CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento, Meio Ambiente e Pesca
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2026
Dispõe sobre alterações no Projeto de Lei Ordinária nº
238/2025, que trata da revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico – PMSB do Município de Armação
dos Búzios, promovendo ajustes relativos à participação
social, à transparência, ao Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico e à adequação
técnica do diagnóstico e das diretrizes dos serviços de
esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem
urbana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O § 4º, do art. 10, do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025 passa a contar com a seguinte
redação:
“§ 4º Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano de Saneamento Básico e dos
estudos que as fundamentem, com a realização obrigatória e cumulativa de audiências
públicas e consultas públicas, garantindo-se a efetiva participação popular nos processos de
construção e decisão, nos procedimentos de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
– PMSB.”
Art. 2º O Caput do art. 12 do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025 passa a contar com a seguinte
redação:
“Art. 12. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico será obrigatoriamente
coordenada pelo Município, por meio de seus órgãos técnicos competentes, podendo ser
executada diretamente ou com o apoio de consultoria técnica independente contratada
diretamente pelo Poder Público, contemplando um período de 20 (vinte) anos, com revisões
mínimas a cada 4 (quatro) anos, apresentando seus elementos a seguir especificados:
I – levantamento dos serviços de saneamento básico prestados à população, diagnóstico da
situação e apontamento das causas das deficiências detectadas;
II – objetivos e metas a curto, médio e longo prazos para a universalização, mediante soluções
graduais e progressivas;
III – programa, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
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IV – ações emergenciais e contingenciais;
V – identificação dos obstáculos de natureza política institucional, legal, econômicofinanceira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos
e metas propostas e os meios para superá-los;
§ 1º É vedado aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico elaborar, revisar,
coordenar ou assumir a responsabilidade técnica pela formulação do Plano Municipal de
Saneamento Básico, ainda que indiretamente.
§ 2º Os prestadores poderão fornecer estudos, dados e informações técnicas relativas às
atividades por eles desempenhadas, competindo ao Poder Público a verificação técnica,
consolidação, compatibilização e aprovação do Plano.”
Art. 3º O Caput do art. 13 do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025 passa a contar com a seguinte
redação:
“Art. 13. As revisões, avaliações e atualizações do Plano Municipal de Saneamento
Básico terão ampla discussão, sendo obrigatória a realização de Conferências Municipais de
Saneamento Básico, sendo assegurada a realização de consulta pública e audiências públicas quantas
forem necessárias à discussão da referida revisão, bem como sua divulgação antecipada de, pelo
menos, 30 (trinta) dias de cada instrumento de controle, com ampla divulgação de seus
resultados, os quais ao final deverão ser remetidos à ciência do Conselho Municipal de Saneamento
Básico, bem como do órgão jurídico municipal, que elaborará a proposta contendo o texto final
do Projeto de Lei antes da remessa da nova alteração à Câmara Municipal, assegurando-se, ainda,
a realização de instâncias periódicas de acompanhamento e monitoramento do PMSB, com
ampla participação social.”
Art. 4º Acrescenta-se nova redação ao art. 9° do Projeto de Lei Ordinária n° 238/2025, da seguinte
forma:
“Art. 9°. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SMISB,
com a finalidade de organizar, integrar e disponibilizar dados e informações necessárias ao
planejamento, à regulação, à fiscalização, ao controle social e à avaliação da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
§ 1º O SMISB terá os seguintes objetivos:
I – coletar, sistematizar e atualizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e informações relevantes para a caracterização da
demanda, da oferta, da qualidade e da eficiência dos serviços prestados;
III – permitir o monitoramento e a avaliação da eficácia, da eficiência e do cumprimento das
metas de universalização dos serviços de saneamento básico;
IV – subsidiar a elaboração, a revisão e a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico;
contribuir para a implementação da Lei Ordinária nº 2.076, de 16 de julho de 2025; bem como
apoiar o desenvolvimento e a elaboração do Plano Diretor de Drenagem do Município, além da
formulação de políticas públicas correlatas.
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§ 2º O SMISB deverá conter, no mínimo:
I – dados sobre cobertura, atendimento e qualidade dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas, preferencialmente por bairros ou regiões;
II – indicadores operacionais, ambientais, econômicos e financeiros da prestação dos serviços;
III – informações sobre metas, investimentos previstos e realizados, bem como cronogramas de
execução;
IV – demais informações necessárias à avaliação da prestação dos serviços, conforme definido
em regulamento do Poder Executivo.
§ 3º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, bem como os órgãos e
entidades da administração pública municipal envolvidos na política de saneamento, ficam
obrigados a fornecer, de forma tempestiva e fidedigna, as informações necessárias à alimentação do
SMISB, na forma do regulamento.
§ 4º As informações do SMISB são públicas, devendo ser disponibilizadas em meio eletrônico
oficial, em formato acessível e, sempre que possível, em dados abertos, resguardadas as
hipóteses legais de sigilo.
§ 5º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser compatível e
integrado aos sistemas nacionais e estaduais de informações em saneamento básico,
especialmente ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento – SINISA ou ao sistema que
venha a substituí-lo.
§ 6º O SMISB será regulamentado por ato do Poder Executivo.”
Art. 5º O texto presente no Art 9° do Projeto de Lei Ordinária 238/2025, passa a ser renumerado como
art. 10, renumerando-se os demais artigos subsequentes.
Art. 6°. No Anexo Único, Capítulo 3 – Diagnóstico Situacional, item 3.5 – Revisão do Diagnóstico dos
Serviços de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais, subitem 3.5.2 – Detalhamento do Sistema
de Drenagem, subitem 3.5.2.2 – Caracterização do Sistema, subitem 3.5.2.2.2 – Tipo do Sistema de
Drenagem, os dois primeiros parágrafos passam a contar com a seguinte redação:
“Considerando a existência de informações conflitantes acerca da caracterização e da eficiência
do sistema de coleta e destinação de esgotos no município, o diagnóstico do Plano Municipal
de Saneamento Básico deverá adotar como diretriz técnica a implantação do sistema separador
absoluto, de forma a impedir a mistura entre águas pluviais e esgoto sanitário.
Para fins de planejamento, expansão e definição de metas, não deverá ser considerada a
adoção ou ampliação de sistemas unitários, combinados ou de soluções baseadas em coleta em
tempo seco, devendo o Município priorizar a implementação progressiva, com prioridade técnica de
redes exclusivas de esgotamento sanitário, com a correspondente adequação dos programas,
investimentos e cronogramas.”
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Art. 7°. No Anexo Único, Capítulo 3 – Diagnóstico Situacional, item 3.4 – Revisão do Diagnóstico do
Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, subitem 3.4.2.1.1.2 – Resíduos Recicláveis,
o terceiro parágrafo passa a contar com a seguinte redação:
“De acordo com as informações obtidas em visita técnica, o município não possui um sistema
formal estabelecido de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos para a reciclagem. O que
ocorre atualmente é que alguns condomínios e residências realizam a separação de resíduos
recicláveis por conta própria, não havendo estrutura pública formal consolidada para a coleta
e destinação regular desses materiais.”
Art. 8º. No Anexo Único, Capítulo 3 – Diagnóstico Situacional, item 3.4 – Revisão do Diagnóstico do
Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, subitem 3.4.2.1.1.2 – Resíduos Recicláveis,
o quarto e quinto parágrafos passam a contar com a seguinte redação:
“As informações relativas à implementação da coleta seletiva nas unidades escolares do
município deverão refletir exclusivamente ações efetivamente executadas, acompanhadas de
dados operacionais verificáveis, não se admitindo a apresentação de previsões contratuais ou
intenções administrativas como se já constituíssem política pública consolidada.
Da mesma forma, as referências à central de triagem, à usina de beneficiamento e à execução
contratual deverão estar acompanhadas de comprovação de funcionamento efetivo,
capacidade operacional instalada, regularidade da destinação dos resíduos e resultados alcançados,
de modo a assegurar que o diagnóstico retrate com precisão a realidade da prestação do serviço
no município.”
Art. 9º. No Anexo Único, Capítulo 4 – Prognóstico, item 4.6 – Prognóstico do Sistema de Drenagem
Urbana, subitem 4.6.1 – Diretrizes e Estratégias para o Sistema de Drenagem e Manejo de Águas
Pluviais Urbanas, após o último parágrafo que se encerra com a expressão “conforme o cronograma
físico-financeiro deste Plano.”, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
“O planejamento do sistema de drenagem urbana deverá incorporar avaliação técnica das
intervenções recentemente executadas no município, com análise de sua efetividade na
mitigação de alagamentos, na proteção ambiental e na preservação da balneabilidade das praias
e corpos hídricos, considerando inclusive as manifestações apresentadas pela sociedade civil.
As ações estruturais e não estruturais de drenagem deverão ser planejadas de forma integrada
ao sistema de esgotamento sanitário, de modo a evitar interferências hidráulicas, lançamentos
indevidos e soluções que promovam a mistura entre águas pluviais e esgoto sanitário.
A formulação e revisão das metas previstas neste Plano deverão observar a realidade
ambiental, territorial e urbana do município, considerando as características das bacias
hidrográficas locais, a ocupação do solo, a impermeabilização crescente e os impactos decorrentes
das mudanças climáticas.”
Art. 10 Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025 na data de sua aprovação.
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025 tem por objetivo
promover ajustes técnicos e materiais no texto da proposição, visando aprimorar a precisão das
informações constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico e assegurar maior coerência entre
o diagnóstico apresentado e a realidade da prestação dos serviços no Município de Armação dos
Búzios.
As alterações propostas buscam fortalecer os mecanismos de transparência, controle social e
planejamento integrado, bem como corrigir trechos do Anexo Único que demandam atualização ou
adequação técnica, especialmente no que se refere ao sistema de esgotamento sanitário, à gestão de
resíduos sólidos e às diretrizes de drenagem urbana.
Ressalta-se que a emenda não altera o mérito essencial do projeto, mantendo integralmente
seus objetivos e finalidades, contribuindo apenas para o aperfeiçoamento técnico, jurídico e
institucional do texto legislativo, de modo a garantir maior segurança normativa e efetividade na
execução do Plano.
Diante disso, a presente emenda mostra-se necessária para assegurar a regular tramitação e
adequada aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025.
Sala das Sessões, 4 de março de 2026
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Presidente
AURÉLIO BARROS
Vice-Presidente
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Membro