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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Causa Animal.
native_id4756

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição arquivada
2026-03-25 Publicado LEI Nº 2.184, DE 24 DE MARÇO DE 2026-DO-e686/2026-25/03/2026
2026-03-05 Aguardando sanção governamental
2026-03-05 Ofício GAP assinado
2026-03-04 Aguardando assinatura no Oficio GAP GAP Nº 51/26
2026-03-03 Proposição aprovada REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 02/2026.. PARECER FAVORÁVEL: CCJR E COSPMP.
2026-03-02 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-02 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ofício GAPRE nº 86/2026 Armação dos Búzios, 24 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
 Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, em Regime de Urgência, a Mensagem nº 5/2026 e respectivo 
Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Causa 
Animal”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. 
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.02.25 15:04:46 -03'00'
1
MENSAGEM Nº 5/2026
Armação dos Búzios, 24 de fevereiro de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da 
Causa Animal.”
A proteção e a defesa dos animais, em especial os domésticos e de estimação, 
constituem demanda crescente e legítima da sociedade buziana, alinhando-se a valores éticos 
de compaixão, respeito à vida e responsabilidade socioambiental. Reconhece-se, ainda, a 
intrínseca relação entre a saúde e o bem-estar animal e a saúde pública, a preservação do meio 
ambiente e a própria qualidade de vida urbana.
A proposição tem por finalidade institucionalizar um espaço democrático de 
participação social e governamental voltado à formulação, acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas municipais destinadas à proteção, defesa e bem-estar animal, fortalecendo a
atuação integrada entre o Poder Público e a sociedade civil organizada.
O Conselho Municipal da Causa Animal surge como instrumento essencial para a 
consolidação de diretrizes que assegurem condições dignas aos animais domésticos e 
comunitários, promovendo ações educativas, preventivas e fiscalizatórias, bem como 
colaborando no controle de zoonoses, incentivo à posse responsável, estímulo à adoção 
consciente e combate aos maus-tratos.
A estrutura proposta observa o princípio da paridade entre Poder Público e 
sociedade civil, garantindo representatividade equilibrada e legitimidade às deliberações do 
colegiado. Ademais, o projeto disciplina competências, composição, funcionamento, mandato 
dos conselheiros, organização interna e mecanismos de transparência, assegurando 
governança adequada e efetividade às ações desenvolvidas.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.02.25 
15:05:56 -03'00'
2
Importante destacar que a criação do Conselho não implica aumento imediato de 
despesas obrigatórias de caráter continuado, estando previstas dotações orçamentárias
específicas, além de outras fontes legalmente admitidas, integradas à execução orçamentária 
da Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura, em consonância com os princípios 
da responsabilidade fiscal.
Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a política pública municipal de
proteção animal, amplia os canais de participação social e promove maior articulação
institucional, alinhando o Município às boas práticas de gestão participativa e de promoção 
do bem-estar animal.
Certo de que a matéria contará com a costumeira atenção e sensibilidade dos 
Nobres Vereadores, submeto-a à apreciação dessa Casa, solicitando sua aprovação.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.02.25 15:06:13 
-03'00'
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal da 
Causa Animal.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Causa Animal, vinculado à Secretaria 
Municipal da Causa Animal e Agricultura, órgão colegiado de caráter permanente, 
deliberativo, consultivo e fiscalizador do Poder Executivo Municipal, para os temas 
relacionados à proteção e defesa dos Animais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Causa Animal possui como finalidade 
precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação das Políticas 
Municipais de Proteção e Defesa dos Animais, que terá, como principais objetivos, a busca de 
condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais, 
domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Causa Animal:
I- atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, 
domésticos;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios 
da posse responsável dos animais;
c) na defesa dos animais feridos e abandonados;
d) em diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;
II - colaborar na elaboração e execução dos Programas de Educação ao Direito dos 
Animais, no que concerne;
III- solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, 
que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV- auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das 
leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos animais contra 
crueldades e abusos;
V- coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no 
âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças 
policiais;
VI- propor realizações de campanhas:
a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos 
animais,
b) de adoção responsável, visando o não abandono,
c) de registro de cães e gatos,
d) de vacinação dos animais,
e) para controle da reprodução de cães e gatos,
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.02.25 15:07:15 -03'00'
VII- buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos 
serviços de proteção aos animais;
VIII- propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, manutenção 
e comercialização de espécies, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao 
direito dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características 
próprias;
IX- divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área 
temática, tratadas nesta Lei;
X- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação;
XI- convocar e organizar, anualmente, juntamente à Secretaria Municipal da Causa 
Animal e Agricultura, Fórum do Bem-Estar Animal;
XII- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90(noventa) dias, a 
partir de sua constituição efetiva, enviando-o, após esse prazo, para homologação do chefe do 
Executivo, via Decreto Municipal;
XIII- publicar e divulgar seus atos e deliberações.
XIV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas 
zoonoses;
XV - proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, 
festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de proteção de animais;
XVI - fiscalizar a execução da Política Municipal de Proteção à Vida Animal;
XVII- promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de 
proteção de animais localizadas ou que atuem no Município, visando a auxiliar a criação e 
consecução do Plano Municipal de Defesa dos Animais;
XVIII - elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas;
Art. 3º O Conselho Municipal da Causa Animal é órgão paritário e será composto 
por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I- 3 (três) representantes do Poder Público, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura,
b) 1(um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde,
II-3 (três) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) formada por Organizações Não Governamentais, ou entidades da sociedade civil 
relacionadas a educação ambiental, aos direitos, proteção e defesa dos animais, devidamente 
instaladas no Município há mais de 1 (um) ano.
§ 1° Os membros do Conselho Municipal da Causa Animal, serão indicados, por 
escrito, pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de 
acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo 
Plenário, na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria 
Municipal da Causa Animal e Agricultura, e nomeados mediante ato normativo próprio, do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° O exercício das funções de membro do Conselho Municipal da Causa Animal
não será remunerado e será considerado como prestação de serviços relevantes ao Município, 
excetuando-se os gastos com transporte para deslocamento, hospedagem e refeição quando a 
serviço dos mesmos.
§ 3° Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
I- em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno
II- em caso de infração regimental, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na 
forma do Regimento Interno;
III- demais casos previstos em legislação específica.
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.02.25 15:07:34 
-03'00'
§ 4° Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas ou 
entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das 
metas do Conselho
Parágrafo único. Caso não haja indicação por parte de algumas entidades 
representativas, governamentais ou não governamentais, o Conselho Municipal da Causa 
Animal decidirá as providências, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 4° O Conselho Municipal da Causa Animal, será constituído de Mesa Diretora 
composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-executivo, respeitando-se a paridade 
expressa nesta Lei.
§1° Para efeitos do caput deste artigo caberá aos conselheiros do Conselho 
Municipal da Causa Animal com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus 
membros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Executivo, para composição 
da Mesa Diretora.
§ 2° O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a recondução 
uma única vez, por decisão do Plenário.
§ 3° As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos 
ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art. 5° O Conselho Municipal da Causa Animal, exerce suas atribuições mediante o 
funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho internos, caráter 
temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados 
pelo respectivo Regimento Interno.
Art. 6° O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de 
órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o 
desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua 
competência.
Art. 7° O Conselho Municipal da Causa Animal reunir-se-á em local previamente 
determinado, ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias ou extraordinariamente, 
convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo seu 
Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
§1°A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo 
Regimento Interno do Conselho.
§2° Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá 
direito a um voto.
§3° O presidente do Conselho Municipal da Causa Animal, terá, também o voto de 
qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
Art. 8° O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os 
mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9° O Conselho Municipal da Causa Animal, reunir-se-á, senão em virtude de 
outro local de melhor escolha, na sede da Secretaria da Causa Animal e Agricultura.
Art. 10. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal da 
Causa Animal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que, 
referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.02.25 15:07:54 
-03'00'
Art. 11. O Conselho Municipal da Causa Animal, manifestar-se-á por meio de 
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria 
Municipal da Causa Animal e Agricultura tomar as medidas administrativas necessárias para 
os devidos encaminhamentos.
Parágrafo único. As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as 
decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas por meio da 
Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura ao Poder Executivo Municipal para 
publicação no Diário Oficial Municipal.
Art.12. É vedado ao membro do Conselho Municipal da Causa Animal envolver-se 
com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem 
diretamente com os objetivos do Conselho dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias 
político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.
Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas 
próprias, consignadas em orçamento.
Art. 14. Os recursos do Conselho Municipal da Causa Animal serão constituídos de:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - doações e legados;
III - outras receitas.
Art. 15. Será disponibilizada na proposta de dotação orçamentária anual, do 
Conselho Municipal da Causa Animal, verba a ser destinada ao cumprimento de itens de 
despesas, dotando-os de suprimento para a manutenção de equipamentos, aquisição de material 
tecnológico, linha telefônica, internet, manutenção da sede e as despesas previstas no § 2° art. 
3, desta Lei.
Art. 16. A aplicação de recursos do Conselho Municipal da Causa Animal, integrará 
as contas da Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.02.25 15:08:14 -03'00'

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