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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2025
Dispõe sobre promover modificação da redação do
Artigo 47 AF do Projeto de Lei Complementar nº 05,
de 10 de dezembro de 2025 do Exmo. Vereador
Aurélio referente ao Código de Posturas- Lei
Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002
(Código de Posturas), com o fito de regulamentar,
ordenar e disciplinar as penalidades das atividades das
feiras livres e do comércio ambulante na orla marítima
do Município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o artigo 47 AF do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 10 de dezembro de
2025 do Exmo. Vereador Aurélio referente ao Código de Posturas- Lei Complementar nº 6, de 10 de
setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 AF - O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com as tabelas dos anexos
I e II, obedecendo a ordem cronológica crescente, para o mesmo assunto/penalidade:
I - Advertência;
II - Apreensão de equipamentos, materiais e mercadorias irregulares;
III - Multa;
IV - Cassação da permissão, em casos de reincidência reiteradas, escalonadas de
acordo com fluxograma da tabela no anexo I,
§ 1º A aplicação das penalidades observará o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade.
§ 2º Será assegurado ao permissionário o contraditório e a ampla defesa, nos termos
da legislação vigente.
§ 3º O permissionário poderá continuar as atividades profissionais que trata esta Lei,
observando-se o cumprimento das exigências, num prazo mínimo de 24 horas para
que seja sanada e observada pela autoridade fiscal, sem que haja suspensão de dias
de trabalho.
§ 4º A permissão para o exercício das atividades que trata esta Lei poderá ser cancelada
no caso de reiteradas infrações após instauração de processo administrativo, de
acordo com a anexo I, assegurando ao indiciado ampla defesa em processo
administrativo com o prazo máximo para finalização em até 30 dias corridos.
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Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
§ 5º A autoridade que cancelar a autorização poderá reconsiderar o ato,
restabelecendo-a, observadas as condições para autorização inicial.
§ 6º Mantido o despacho denegatório, a autoridade superior àquela que cancelou a
autorização poderá restabelecê-la, desde que observadas todas as condições para
autorização.
§ 4º As penalidades previstas neste capítulo aplicam-se exclusivamente às
permissões disciplinadas neste Capítulo III, prevalecendo sobre o disposto no art.47
desta Lei Complementar no que houver conflito. ”
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas progressivas ou advertências formais é mais eficaz para a regularização
do que uma eventual suspensão temporária das atividades profissionais do ambulante, visto que
geraria uma ociosidade sem necessariamente corrigir a infração.
A apresentação de tabelas detalhadas com a graduação das multas impossibilita
interpretações subjetivas, facilitando a ampla defesa do comerciante e a eficácia da administração
pública.
A suspensão de dias trabalhados pune não apenas o ambulante, mas todos os funcionários e
fornecedores que dependem da atividade ambulante diária, gerando um desequilíbrio social,
financeiro e familiar.
Sala das Sessões, 04 de março de 2026.
CRISTINA CARVALHO LOPES
Vereadora Autora
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Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
ANEXO I
PENALIDADE - TIPO DE ADVERTÊNCIA QUANTIDADE MÁXIMA PERMITIDA
VERBAL 2
ESCRITA 3
APREENSÃO DE MATERIAIS 1
MULTAS 3
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ANÁLISE, DEFESA E PARECER EM ATÉ 30 DIAS CORRIDOS
CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
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ANEXO II
ASSUNTO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO MULTA NATUREZA
Padronização de
equipamentos III III II
A ser
regulamentada
pelo executivo
moderada
Demarcação de pontos
móveis III III II
A ser
regulamentada
pelo executivo
grave
Portar permissão III III IV
A ser
regulamentada
pelo executivo
leve
Produtos permitidos para
comércio sem ponto fixo III III V
A ser
regulamentada
pelo executivo
moderada
Comercialização e uso de
embalagens de vidro III III V
A ser
regulamentada
pelo executivo
grave
Venda na faixa de areia III III V
A ser
regulamentada
pelo executivo
leve
Preparo, aquecimento ou
cocção de alimentos no local III III V
A ser
regulamentada
pelo executivo
gravíssima
Limpeza e conservação da
área utilizada e
recolhimento do lixo
III III V
A ser
regulamentada
pelo executivo
moderada
Tempo de parada para
venda ou serviço pelo
ambulante itinerante
III III V
A ser
regulamentada
pelo executivo
leve
Operações de carga e
descarga de mercadorias III III V
A ser
regulamentada
pelo executivo
gravíssima
Uso de amplificadores de
som
III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
grave
Fixação de estrutura III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
moderada
Abordagem de banhista III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
leve
Permanência após o término
do expediente III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
moderada
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Cobrança de consumação
mínima III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
gravíssima
Tabela de preços visíveis III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
gravíssima
Uniformes padronizados III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
leve
Estrutura padronizada
identificada III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
leve
Utilizar área pública ou
veículo como ponto de
apoio
III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
moderada
Delimitação de área III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
grave
Aluguel, cessão ou repasse à
terceiros III III VI
A ser
regulamentada
pelo executivo
gravíssima
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