
2026-02-25 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
INDICAÇÃO Nº 34/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público, nos termos do art. 
117 do Regimento Interno, INDICA à Douta Mesa o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal, solicitando o encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que 
institui o Programa Auxílio Volta às Aulas no Município de Armação dos Búzios, conforme minuta 
que segue em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessária diante dos recorrentes atrasos na entrega de 
materiais escolares e uniformes aos estudantes da rede pública municipal, situação que tem gerado 
prejuízos pedagógicos, insegurança às famílias e dificuldades no início do ano letivo.
O fornecimento tempestivo de material didático e uniforme escolar é medida essencial para 
assegurar igualdade de condições no ambiente educacional, dignidade aos alunos e pleno 
desenvolvimento das atividades escolares, não podendo ficar sujeito a falhas administrativas ou 
entraves logísticos.
A proposta ora apresentada busca conferir maior eficiência à política pública, permitindo 
que os recursos sejam disponibilizados de forma organizada, transparente e com mecanismos 
adequados de controle e fiscalização, garantindo que os estudantes iniciem o ano letivo 
devidamente assistidos.
Além disso, a medida contribui para o fortalecimento da economia local e proporciona maior 
autonomia às famílias beneficiárias, reduzindo riscos de novos atrasos no fornecimento dos insumos 
escolares.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de solução estruturante para a 
questão, faz-se imprescindível a adoção da providência ora indicada.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
ANEXO
PROJETO DE LEI ÓRDINARIA Nº /2026
Dispõe sobre instituir o Programa Auxílio 
Volta às Aulas no Município de Armação 
dos Búzios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Auxílio Volta às Aulas, destinado aos alunos da Rede Pública 
Municipal de Ensino do Município de Armação dos Búzios, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 2° O Programa é destinado à concessão de material didático e uniforme escolar para atender 
às necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino do 
Município de Armação dos Búzios.
Art. 3° A execução do Programa dar-se-á por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos 
itens pelos pais ou representantes legais do aluno, ou por meio de distribuição direta de materiais 
didáticos e uniforme escolar previamente adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação de 
Armação dos Búzios, cabendo a esta adotar, dentre as opções, a que considerar mais adequada, 
observando os seguintes critérios:
I – oferecer maior agilidade e autonomia às famílias beneficiárias;
II – fomentar a economia local;
III – facilitar a identificação do estudante;
IV – proporcionar praticidade aos estudantes e economia aos pais ou representantes 
legais.
Art. 4° Quando a Secretaria Municipal de Educação optar pelo repasse do auxílio financeiro, os 
recursos deverão ser disponibilizados mediante cartão magnético ou outra tecnologia similar, em 
nome dos pais ou representantes legais do aluno, para aquisição exclusiva de materiais didáticos e 
uniformes na rede de estabelecimentos credenciados no âmbito do Programa.
§1º O valor do auxílio disponibilizado será equivalente à compra no varejo e apenas 
permitirá a aquisição dos itens e das quantidades informadas na Lista de Materiais 
Didáticos e Uniforme Escolar, vedada a inclusão de itens de uso coletivo.
§2º A Lista de Materiais Didáticos e Uniforme Escolar, bem como o valor do auxílio 
financeiro, serão definidos por ato da Secretaria Municipal de Educação, a ser publicado 
no Diário Oficial do Município de Armação dos Búzios e no Portal da Transparência.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
§3º A Lista poderá ser revista e alterada anualmente, sempre que necessário, para 
adequação à Proposta Pedagógica do Município.
Art. 5° Caberá à Secretaria Municipal de Educação instaurar processo licitatório destinado à 
contratação de empresa especializada para os serviços de fornecimento e gerenciamento de cartões 
magnéticos ou outra tecnologia similar.
Art. 6° O auxílio financeiro será concedido aos beneficiários uma vez ao ano, podendo ser fracionado 
segundo conveniência da Secretaria Municipal de Educação, e somente permitirá a aquisição dos 
produtos e quantitativos relacionados na lista de materiais didáticos e uniformes, a ser definida 
conforme nível de escolaridade.
Art 7° O auxílio financeiro ficará disponível para utilização pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, 
findo o qual o valor deverá retornar aos cofres públicos municipais.
Art 8° A compra dos materiais didáticos e uniforme escolar por meio do auxílio financeiro poderá 
ser realizada em qualquer estabelecimento comercial do ramo com sede ou filial no Município de 
Armação dos Búzios, previamente credenciado pela empresa responsável pelo gerenciamento dos 
serviços.
§1º São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízo de outros 
estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública:
I – estar instalado no Município de Armação dos Búzios;
II – comprovar:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ há mais de 6 (seis) meses;
b) alvará de funcionamento regular;
c) regularidade fiscal com a União, Estado do Rio de Janeiro e Município de Armação dos 
Búzios, bem como com a Seguridade Social e o FGTS;
d) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
III – emitir, obrigatoriamente, nota fiscal eletrônica;
IV – aceitar os preços máximos de referência propostos pela Administração;
V – firmar compromisso de emissão de nota fiscal e submeter-se à fiscalização quanto ao 
cumprimento das regras do Programa.
§2º Veto em análise pelo Poder Legislativo.
§3º Os estabelecimentos deverão encaminhar as notas fiscais emitidas aos beneficiários do 
Programa no prazo de até 30 dias corridos da data da venda.
Art 9° O auxílio financeiro poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial 
credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário.
Art 10° É condição para o recebimento do auxílio financeiro frequência escolar mínima de:
I – 60% para beneficiários de 4 e 5 anos;
II – 75% para beneficiários de 6 a 21 anos incompletos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
Art 11° Estarão sujeitos às sanções administrativas, civis e criminais os pais ou representantes legais 
dos beneficiários, bem como os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais credenciados no 
Programa, que descumprirem as normas de utilização, administração e processamento dos recursos 
financeiros.
Parágrafo único. Constitui infração administrativa o desvio de finalidade do auxílio 
financeiro, que, após apuração em regular processo administrativo, será punido com:
I – multa ao estabelecimento comercial de até 3 (três) vezes o valor do desvio;
II – exclusão do beneficiário do Programa e devolução integral do auxílio recebido;
III – suspensão, pelo período de 2 (dois) anos, dos estabelecimentos que descumprirem as 
regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art 12° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art 13° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto.
Art 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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