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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui a Política Municipal para Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PMAHS), e dá outras providências.
native_id4789

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição arquivada
2026-05-18 Publicado LEI Nº 2.203 DE 15 DE MAIO DE 2026 // DO 706 DE 04 DE MAIO DE 2026
2026-04-17 Aguardando sanção governamental
2026-04-16 Ofício GAP assinado
2026-04-16 Aguardando assinatura no Oficio GAP Gap nº 104/2026
2026-04-14 Proposição aprovada
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-10 Parecer favorável da comissão
2026-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-09 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-09 Aguardando Pauta

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Aurélio Barros Areas
PROJETO DE LEI Nº 24/2026
Institui a Política Municipal para Pessoas com 
Altas Habilidades ou Superdotação (PMAHS), e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Fica instituída a Política Municipal para Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação 
(PMAHS) no âmbito do Município de Armação dos Búzios, com a finalidade de assegurar a 
identificação, o diagnóstico, o atendimento especializado e o fomento ao pleno desenvolvimento 
de suas potencialidades, em regime de colaboração intersetorial entre as áreas de Educação, 
Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação aquela 
que, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial, apresenta notável desempenho 
e/ou potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: 
I – intelectual; 
II – acadêmica; 
III – liderança; 
IV – psicomotora; 
V – artística ou criativa.
Art. 3º. São objetivos da PMAHS: 
I – desenvolver ações para a identificação precoce dos indicadores de altas habilidades ou 
superdotação; 
II – assegurar avaliação multidisciplinar para investigação diagnóstica, de natureza qualitativa e 
propositiva; 
III – garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem com qualidade em um sistema 
educacional inclusivo; 
IV – fomentar o desenvolvimento pleno das potencialidades do indivíduo, estimulando seus 
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talentos e sua integração social; 
V – prevenir e minimizar os impactos emocionais, sociais e educacionais decorrentes da ausência 
de acompanhamento adequado, como desmotivação, isolamento e evasão escolar;
VI – orientar e capacitar de forma continuada os familiares e os profissionais das redes públicas 
municipais; 
VII – incentivar a realização de pesquisas e projetos estratégicos destinados ao estudo das altas 
habilidades/superdotação no contexto municipal.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E DO ATENDIMENTO
Art. 4º. A identificação de pessoas com altas habilidades/superdotação ficará a cargo de 
profissionais ou professores capacitados, que atuarão nas unidades escolares e nos centros ou 
núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e, de forma 
complementar, a utilização de testes padronizados, quando necessário.
Art. 5º. O atendimento previsto nesta Política comporá a modalidade da educação especial na 
perspectiva da educação inclusiva, iniciando-se na educação infantil e estendendo-se ao longo 
de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades.
Art. 6º. O atendimento educacional especializado disponibilizará currículos, métodos, técnicas e 
recursos educativos específicos, assegurando a suplementação do ensino por meio de: 
I – Enriquecimento Curricular: Aprofundamento de atividades escolares em sala de aula ou em 
núcleos de apoio em turno diverso. 
II – Aceleração de Estudos: Possibilidade de avanço de séries ou entrada antecipada em etapas 
subsequentes, mediante avaliação de competências, que poderá ser acompanhada do 
enriquecimento curricular.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E DA ESTRUTURA
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Gabinete do Vereador Aurélio Barros Areas
Art. 7º. São diretrizes para o atendimento educacional especializado: 
I – atendimento às necessidades educacionais por profissionais capacitados;
II – desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses do estudante; 
III – manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de 
educação, saúde e assistência social; 
IV – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a 
capacidade de cada um; 
V – oferta do atendimento em salas de recursos multifuncionais, núcleos de apoio ou em 
instituições conveniadas.
Art. 8º. Para a execução desta Política, o Poder Executivo Municipal deverá:
I – estabelecer um fluxo claro de identificação e encaminhamento; 
II – instituir um Núcleo de Avaliação e Atendimento Especializado, responsável por centralizar a 
avaliação multidisciplinar; 
III – ofertar, diretamente ou por meio de parcerias, programas de enriquecimento curricular e 
extracurricular; 
IV – promover formação continuada para os profissionais da rede municipal;
V – instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação 
(CPAHS), como documento oficial para facilitar o acesso a serviços e políticas públicas, cuja 
expedição será gratuita e regulamentada pelo Poder Executivo; 
VI – inserir os estudantes identificados no censo escolar, para fins de planejamento e alocação 
de recursos.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas ou 
privadas, universidades, empresas, instituições culturais e organizações da sociedade civil para 
a plena execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
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orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Armação dos Búzios, 
diretrizes para a identificação e o atendimento educacional de estudantes com altas habilidades 
ou superdotação.
Embora a legislação brasileira reconheça o direito ao atendimento educacional 
especializado, muitos estudantes com esse perfil ainda não são identificados ou acompanhados 
adequadamente. A falta de estímulos e de estratégias educacionais apropriadas pode 
comprometer o desenvolvimento de seus talentos e potencialidades.
Dessa forma, a proposta busca incentivar ações voltadas à identificação precoce, ao 
acompanhamento educacional e à capacitação de profissionais, contribuindo para uma educação 
mais inclusiva e para o pleno desenvolvimento desses estudantes. 
Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, 09 de março de 2026
AURELIO BARROS AREAS
Vereador autor

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