br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre promover modificação da redação do Artigo 47 AF do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 10 de dezembro de 2025 do Exmo. Vereador Aurélio referente ao Código de Posturas- Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), com o fito de regulamentar, ordenar e disciplinar as penalidades das atividades comércio ambulante na orla marítima do Município de Armação dos Búzios.
native_id4776

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição arquivada — —
2026-03-24 Proposição aprovada — —
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-04 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-03-04 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2025
Dispõe sobre promover modificação da redação do 
Artigo 47 AF do Projeto de Lei Complementar nº 05, 
de 10 de dezembro de 2025 do Exmo. Vereador 
Aurélio referente ao Código de Posturas- Lei 
Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 
(Código de Posturas), com o fito de regulamentar,
ordenar e disciplinar as penalidades das atividades das 
feiras livres e do comércio ambulante na orla marítima 
do Município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o artigo 47 AF do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 10 de dezembro de 
2025 do Exmo. Vereador Aurélio referente ao Código de Posturas- Lei Complementar nº 6, de 10 de 
setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 AF - O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com as tabelas dos anexos 
I e II, obedecendo a ordem cronológica crescente, para o mesmo assunto/penalidade:
I - Advertência;
II - Apreensão de equipamentos, materiais e mercadorias irregulares;
III - Multa;
IV - Cassação da permissão, em casos de reincidência reiteradas, escalonadas de 
acordo com fluxograma da tabela no anexo I, 
§ 1º A aplicação das penalidades observará o princípio da razoabilidade e 
proporcionalidade.
§ 2º Será assegurado ao permissionário o contraditório e a ampla defesa, nos termos 
da legislação vigente.
§ 3º O permissionário poderá continuar as atividades profissionais que trata esta Lei, 
observando-se o cumprimento das exigências, num prazo mínimo de 24 horas para 
que seja sanada e observada pela autoridade fiscal, sem que haja suspensão de dias 
de trabalho.
§ 4º A permissão para o exercício das atividades que trata esta Lei poderá ser cancelada 
no caso de reiteradas infrações após instauração de processo administrativo, de 
acordo com a anexo I, assegurando ao indiciado ampla defesa em processo 
administrativo com o prazo máximo para finalização em até 30 dias corridos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
§ 5º A autoridade que cancelar a autorização poderá reconsiderar o ato, 
restabelecendo-a, observadas as condições para autorização inicial.
§ 6º Mantido o despacho denegatório, a autoridade superior àquela que cancelou a 
autorização poderá restabelecê-la, desde que observadas todas as condições para 
autorização.
§ 4º As penalidades previstas neste capítulo aplicam-se exclusivamente às 
permissões disciplinadas neste Capítulo III, prevalecendo sobre o disposto no art.47 
desta Lei Complementar no que houver conflito. ”
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas progressivas ou advertências formais é mais eficaz para a regularização 
do que uma eventual suspensão temporária das atividades profissionais do ambulante, visto que 
geraria uma ociosidade sem necessariamente corrigir a infração.
A apresentação de tabelas detalhadas com a graduação das multas impossibilita 
interpretações subjetivas, facilitando a ampla defesa do comerciante e a eficácia da administração 
pública.
A suspensão de dias trabalhados pune não apenas o ambulante, mas todos os funcionários e 
fornecedores que dependem da atividade ambulante diária, gerando um desequilíbrio social, 
financeiro e familiar.
Sala das Sessões, 04 de março de 2026.
CRISTINA CARVALHO LOPES
Vereadora Autora
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
ANEXO I
PENALIDADE - TIPO DE ADVERTÊNCIA QUANTIDADE MÁXIMA PERMITIDA
VERBAL 2
ESCRITA 3
APREENSÃO DE MATERIAIS 1
MULTAS 3
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ANÁLISE, DEFESA E PARECER EM ATÉ 30 DIAS CORRIDOS
CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
ANEXO II
ASSUNTO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO MULTA NATUREZA
Padronização de 
equipamentos III III II
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
moderada
Demarcação de pontos 
móveis III III II
A ser 
regulamentada 
pelo executivo 
grave
Portar permissão III III IV
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
leve
Produtos permitidos para 
comércio sem ponto fixo III III V
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
moderada
Comercialização e uso de 
embalagens de vidro III III V
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
grave
Venda na faixa de areia III III V
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
leve
Preparo, aquecimento ou 
cocção de alimentos no local III III V
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
gravíssima
Limpeza e conservação da 
área utilizada e 
recolhimento do lixo
III III V
A ser 
regulamentada 
pelo executivo 
moderada
Tempo de parada para 
venda ou serviço pelo 
ambulante itinerante
III III V
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
leve
Operações de carga e 
descarga de mercadorias III III V
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
gravíssima
Uso de amplificadores de 
som
III III VI
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
grave
Fixação de estrutura III III VI
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
moderada
Abordagem de banhista III III VI
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
leve
Permanência após o término 
do expediente III III VI
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
moderada
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
Cobrança de consumação 
mínima III III VI
A ser
regulamentada 
pelo executivo
gravíssima
Tabela de preços visíveis III III VI
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
gravíssima
Uniformes padronizados III III VI
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
leve
Estrutura padronizada 
identificada III III VI
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
leve
Utilizar área pública ou 
veículo como ponto de 
apoio
III III VI
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
moderada
Delimitação de área III III VI
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
grave
Aluguel, cessão ou repasse à 
terceiros III III VI
A ser 
regulamentada 
pelo executivo
gravíssima

open original →