br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre Instituir o Programa Municipal de Uso Público Sustentável, Educação Ambiental e Valorização das Lagoas de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id4752

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição arquivada
2026-05-04 Publicado LEI Nº 2.195, DE 29 DE ABRIL DE 2026- DO-e701/2026 04/05/2026
2026-04-08 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Ofício GAP assinado
2026-04-07 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP Nº 86/2026
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-17 Parecer favorável da comissão
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-25 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-25 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves. 
PROJETO DE LEI Nº 15/2026
Institui o Programa Municipal de Uso Público
Sustentável, Educação Ambiental e Valorização 
das Lagoas de Armação dos Búzios e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Uso Público Sustentável, Educação Ambiental e 
Valorização das Lagoas da Cidade de Armação dos Búzios. 
Art. 2º A finalidade deste programa é promover a integração da população com os ecossistemas 
lagunares do Município, estimulando o uso cotidiano responsável, a educação ambiental prática e 
a conservação ambiental por meio do pertencimento social.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – incentivar o uso diário, consciente e ordenado do entorno das lagoas municipais;
II – fortalecer o vínculo da população com os ecossistemas lagunares, promovendo a sensação de 
pertencimento e corresponsabilidade;
III – fomentar ações permanentes de educação ambiental em ambientes naturais;
IV – contribuir para a conservação, recuperação e valorização ambiental das lagoas e de suas 
áreas de entorno e contribuição hídrica;
V – promover a melhoria da qualidade ambiental, paisagística, ecológica e sanitária das lagoas 
urbanas e periurbanas.
Art. 4º O Programa será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – uso público sustentável e de baixo impacto ambiental;
II – respeito às áreas de preservação permanente e à legislação ambiental vigente;
III – priorização de soluções baseadas na natureza;
IV – educação ambiental como instrumento central de conservação;
V – participação comunitária nas ações de cuidado e valorização das lagoas;
VI – integração entre gestão ambiental, saneamento básico e segurança pública;
VII – proteção da fauna silvestre associada aos ecossistemas lagunares, assegurando sua livre 
circulação e bem-estar.
Art. 5º O Programa poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
I – realização de aulas, oficinas, vivências e atividades educativas no entorno das lagoas;
II – implantação de espaços de permanência, contemplação e convivência ambiental;
III – ações de plantio participativo de espécies nativas, com orientação técnica adequada;
IV – instalação de mobiliário ambiental de baixo impacto, como bancos, decks elevados, lixeiras 
seletivas e estruturas similares;
V – desenvolvimento de trilhas interpretativas e sinalização educativa;
VI – estímulo a programas comunitários de cuidado, adoção e monitoramento das lagoas;
VII – ações educativas, diagnósticas e de apoio ao enfrentamento de ligações clandestinas de 
esgoto doméstico, lançamentos irregulares de efluentes e poluição difusa, em articulação com os 
órgãos competentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves. 
Art. 6º As intervenções previstas neste Programa deverão:
I – respeitar a função ecológica das lagoas e de suas áreas de contribuição hídrica;
II – evitar a impermeabilização excessiva do solo;
III – priorizar estruturas leves, removíveis e compatíveis com ambientes naturais;
IV – observar critérios técnicos e ambientais definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 7º As ações de educação ambiental poderão:
I – ocorrer de forma contínua e integrada ao território;
II – envolver escolas, comunidades do entorno e a sociedade em geral;
III – promover o conhecimento sobre a importância ecológica, social e cultural das lagoas;
IV – estimular práticas cotidianas de cuidado e conservação ambiental.
Art. 8º São consideradas áreas prioritárias para a implementação do Programa:
I – lagoas urbanas e periurbanas do Município;
II – faixas marginais de proteção das lagoas;
III – áreas de contribuição hídrica direta;
IV – regiões com histórico de degradação ambiental, assoreamento ou descarte irregular de 
resíduos.
Art. 9º O Programa poderá contar com guarda ambiental patrimonial permanente, bem como com 
monitoramento eletrônico das áreas, por meio de câmeras e outras tecnologias adotadas pelo 
sistema municipal de segurança pública, inclusive mecanismos de identificação e reconhecimento, 
com a finalidade de preservar o patrimônio ambiental, garantir a segurança dos usuários e coibir 
práticas irregulares.
Art. 10 Poderão ser implantadas estruturas de ordenamento do uso público, tais como elementos 
paisagísticos naturais, barreiras vegetadas, decks elevados, balizadores, cercamentos pontuais e 
outras soluções de baixo impacto ambiental, com o objetivo de disciplinar o fluxo de pessoas, 
proteger áreas ambientalmente sensíveis e assegurar a livre circulação da fauna silvestre, 
especialmente de espécies semiaquáticas.
Art. 11. A gestão das áreas abrangidas pelo Programa observará os princípios da legalidade, 
eficiência, economicidade e proteção ambiental, nos termos do art. 37 e do art. 225 da 
Constituição Federal, compreendendo ações de manutenção e conservação, tais como serviços de 
limpeza, capina, poda, manejo da vegetação, conservação das estruturas implantadas, segurança 
patrimonial e ambiental e monitoramento do uso público.
§1º A execução das ações previstas no caput será realizada pelo Poder Executivo, observadas a 
disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.
§2º O Poder Executivo poderá promover a execução das atividades por meio de parcerias, 
contratos, convênios ou outros instrumentos juridicamente admitidos, na forma da legislação
vigente.
Art. 12 – Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de apoio ao uso público 
sustentável, incluindo instalações sanitárias de baixo impacto ambiental, sistemas ecológicos de 
esgotamento sanitário e demais estruturas compatíveis com áreas ambientalmente sensíveis, 
desde que tecnicamente justificadas, devidamente licenciadas e ambientalmente adequadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente, podendo ser suplementadas, quando necessário, por recursos provenientes de 
termos de compensação ambiental, medidas compensatórias, condicionantes de licenciamento 
ambiental, termos de ajustamento de conduta (TACs), dotações orçamentárias próprias, 
convênios e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14 O Programa instituído por esta Lei poderá ser alinhado, monitorado e certificado de acordo 
com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas –
ONU, inclusive por meio de instituiçõesreconhecidas, visando o acompanhamento de indicadores, 
a transparência das ações e o fortalecimento das políticas públicas ambientais do Município.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As lagoas do Município de Armação dos Búzios constituem ecossistemas de elevada 
relevância ambiental, paisagística, ecológica e social, exercendo funções essenciais na drenagem 
urbana, no equilíbrio hidrológico, na manutenção da biodiversidade, na regulação microclimática 
e na qualidade de vida da população. Esses ambientes abrigam, ainda, significativa fauna silvestre 
associada aos ecossistemas aquáticos e semiaquáticos, como jacarés, capivaras, aves e outros 
organismos, o que reforça sua importância ecológica e a necessidade de manejo responsável.
Apesar de sua relevância, muitas lagoas do Município vêm sofrendo processos contínuos de 
degradação ambiental decorrentes do crescimento urbano desordenado, do descarte irregular de 
resíduos sólidos, do assoreamento, da poluição difusa e, de forma expressiva, da existência de 
ligações clandestinas de esgoto doméstico e lançamentos irregulares de efluentes, fatores que 
comprometem a qualidade da água, a saúde pública e o equilíbrio dos ecossistemas lagunares.
Observa-se que áreas ambientais que permanecem isoladas, sem uso público ordenado e 
sem função social definida, tendem a ser percebidas como espaços abandonados, tornando-se 
mais vulneráveis à degradação, à ocupação irregular e ao uso inadequado. Por outro lado, 
experiências consolidadas de gestão ambiental urbana demonstram que o uso público sustentável, 
aliado à educação ambiental prática e contínua, fortalece o sentimento de pertencimento da 
população, estimula o cuidado cotidiano e contribui efetivamente para a conservação dos 
ambientes naturais.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Uso 
Público Sustentável, Educação Ambiental e Valorização das Lagoas, com o objetivo de promover a 
integração responsável da população com os ecossistemas lagunares, transformando seus 
entornos em espaços de convivência ambiental, aprendizagem ao ar livre, contemplação e 
valorização do patrimônio natural, sem descaracterizar sua função ecológica.
A proposta fundamenta-se no princípio de que conhecer gera cuidado. Ao incentivar aulas 
ambientais, vivências educativas, atividades comunitárias, plantios participativos orientados 
tecnicamente e a presença cotidiana e ordenada da população no entorno das lagoas, o Programa 
busca consolidar uma educação ambiental territorializada, que ocorre no próprio ambiente 
natural, fortalecendo a compreensão sobre a importância ecológica das lagoas e sobre a 
responsabilidade coletiva na sua preservação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves. 
Ressalta-se que o Projeto de Lei não tem como finalidade a urbanização convencional desses 
espaços, tampouco a implantação de estruturas que comprometam a conectividade ecológica ou 
a livre circulação da fauna silvestre. Ao contrário, o Programa prioriza soluções baseadas na 
natureza, estruturas de baixo impacto ambiental, ordenamento do uso público compatível com 
ambientes sensíveis e a proteção da fauna associada às lagoas, garantindo equilíbrio entre 
segurança humana, conservação ambiental e bem-estar animal.
O Programa também contempla ações permanentes de gestão, manutenção e limpeza, 
reconhecendo que a conservação dos espaços naturais urbanos exige serviços contínuos de 
manejo da vegetação, capina, poda, limpeza, conservação das estruturas implantadas e segurança 
ambiental e patrimonial. Essa abordagem integrada evita a degradação progressiva dos espaços e 
assegura condições adequadas para o uso público responsável.
No que se refere à segurança, o Projeto prevê a possibilidade de atuação de guarda 
ambiental patrimonial permanente e de monitoramento eletrônico, respeitada a legislação 
vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com o objetivo de 
proteger o patrimônio ambiental, garantir a segurança dos usuários e coibir práticas irregulares, 
sem restringir indevidamente o acesso público ou comprometer a função ecológica das lagoas.
A proposta também reconhece a necessidade de infraestrutura mínima de apoio, como 
instalações sanitárias de baixo impacto ambiental, devidamente licenciadas, sobretudo em áreas 
de uso cotidiano pela população, visando à saúde pública, à dignidade dos usuários e à redução de 
impactos ambientais indiretos.
Do ponto de vista legal e administrativo, o Projeto de Lei respeita integralmente o princípio 
da separação dos poderes, não interfere na organização administrativa do Poder Executivo, não 
cria despesas obrigatórias imediatas e permite a implementação gradual das ações, inclusive por 
meio de parcerias institucionais, termos de compensação ambiental, medidas compensatórias, 
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, termos de ajustamento de conduta, dotações 
orçamentárias próprias e outras fontes legalmente admitidas.
Por fim, o Programa encontra-se alinhado aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 
(ODS) da Organização das Nações Unidas, especialmente aqueles relacionados à água e 
saneamento, cidades sustentáveis, ação climática, vida na água e vida terrestre, possibilitando seu 
monitoramento, avaliação e eventual certificação por instituições reconhecidas, fortalecendo a 
transparência e a efetividade das políticas públicas ambientais do Município.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa uma política pública ambiental 
moderna, equilibrada e tecnicamente fundamentada, que promove a valorização das lagoas de 
Armação dos Búzios, fortalece a educação ambiental, incentiva o uso público responsável e 
contribui de forma concreta para a conservação dos ecossistemas lagunares e para a melhoria da 
qualidade de vida da população.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2026
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor

open original →