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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre promover acréscimo e modificação de dispositivos à Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), com o fito de regulamentar, ordenar e disciplinar as atividades do comércio ambulante na orla marítima do Município de Armação dos Búzios.
native_id4778

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-27 Proposição arquivada
2026-05-27 Publicado LEI COMPLEMENTAR Nº. 74, DE 18 DE MAIO DE 2026-DOL_e0163/2026-20/05/2026
2026-05-18 Aguardando Publicação
2026-05-18 Norma promulgada LEI COMPLEMENTAR Nº 74 DE 2026.
2026-05-18 Aguardando promulgação da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 74 DE 2026.
2026-05-14 Sanção tácita ocorrida
2026-04-17 Aguardando sanção governamental
2026-04-16 Ofício GAP assinado
2026-04-16 Aguardando assinatura no Oficio GAP Gap nº 104 de 2026.
2026-04-14 Proposição aprovada S
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2º turno S
2026-04-09 Aguardando Pauta
2026-04-09 Proposição aprovada P
2026-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1º turno
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-07 Parecer favorável da comissão
2026-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-01 Parecer favorável da comissão
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-04 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-04 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
Dispõe sobre promover acréscimo e modificação de 
dispositivos à Lei Complementar nº 6, de 10 de 
setembro de 2002 (Código de Posturas), com o fito 
de regulamentar, ordenar e disciplinar as atividades 
do comércio ambulante na orla marítima do 
Município de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a tabela com as multas e valores do Artigo 141 da Lei Complementar nº 6, de 
10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ASSUNTO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO MULTA NATUREZA
Da Higiene dos Passeios e 
Logradouros Públicos II II 50,00 moderada
Da Higiene das Habitações 
Unifamiliares e 
Plurifamiliares
II III 50,00 moderada
Dos Terrenos Particulares II IV 150,00 grave
Da limpeza e desobstrução 
de cursos d’água e das 
valas
II V 50,00 moderada
Das feiras livres III I 28,00 leve
Das disposições gerais IV I 50,00 moderada
Do uso adequado das 
praias IV II 50,00 moderada
Da utilização dos 
logradouros públicos IV III 50,00 moderada
Dos coretos, palanques e 
barracas provisórias IV III I 50,00 moderada
Dos tapumes e andaimes e 
do material de construção 
nos passeios
IV III II 50,00 moderada
Da ocupação de passeios 
com mesas, cadeiras e 
suportes para toldos
IV III III 150,00 grave
Dos muros e cercas VI II 150,00 grave
Da aferição de pesos e 
medidas VII VI 150,00 grave
“
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
Art. 2º Fica acrescida a tabela I com as multas e penalidades referente Título III, Capítulo II, da Lei 
Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de Posturas).
Art. 3º Fica alterada a redação do Parágrafo único do Artigo 141 da Lei Complementar nº 6, de 10 
de setembro de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141- (...)
Parágrafo único- As multas previstas neste artigo, poderão, a critério da 
autoridade fiscal, serem aplicadas diariamente, até que as infrações sejam 
sanadas e as exigências legais cumpridas, de acordo com as tabelas, sem que 
haja suspensão de dias de trabalho. ”
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do Artigo 147 da Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro 
de 2002 (Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.147. Nos casos de apreensão, o material, produto ou animal apreendido, 
poderá ser recolhido ao depósito municipal ou no caso de produtos, 
inutilizado de imediato, a critério da autoridade municipal, de acordo com o 
Art.141, sem que haja suspensão de dias de trabalho. ”
JUSTIFICATIVA
A presente proposta justifica-se pela necessidade premente de conferir maior clareza e 
objetividade à fiscalização municipal das atividades exercidas nas feiras livres e do comércio 
ambulante na orla marítima do Município de Armação dos Búzios.
Pensando também no foco do poder público na correção de eventuais erros enquanto a 
economia continua girando, evidenciamos o impedimento de suspensão de dia de trabalho como 
demonstração de uma postura de parceria com o ambulante, visto que a interrupção das atividades 
como uma forma de punição, onde a sazonalidade já impõe desafios e a interrupção do trabalho 
traria consequências devastadoras.
Passando a contar com um instrumento técnico preciso para a lavratura de autos de 
infração, os agentes públicos terão eficiência e otimização em suas atividades de fiscalização, 
fortalecendo o cumprimento das regras de convivência e uso do espaço público, essenciais para a 
nossa cidade.
Sala das Sessões, 04 de março de 2026.
CRISTINA CARVALHO LOPES
Vereadora Autora
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
ANEXO I
ASSUNTO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO MULTA NATUREZA
Atividade sem licença – Artigos 
36, 37 e 46
III II 28,00 gravíssima
Transferência, venda ou de 
licença - Artigo 37 e 46
III II 28,00 gravíssima
Apresentação de crachá ou 
licença visível - Artigo l37 e 43
III II 28,00 leve
Condições higiênico- sanitárias 
de alimentos – Artigos 38, 39, 
41 e 42
III II 28,00
moderada
Veículos, tabuleiros e 
recipientes sem condições de 
higiene e conservação, usar 
vestuário adequado, asseio
individual, conservação de 
balcões de exposição de 
produtos e toda área de 
trabalho- Artigos 40 e 43
III II 28,00
moderada
Obstrução de fluxo em pontos 
proibidos- Artigo 44
III II 28,00
grave
Uso de trailers inadequados –
Artigo 45
III II 28,00 moderada

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