CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
Dispõe sobre promover acréscimo e modificação de
dispositivos à Lei Complementar nº 6, de 10 de
setembro de 2002 (Código de Posturas), com o fito
de regulamentar, ordenar e disciplinar as atividades
do comércio ambulante na orla marítima do
Município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a tabela com as multas e valores do Artigo 141 da Lei Complementar nº 6, de
10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ASSUNTO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO MULTA NATUREZA
Da Higiene dos Passeios e
Logradouros Públicos II II 50,00 moderada
Da Higiene das Habitações
Unifamiliares e
Plurifamiliares
II III 50,00 moderada
Dos Terrenos Particulares II IV 150,00 grave
Da limpeza e desobstrução
de cursos d’água e das
valas
II V 50,00 moderada
Das feiras livres III I 28,00 leve
Das disposições gerais IV I 50,00 moderada
Do uso adequado das
praias IV II 50,00 moderada
Da utilização dos
logradouros públicos IV III 50,00 moderada
Dos coretos, palanques e
barracas provisórias IV III I 50,00 moderada
Dos tapumes e andaimes e
do material de construção
nos passeios
IV III II 50,00 moderada
Da ocupação de passeios
com mesas, cadeiras e
suportes para toldos
IV III III 150,00 grave
Dos muros e cercas VI II 150,00 grave
Da aferição de pesos e
medidas VII VI 150,00 grave
“
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Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
Art. 2º Fica acrescida a tabela I com as multas e penalidades referente Título III, Capítulo II, da Lei
Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de Posturas).
Art. 3º Fica alterada a redação do Parágrafo único do Artigo 141 da Lei Complementar nº 6, de 10
de setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141- (...)
Parágrafo único- As multas previstas neste artigo, poderão, a critério da
autoridade fiscal, serem aplicadas diariamente, até que as infrações sejam
sanadas e as exigências legais cumpridas, de acordo com as tabelas, sem que
haja suspensão de dias de trabalho. ”
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do Artigo 147 da Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro
de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.147. Nos casos de apreensão, o material, produto ou animal apreendido,
poderá ser recolhido ao depósito municipal ou no caso de produtos,
inutilizado de imediato, a critério da autoridade municipal, de acordo com o
Art.141, sem que haja suspensão de dias de trabalho. ”
JUSTIFICATIVA
A presente proposta justifica-se pela necessidade premente de conferir maior clareza e
objetividade à fiscalização municipal das atividades exercidas nas feiras livres e do comércio
ambulante na orla marítima do Município de Armação dos Búzios.
Pensando também no foco do poder público na correção de eventuais erros enquanto a
economia continua girando, evidenciamos o impedimento de suspensão de dia de trabalho como
demonstração de uma postura de parceria com o ambulante, visto que a interrupção das atividades
como uma forma de punição, onde a sazonalidade já impõe desafios e a interrupção do trabalho
traria consequências devastadoras.
Passando a contar com um instrumento técnico preciso para a lavratura de autos de
infração, os agentes públicos terão eficiência e otimização em suas atividades de fiscalização,
fortalecendo o cumprimento das regras de convivência e uso do espaço público, essenciais para a
nossa cidade.
Sala das Sessões, 04 de março de 2026.
CRISTINA CARVALHO LOPES
Vereadora Autora
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
ANEXO I
ASSUNTO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO MULTA NATUREZA
Atividade sem licença – Artigos
36, 37 e 46
III II 28,00 gravíssima
Transferência, venda ou de
licença - Artigo 37 e 46
III II 28,00 gravíssima
Apresentação de crachá ou
licença visível - Artigo l37 e 43
III II 28,00 leve
Condições higiênico- sanitárias
de alimentos – Artigos 38, 39,
41 e 42
III II 28,00
moderada
Veículos, tabuleiros e
recipientes sem condições de
higiene e conservação, usar
vestuário adequado, asseio
individual, conservação de
balcões de exposição de
produtos e toda área de
trabalho- Artigos 40 e 43
III II 28,00
moderada
Obstrução de fluxo em pontos
proibidos- Artigo 44
III II 28,00
grave
Uso de trailers inadequados –
Artigo 45
III II 28,00 moderada