CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Aurélio Barros Areas
PROJETO DE LEI Nº 24/2026
Institui a Política Municipal para Pessoas com
Altas Habilidades ou Superdotação (PMAHS), e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Fica instituída a Política Municipal para Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação
(PMAHS) no âmbito do Município de Armação dos Búzios, com a finalidade de assegurar a
identificação, o diagnóstico, o atendimento especializado e o fomento ao pleno desenvolvimento
de suas potencialidades, em regime de colaboração intersetorial entre as áreas de Educação,
Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação aquela
que, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial, apresenta notável desempenho
e/ou potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas:
I – intelectual;
II – acadêmica;
III – liderança;
IV – psicomotora;
V – artística ou criativa.
Art. 3º. São objetivos da PMAHS:
I – desenvolver ações para a identificação precoce dos indicadores de altas habilidades ou
superdotação;
II – assegurar avaliação multidisciplinar para investigação diagnóstica, de natureza qualitativa e
propositiva;
III – garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem com qualidade em um sistema
educacional inclusivo;
IV – fomentar o desenvolvimento pleno das potencialidades do indivíduo, estimulando seus
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talentos e sua integração social;
V – prevenir e minimizar os impactos emocionais, sociais e educacionais decorrentes da ausência
de acompanhamento adequado, como desmotivação, isolamento e evasão escolar;
VI – orientar e capacitar de forma continuada os familiares e os profissionais das redes públicas
municipais;
VII – incentivar a realização de pesquisas e projetos estratégicos destinados ao estudo das altas
habilidades/superdotação no contexto municipal.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E DO ATENDIMENTO
Art. 4º. A identificação de pessoas com altas habilidades/superdotação ficará a cargo de
profissionais ou professores capacitados, que atuarão nas unidades escolares e nos centros ou
núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e, de forma
complementar, a utilização de testes padronizados, quando necessário.
Art. 5º. O atendimento previsto nesta Política comporá a modalidade da educação especial na
perspectiva da educação inclusiva, iniciando-se na educação infantil e estendendo-se ao longo
de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades.
Art. 6º. O atendimento educacional especializado disponibilizará currículos, métodos, técnicas e
recursos educativos específicos, assegurando a suplementação do ensino por meio de:
I – Enriquecimento Curricular: Aprofundamento de atividades escolares em sala de aula ou em
núcleos de apoio em turno diverso.
II – Aceleração de Estudos: Possibilidade de avanço de séries ou entrada antecipada em etapas
subsequentes, mediante avaliação de competências, que poderá ser acompanhada do
enriquecimento curricular.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E DA ESTRUTURA
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Art. 7º. São diretrizes para o atendimento educacional especializado:
I – atendimento às necessidades educacionais por profissionais capacitados;
II – desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses do estudante;
III – manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de
educação, saúde e assistência social;
IV – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
V – oferta do atendimento em salas de recursos multifuncionais, núcleos de apoio ou em
instituições conveniadas.
Art. 8º. Para a execução desta Política, o Poder Executivo Municipal deverá:
I – estabelecer um fluxo claro de identificação e encaminhamento;
II – instituir um Núcleo de Avaliação e Atendimento Especializado, responsável por centralizar a
avaliação multidisciplinar;
III – ofertar, diretamente ou por meio de parcerias, programas de enriquecimento curricular e
extracurricular;
IV – promover formação continuada para os profissionais da rede municipal;
V – instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação
(CPAHS), como documento oficial para facilitar o acesso a serviços e políticas públicas, cuja
expedição será gratuita e regulamentada pelo Poder Executivo;
VI – inserir os estudantes identificados no censo escolar, para fins de planejamento e alocação
de recursos.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas ou
privadas, universidades, empresas, instituições culturais e organizações da sociedade civil para
a plena execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
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orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Armação dos Búzios,
diretrizes para a identificação e o atendimento educacional de estudantes com altas habilidades
ou superdotação.
Embora a legislação brasileira reconheça o direito ao atendimento educacional
especializado, muitos estudantes com esse perfil ainda não são identificados ou acompanhados
adequadamente. A falta de estímulos e de estratégias educacionais apropriadas pode
comprometer o desenvolvimento de seus talentos e potencialidades.
Dessa forma, a proposta busca incentivar ações voltadas à identificação precoce, ao
acompanhamento educacional e à capacitação de profissionais, contribuindo para uma educação
mais inclusiva e para o pleno desenvolvimento desses estudantes.
Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, 09 de março de 2026
AURELIO BARROS AREAS
Vereador autor