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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2026
Dispõe sobre promover modificação da redação do
Artigo 47 AF do Projeto de Lei Complementar nº 05,
de 10 de dezembro de 2025 do Exmo. Vereador
Aurélio referente, ao Código de Posturas- Lei
Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002
(Código de Posturas), com o fito de regulamentar,
ordenar e disciplinar as penalidades das atividades
das feiras livres e do comércio ambulante na orla
marítima do Município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1 º fica alterado o artigo 47 AF do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 10 de dezembro de
2025 do Exmo. Vereador Aurélio referente ao Código de Posturas- Lei Complementar nº 6, de 10 de
setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 AF - O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
aplicadas cumulativamente ou não:
I) Advertência;
II) Apreensão de materiais;
III) Multa;
IV) Cassação da permissão
Parágrafo único: O ambulante poderá retornar às atividades profissionais que trata esta Lei,
observando-se o cumprimento das exigências, logo que for sanada e observada pela autoridade
fiscal, sem que haja suspensão de dias de trabalho.
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas progressivas ou advertências formais é mais eficaz para a regularização
do que uma eventual suspensão temporária das atividades profissionais do ambulante, visto que
geraria uma ociosidade sem necessariamente corrigir a infração.
A suspensão de dias trabalhados pune não apenas o ambulante, mas todos os funcionários
e fornecedores que dependem da atividade ambulante diária, gerando um desequilíbrio social,
financeiro e familiar.
Sala das Sessões, 2 de março de 2026
CRISTINA CARVALHO LOPES
Vereadora Autora
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