CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2026
Dispõe sobre alterar o Projeto de Lei
Complementar de Nº 05/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art 1º O art. 47-F do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 47-F. (...)
§ 1º Para o exercício da atividade na modalidade itinerante ou móvel, a permissão
será concedida exclusivamente a pessoa física, podendo o permissionário estar
formalizado como Microempreendedor Individual – MEI.
§ 2º Para a modalidade de ponto fixo, a permissão poderá ser concedida a pessoa
jurídica enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP,
devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observados os
limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3º É vedada a concessão de permissão a pessoa jurídica que não se enquadre como
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como a formação de grupos
econômicos que comprometam a isonomia e a livre concorrência entre os
permissionários.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 47-H do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025
fica renumerado como § 1º, e fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 47-H. (...)
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, o permissionário estará sujeito à perda
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
da permissão, observado o devido processo administrativo.
§ 2º No caso de permissionário idoso, o prazo previsto no caput poderá ser
prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 3º. O caput do art. 47-S do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
“Art. 47-S. A concessão de permissão dependerá de requerimento do interessado,
dirigido ao órgão competente, para:
I – cadastramento, quando se tratar de solicitação inicial;
II – recadastramento;
Parágrafo único: A renovação da permissão deve ser efetivada, junto ao órgão
competente, mediante simples atualização cadastral, sem necessidade de novo
processo administrativo.”
Art. 4º. O art. 47-T do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 47-T. A permissão para o exercício do comércio ambulante nas praias deve ter
validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada automaticamente, mediante
requerimento do titular e comprovação de que permanecem atendidos os requisitos
legais e sanitários.”
Art. 5º. O caput e o § 2º do art. 47-Y do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os seus incisos:
Art. 47-Y. O ambulante sem ponto fixo poderá comercializar, utilizando equipamentos
e materiais leves, produtos compatíveis com a atividade desenvolvida na faixa de
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
areia, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança, conforme
categorias e critérios a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
(...)
§2º Os comerciantes autorizados a atuar em ponto fixo que realizarem vendas na
faixa de areia deverão observar as mesmas restrições e condições estabelecidas no
caput deste artigo.
Art. 6º. O inciso III do art. 47-AD do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-AD (...)
III – a abordagem de banhistas na faixa de areia, nos acessos à praia e em seus
arredores, incluindo as vias públicas adjacentes;”
Art. 7º. O inciso III do art. 47-AE do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 1º e renumerados os
parágrafos subsequentes:
Art. 47-AE. (...)
III – manter a estrutura itinerante, móvel ou fixa identificada com letreiro
padronizado contendo o número da permissão, podendo constar o nome do
permissionário ou o nome fantasia, desde que não prejudique a identificação oficial.
§ 1º Na modalidade móvel, o letreiro deverá conter, além do número da permissão,
o número da servidão correspondente ao local autorizado.
(...)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
Art. 8º. O art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a vigorar como
art. 4º.
Art. 9º. Fica acrescido o art. 3º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, com a
seguinte redação:
“Art. 3º. O Poder Executivo definirá, por decreto, os períodos de cadastramento,
recadastramento e renovação previstos nesta Lei Complementar.”
Art. 10. Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei Complementar de nº. 5/2025
na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 09 de março de 2026.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor