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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre promover modificação da redação do Artigo 47 AF do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 10 de dezembro de 2025 do Exmo Vereador Aurélio referente ao Código de Posturas- Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), com o fito de regulamentar, ordenar e disciplinar as penalidades das atividades das feiras livres e do comércio ambulante na orla marítima do Município de Armação dos Búzios.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição arquivada — MEMORANDO DE ARQUIVAMENTO Nº 05 DE 2026.
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-02 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-03-02 Aguardando Pauta — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2026
Dispõe sobre promover modificação da redação do 
Artigo 47 AF do Projeto de Lei Complementar nº 05, 
de 10 de dezembro de 2025 do Exmo. Vereador 
Aurélio referente, ao Código de Posturas- Lei 
Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 
(Código de Posturas), com o fito de regulamentar,
ordenar e disciplinar as penalidades das atividades 
das feiras livres e do comércio ambulante na orla 
marítima do Município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1 º fica alterado o artigo 47 AF do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 10 de dezembro de
2025 do Exmo. Vereador Aurélio referente ao Código de Posturas- Lei Complementar nº 6, de 10 de 
setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 AF - O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
aplicadas cumulativamente ou não:
I) Advertência;
II) Apreensão de materiais;
III) Multa;
IV) Cassação da permissão
Parágrafo único: O ambulante poderá retornar às atividades profissionais que trata esta Lei, 
observando-se o cumprimento das exigências, logo que for sanada e observada pela autoridade 
fiscal, sem que haja suspensão de dias de trabalho.
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas progressivas ou advertências formais é mais eficaz para a regularização 
do que uma eventual suspensão temporária das atividades profissionais do ambulante, visto que 
geraria uma ociosidade sem necessariamente corrigir a infração.
A suspensão de dias trabalhados pune não apenas o ambulante, mas todos os funcionários 
e fornecedores que dependem da atividade ambulante diária, gerando um desequilíbrio social, 
financeiro e familiar.
Sala das Sessões, 2 de março de 2026
CRISTINA CARVALHO LOPES
Vereadora Autora

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