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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre alterar o Projeto de Lei Complementar de nº. 5/2025 (Comércio Ambulante nas Praias)
native_id4779

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição arquivada Apensada no Projeto Original.
2026-03-24 Proposição aprovada
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Parecer favorável da comissão
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Parecer favorável da comissão
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-09 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-09 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2026
Dispõe sobre alterar o Projeto de Lei 
Complementar de Nº 05/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art 1º O art. 47-F do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a vigorar 
acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 47-F. (...)
§ 1º Para o exercício da atividade na modalidade itinerante ou móvel, a permissão 
será concedida exclusivamente a pessoa física, podendo o permissionário estar 
formalizado como Microempreendedor Individual – MEI.
§ 2º Para a modalidade de ponto fixo, a permissão poderá ser concedida a pessoa 
jurídica enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, 
devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observados os 
limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3º É vedada a concessão de permissão a pessoa jurídica que não se enquadre como 
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como a formação de grupos 
econômicos que comprometam a isonomia e a livre concorrência entre os 
permissionários.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 47-H do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 
fica renumerado como § 1º, e fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 47-H. (...)
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, o permissionário estará sujeito à perda 
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da permissão, observado o devido processo administrativo. 
§ 2º No caso de permissionário idoso, o prazo previsto no caput poderá ser 
prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 3º. O caput do art. 47-S do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
“Art. 47-S. A concessão de permissão dependerá de requerimento do interessado, 
dirigido ao órgão competente, para: 
I – cadastramento, quando se tratar de solicitação inicial; 
II – recadastramento; 
Parágrafo único: A renovação da permissão deve ser efetivada, junto ao órgão 
competente, mediante simples atualização cadastral, sem necessidade de novo 
processo administrativo.”
Art. 4º. O art. 47-T do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 47-T. A permissão para o exercício do comércio ambulante nas praias deve ter 
validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada automaticamente, mediante 
requerimento do titular e comprovação de que permanecem atendidos os requisitos 
legais e sanitários.”
Art. 5º. O caput e o § 2º do art. 47-Y do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os seus incisos:
Art. 47-Y. O ambulante sem ponto fixo poderá comercializar, utilizando equipamentos 
e materiais leves, produtos compatíveis com a atividade desenvolvida na faixa de 
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areia, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança, conforme 
categorias e critérios a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
(...)
§2º Os comerciantes autorizados a atuar em ponto fixo que realizarem vendas na 
faixa de areia deverão observar as mesmas restrições e condições estabelecidas no 
caput deste artigo.
Art. 6º. O inciso III do art. 47-AD do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-AD (...)
III – a abordagem de banhistas na faixa de areia, nos acessos à praia e em seus 
arredores, incluindo as vias públicas adjacentes;”
Art. 7º. O inciso III do art. 47-AE do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a 
vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 1º e renumerados os 
parágrafos subsequentes:
Art. 47-AE. (...)
III – manter a estrutura itinerante, móvel ou fixa identificada com letreiro 
padronizado contendo o número da permissão, podendo constar o nome do 
permissionário ou o nome fantasia, desde que não prejudique a identificação oficial.
§ 1º Na modalidade móvel, o letreiro deverá conter, além do número da permissão, 
o número da servidão correspondente ao local autorizado.
(...)
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Art. 8º. O art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 passa a vigorar como 
art. 4º.
Art. 9º. Fica acrescido o art. 3º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, com a 
seguinte redação:
“Art. 3º. O Poder Executivo definirá, por decreto, os períodos de cadastramento, 
recadastramento e renovação previstos nesta Lei Complementar.”
Art. 10. Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei Complementar de nº. 5/2025 
na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 09 de março de 2026.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor

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