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materia nº 51/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre solicitar ao Exmo. Senhor Prefeito, que encaminhe à Câmara Municipal Projeto de Lei que institua o Fundo de Desenvolvimento Estratégico – FDE no Município de Armação dos Búzios, conforme minuta de projeto de lei em anexo.
native_id4794

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição arquivada — —
2026-03-26 Proposição Respondida — Oficio Gapre nº161/2026
2026-03-17 Aguardando ofício da Prefeitura — —
2026-03-17 Ofício GAP assinado — —
2026-03-12 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Oficio Gap nº65/2026
2026-03-12 Proposição aprovada — —
2026-03-11 Aguardando Leitura/Votação — —
2026-03-11 Aguardando Pauta — —

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INDICAÇÃO Nº 51/2026



	Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, INDICA ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Armação dos Búzios que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Estratégico – FDE, conforme minuta de Projeto de Lei que segue em anexo.



JUSTIFICATIVA



	A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a instituição do Fundo de Desenvolvimento Estratégico – FDE, instrumento destinado a fortalecer o planejamento financeiro e promover investimentos estruturantes voltados ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município de Armação dos Búzios.

	A criação de um fundo com essa finalidade permite ao Município estruturar mecanismos de gestão estratégica de recursos, especialmente diante da volatilidade de receitas provenientes de royalties e outras fontes extraordinárias, possibilitando a constituição de reservas financeiras e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local.

	Além disso, o Fundo possibilita a organização de investimentos em áreas estratégicas, estimulando a diversificação da matriz econômica municipal, o fortalecimento da infraestrutura e o incentivo à geração de emprego e renda, contribuindo para um crescimento econômico mais estável e sustentável.

	A proposta apresentada em anexo busca estabelecer diretrizes claras de governança, aplicação de recursos e mecanismos de transparência, assegurando que os investimentos realizados atendam ao interesse público e às prioridades estratégicas do Município.

	Diante da relevância da matéria para o planejamento e desenvolvimento de Armação dos Búzios, entende-se ser oportuno que o Poder Executivo avalie a presente proposta e, entendendo pertinente, encaminhe a respectiva proposição legislativa para apreciação desta Casa.



Sala das Sessões, 11 de março de 2026.





RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 

Vereador Autor



ANEXO:



PROJETO DE LEI ÓRDINARIA Nº /2026



Dispõe sobre a criação do Fundo de  Desenvolvimento Estratégico – FDE e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO



Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Estratégico – FDE, fundo especial de natureza contábil e financeira.

Art 2° São objetivos do Fundo:

	I - promover a diversificação da matriz econômica municipal e reduzir a dependência 	econômica de recursos naturais;

	II - formar poupança pública e garantir a sustentabilidade fiscal;

	III - mitigar a volatilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela 	exploração de petróleo e gás natural;

	IV - estimular, ampliar e fortalecer a criação de novas fontes de receita municipal e criar 	mecanismos de autonomia financeira municipal;

	V - fomentar e financiar projetos de interesse estratégico que visem fortalecer e impulsionar 	o desenvolvimento regional;

	VI - promover investimentos em infraestrutura estratégica para o desenvolvimento 	econômico, social e ambiental do Município, inclusive infraestrutura urbana, logística, 	tecnológica e energética, de forma a estimular a atração de investimentos e o crescimento 	sustentável.;

	VII - criar programa de estímulos financeiros para a atração de empreendimentos 	empresariais com o intuito de ampliar a oferta de emprego e renda;

	VIII - patrocinar projetos de pesquisa e inovação tecnológica.

	Parágrafo único. As diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo deverão atender os 	objetivos no caput deste artigo.



CAPÍTULO II

DA RECEITA, APLICAÇÃO, RESGATE E VEDAÇÕES



SEÇÃO I

DA RECEITA



Art 3° Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Estratégico – FDE:

	I - O percentual de 1% a 15% na participação sob o resultado da exploração de petróleo ou 	gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos 	minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica 	exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme § 1º do art. 20 da 	Constituição Federal;

	II - O repasse financeiro proveniente do superávit das receitas descritas no inciso anterior;

	III - Transferências de outros fundos;

	IV - Os rendimentos provenientes de depósitos bancários, investimentos, aplicações 	financeiras e outros ativos do próprio Fundo;

	V - Os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas destinadas ao 	Fundo;

	VI - Recursos financeiros de natureza não recorrente decorrentes de royalties e 	participações especiais da exploração de petróleo e gás natural, sejam eles provenientes 	decisões judiciais, acordos, compensações retroativas ou outras recomposições que não 	integrem o fluxo ordinário anual de arrecadação;

	VII - Outras receitas provenientes de financiamentos e demais ações de fomento ao 	desenvolvimento econômico, tais como tarifas e encargos financeiros;

	§ 1º O percentual previsto no inciso I do caput do presente artigo deverá ser fixado na Lei 	Orçamentária Anual para o respectivo exercício.

	§2º Caberá ao Conselho Diretor definir o percentual mínimo e máximo de arrecadação 	sobre as receitas estipuladas no inciso I, considerando a flutuabilidade dos recursos 	recebidos.

	§ 3º Ao final de cada exercício financeiro, o Conselho Diretor, em conjunto com a 	Secretaria responsável pela Fazenda municipal, apurará a ocorrência de superávit de 	recursos descritos no inciso I, podendo, para tanto, deliberar sobre o repasse total ou parcial 	dos recursos.









SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO E RESGATE

Art 4° A Política de Investimento do Fundo norteará a seleção dos ativos que comporão a sua carteira e deverá estar em consonância com a legislação vigente, normativos internos e as melhores práticas de mercado e de governança corporativa, observando-se, ainda, os seguintes requisitos:

	I - Os recursos do Fundo serão aplicados sob a seguintes classes de ativos, a fim de se obter 	rentabilidades de forma responsável e sustentável:

	a. Renda Fixa;

	b. Renda variável;

	c. Produtos estruturados;

	d. Ativos imobiliários;

	II - A Política de Investimentos determinará o volume de recursos do Fundo que poderão 	ser aplicados para:

	a. Realizar todas as modalidades de operações financeiras, incluindo, mas não se limitando 	a disponibilização de recursos para aportes financeiros, concessão de empréstimos, capital 	de giro, microcréditos e financiamentos;

	b. Realização de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros, em 	operações de crédito realizadas por entidades integrantes do Sistema Nacional de Fomento, 	mediante o estabelecimento de condições aderentes aos princípios do Fundo de 	Desenvolvimento Estratégico;

	c. Emissão, por meio de instituições financeiras ou integrantes do Sistema Nacional de 	Fomento, de apólices de seguros e Carta de Crédito Standby (SBLC) observadas as 	disposições legais e regulamentares aplicáveis;

	d. Concessão de garantia em operações de mercado;

	e. Conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente 	carentes;

	f. Realizar pré-investimentos na forma de estudos, projetos e pesquisas de interesse para o 	desenvolvimento municipal e regional;

	g. Criação de centros, atividades e polos dinâmicos que estimulem a redução das 	disparidades intrarregionais de renda;

	i. Formular, financiar e instituir ferramentas de gestão, planejamento, administração e 	controle das ações governamentais e do Fundo.

	III - Garantir a execução de políticas anticíclicas destinadas a mitigar os impactos da 	retração econômica, condicionada à aprovação do Conselho Diretor e acompanhada de 	parecer técnico que demonstre a pertinência do resgate e os efeitos da medida na economia 	local.

	§ 1º A Política de Investimento deverá estipular limites de concentração relacionados às 	classes de ativos estabelecidas no art. 4º, I, desta Lei em observância ao perfil de investidor 	inerente ao Fundo.

	§ 2º Os ativos que não se enquadrem no conceito de renda fixa, deverão, preferencialmente, 	estar relacionados com projetos que incentivem o desenvolvimento municipal e regional.

	§ 3º O pagamento de obrigações financeiras contraídas pelo Município em contratos de 	concessão administrativa ou patrocinadas, obedecerá aos procedimentos disciplinados em 	Lei e nos respectivos instrumentos contratuais.

	§ 4º Fica autorizada a realização de inversões financeiras ao Agente de Operador ou suas 	subsidiárias.

Art 5° O Fundo deve garantir a conclusão dos projetos selecionados com base no art. 4°, inciso II desta Lei, destinando os recursos adequados e honrando os pagamentos acordados.

	§ 1º Os recursos destinados ao aporte financeiro devem ser utilizados exclusivamente para 	o projeto selecionado.

	§ 2º O Fundo deve priorizará o financiamento de projetos já selecionados em caso de 	contingenciamento.

	§ 3º A administração pública deve adotar medidas para garantir a transparência na aplicação 	dos recursos, permitindo o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes.

Art 6° O Fundo fica proibido de suspender o repasse financeiro aos projetos selecionados, exceto em caso de má utilização do erário público ou constatação de atos ilícitos durante os repasses.

	§ 1º Para fins deste artigo, considera-se má utilização do erário público o desvio de 	finalidade dos recursos repassados ou o não cumprimento dos termos acordados entre as 	partes.

	§ 2º A constatação de atos ilícitos durante os repasses deve ser comprovada por meio de 	auditoria, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

	§ 3º Em caso de suspensão do repasse financeiro, a administração do Fundo deve comunicar 	imediatamente as razões da suspensão ao projeto selecionado e tomar as providências 	cabíveis.

Art. 7º Para a consecução do objetivo que trata o art. 4º desta Lei, o Conselho Diretor elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência da aplicação ou resgate.

Art. 8º Os recursos decorrentes de resgates do Fundo atenderão o objetivo previstos no art. 2º desta Lei.







SEÇÃO III

DOS BENEFICIÁRIO E DIRETRIZES



 Art 9° São beneficiários das ações com recursos do fundo os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, inclusive microempreendedores informais e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano Bienal de Desenvolvimento busquem:

	I - Implementar projetos de inovação tecnológica e melhoria, expansão e diversificação da 	infraestrutura produtiva;

	II - Promover a diversificação da matriz econômica municipal;

	III - Promover a expansão e modernização de suas atividades econômicas;

	IV - Realizar a promoção, relocalização, revitalização ou reativação de unidades 	industriais, comerciais e imobiliárias;

	V - Reestruturar a capacidade econômico-financeira;

	VI - Ampliar a geração de empregos e renda regionais.

	VII - Contribuir para a diversificação econômica do município;

	VIII - Desenvolver ações que visem ao aumento da competitividade e sustentabilidade dos 	negócios locais;

	IX - Realizar operações financeiras, incluindo concessão de créditos, empréstimos e 	microcréditos.



f



Art 10° Ao Conselho Diretor é atribuída a responsabilidade de planejar e publicar o Plano Bienal de Desenvolvimento.

	§ 1º O objetivo do Plano Bienal de Desenvolvimento é identificar e estabelecer os setores 	estratégicos para o desenvolvimento regional, a mudança da matriz econômica, o 	crescimento econômico, a geração de renda e a melhoria da qualidade de vida da população.

	§ 2º O Plano Bienal de Desenvolvimento deve ser elaborado adotando critérios técnicos 	para a seleção dos setores estratégicos.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO



Art 11° O Fundo disporá de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.

	§ 1º A Secretaria responsável pela Fazenda municipal exercerá controle finalístico do 	Fundo.

	§ 2º O Fundo será supervisionado e gerenciado pelo Conselho Diretor.

	§ 3º O Conselho Diretor será composto pelos Secretários instituídos por meio de Decreto 	do Poder Executivo Municipal.

	§ 4º O Conselho Diretor poderá instituir Câmaras Temáticas que se fizerem necessárias.

	§ 5º Aos membros do Conselho Diretor, das Câmaras Temáticas e que exerçam atividades 	de gestão do Fundo, poderá ser instituído o direito ao recebimento da gratificação JETON, 	na forma de Gratificação de Atividades Especiais.

Art 12° O Estatuto do Fundo deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Diretor.

Art 13° Caberá ao Conselho Diretor:

	I - Elaborar as políticas de Investimento e aplicação dos recursos;

	II- Aprovar a forma, o prazo e a natureza do investimento do Fundo;

	III - Definir os critérios e níveis de rentabilidade e de risco;

	IV - Definir questões operacionais da gestão administrativa e financeira do Fundo;

	V - Estabelecer regras de supervisão prudencial do Fundo;

	VI - Administrar, gerir, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

	VII - Gerir a contabilidade e tesouraria do Fundo;

	VIII - Representar o Fundo perante as Instituições financeiras;

	IX - Representar o Fundo perante os órgãos de Controle Interno e Externo;

	X - Realizar outras atividades indispensáveis à gestão do Fundo;

	XI - Estabelecer as políticas de financiamento, crédito e utilização dos recursos descritos 	nesta Lei, atentando-se aos limites estabelecidos;

	XII - Elaborar e alterar o Estatuto do Fundo.

	§ 1º O Conselho Diretor poderá delegar por Portaria, às Câmaras Temáticas ou aos seus 	auxiliares, as funções Administrativas previstas neste artigo.

	§ 2º As políticas de financiamento, crédito e utilização dos recursos deverão prever prazos 	máximos de amortização e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos 	diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e 	espaciais dos empreendimentos, visando sempre a geração em empregos e o incremento da 	arrecadação tributária.



SEÇÃO ÚNICA

DOS AGENTES OPERADORES



Art 14° Para atingir a finalidade disposta nesta Lei, fica o Conselho Diretor autorizado a contratar Agentes Operadores para gerenciar e administrar os recursos do Fundo, de acordo com as Políticas do Fundo.

Art 15° O Agente Operador do Fundo funcionará como agente de desenvolvimento e financeiro e cujas atribuições e forma de operação serão definidas em regulamento.

	§ 1º Compete ao agente Operador, promover orientação para a aplicação de recursos e 	ativos do Fundo, bem como assistir tecnicamente a Conselho Diretor na estruturação das 	diretrizes de investimentos correspondentes.

	§ 2º O Agente Operador fará jus ao recebimento de taxa de administração, a ser definida 	em Regulamento.

	§ 3º O Agente Operador poderá fazer jus a outras receitas provenientes de serviços por ele 	prestados custeadas pelo Fundo e/ou pelos beneficiários, conforme definido em 	Regulamento.

	§ 4º As despesas realizadas para a instrumentalização do disposto no caput serão debitadas 	da taxa de administração referida no § 2º deste artigo.

	§ 5º Os Agentes Operadores deverão assumir integralmente a análise de risco da operação 	perante o respectivo Fundo.

	§ 6º Não poderão compor Conselho Diretor e/ou Câmaras Temáticas do Fundo os 	empregados, administradores e conselheiros dos Agentes Operadores.

Art 16° O Conselho Diretor fica autorizado a contratar entidade integrante do Sistema Nacional de Fomento como Agente Operador para a realização de programas de desenvolvimento regional previstos nesta Lei.



CAPÍTULO IV

DO REFERENDO



Art 17° Considerando o relevante interesse público, o Fundo de Desenvolvimento Estratégico deverá ser submetido ao crivo popular, por meio de Referendo, nos seguintes casos:

	I - Proposição de extinção do Fundo e alterações normativas que coloquem em risco a 	existência desta política pública;

	II - Proposição que vise utilizar mais de 50% dos recursos depositados no Fundo.

	§ 1º O resultado do Referendo, proclamado pela Câmara Municipal, não vinculará o Poder 	Legislativo, sendo de caráter consultivo e não obrigatório para o atendimento.

	§ 2º O Referendo será realizado por meio digital, e o Poder Legislativo Municipal editará 	normativos para regular o procedimento, garantindo a segurança, acessibilidade e 	eficiência do processo.

	§ 3º Excetuando-se a regra estabelecida no Inciso II deste artigo, aplicam-se os casos de 	resgate previstos no Inciso III do art. 4º desta Lei.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art 18° As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do Fundo serão elaborados e apurados semestralmente pelo Conselho Diretor.

Art 19° O Conselho Diretor deverá, por meio de sítio eletrônico oficial, dar ampla publicidade aos atos do Fundo, devendo, para tanto, disponibilizar à sociedade a integra de dispositivos normativos e relatórios pertinentes à sua atividade.

Art 20° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art 21° Ficam autorizadas alterações no PPA para fins de inclusão de programas de investimentos do Fundo.

Art 22° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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