INDICAÇÃO Nº 51/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, INDICA ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Armação dos Búzios que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Estratégico – FDE, conforme minuta de Projeto de Lei que segue em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a instituição do Fundo de Desenvolvimento Estratégico – FDE, instrumento destinado a fortalecer o planejamento financeiro e promover investimentos estruturantes voltados ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município de Armação dos Búzios.
A criação de um fundo com essa finalidade permite ao Município estruturar mecanismos de gestão estratégica de recursos, especialmente diante da volatilidade de receitas provenientes de royalties e outras fontes extraordinárias, possibilitando a constituição de reservas financeiras e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local.
Além disso, o Fundo possibilita a organização de investimentos em áreas estratégicas, estimulando a diversificação da matriz econômica municipal, o fortalecimento da infraestrutura e o incentivo à geração de emprego e renda, contribuindo para um crescimento econômico mais estável e sustentável.
A proposta apresentada em anexo busca estabelecer diretrizes claras de governança, aplicação de recursos e mecanismos de transparência, assegurando que os investimentos realizados atendam ao interesse público e às prioridades estratégicas do Município.
Diante da relevância da matéria para o planejamento e desenvolvimento de Armação dos Búzios, entende-se ser oportuno que o Poder Executivo avalie a presente proposta e, entendendo pertinente, encaminhe a respectiva proposição legislativa para apreciação desta Casa.
Sala das Sessões, 11 de março de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor
ANEXO:
PROJETO DE LEI ÓRDINARIA Nº /2026
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Estratégico – FDE e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Estratégico – FDE, fundo especial de natureza contábil e financeira.
Art 2° São objetivos do Fundo:
I - promover a diversificação da matriz econômica municipal e reduzir a dependência econômica de recursos naturais;
II - formar poupança pública e garantir a sustentabilidade fiscal;
III - mitigar a volatilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração de petróleo e gás natural;
IV - estimular, ampliar e fortalecer a criação de novas fontes de receita municipal e criar mecanismos de autonomia financeira municipal;
V - fomentar e financiar projetos de interesse estratégico que visem fortalecer e impulsionar o desenvolvimento regional;
VI - promover investimentos em infraestrutura estratégica para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município, inclusive infraestrutura urbana, logística, tecnológica e energética, de forma a estimular a atração de investimentos e o crescimento sustentável.;
VII - criar programa de estímulos financeiros para a atração de empreendimentos empresariais com o intuito de ampliar a oferta de emprego e renda;
VIII - patrocinar projetos de pesquisa e inovação tecnológica.
Parágrafo único. As diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo deverão atender os objetivos no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA RECEITA, APLICAÇÃO, RESGATE E VEDAÇÕES
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art 3° Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Estratégico – FDE:
I - O percentual de 1% a 15% na participação sob o resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
II - O repasse financeiro proveniente do superávit das receitas descritas no inciso anterior;
III - Transferências de outros fundos;
IV - Os rendimentos provenientes de depósitos bancários, investimentos, aplicações financeiras e outros ativos do próprio Fundo;
V - Os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas destinadas ao Fundo;
VI - Recursos financeiros de natureza não recorrente decorrentes de royalties e participações especiais da exploração de petróleo e gás natural, sejam eles provenientes decisões judiciais, acordos, compensações retroativas ou outras recomposições que não integrem o fluxo ordinário anual de arrecadação;
VII - Outras receitas provenientes de financiamentos e demais ações de fomento ao desenvolvimento econômico, tais como tarifas e encargos financeiros;
§ 1º O percentual previsto no inciso I do caput do presente artigo deverá ser fixado na Lei Orçamentária Anual para o respectivo exercício.
§2º Caberá ao Conselho Diretor definir o percentual mínimo e máximo de arrecadação sobre as receitas estipuladas no inciso I, considerando a flutuabilidade dos recursos recebidos.
§ 3º Ao final de cada exercício financeiro, o Conselho Diretor, em conjunto com a Secretaria responsável pela Fazenda municipal, apurará a ocorrência de superávit de recursos descritos no inciso I, podendo, para tanto, deliberar sobre o repasse total ou parcial dos recursos.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO E RESGATE
Art 4° A Política de Investimento do Fundo norteará a seleção dos ativos que comporão a sua carteira e deverá estar em consonância com a legislação vigente, normativos internos e as melhores práticas de mercado e de governança corporativa, observando-se, ainda, os seguintes requisitos:
I - Os recursos do Fundo serão aplicados sob a seguintes classes de ativos, a fim de se obter rentabilidades de forma responsável e sustentável:
a. Renda Fixa;
b. Renda variável;
c. Produtos estruturados;
d. Ativos imobiliários;
II - A Política de Investimentos determinará o volume de recursos do Fundo que poderão ser aplicados para:
a. Realizar todas as modalidades de operações financeiras, incluindo, mas não se limitando a disponibilização de recursos para aportes financeiros, concessão de empréstimos, capital de giro, microcréditos e financiamentos;
b. Realização de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros, em operações de crédito realizadas por entidades integrantes do Sistema Nacional de Fomento, mediante o estabelecimento de condições aderentes aos princípios do Fundo de Desenvolvimento Estratégico;
c. Emissão, por meio de instituições financeiras ou integrantes do Sistema Nacional de Fomento, de apólices de seguros e Carta de Crédito Standby (SBLC) observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d. Concessão de garantia em operações de mercado;
e. Conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;
f. Realizar pré-investimentos na forma de estudos, projetos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento municipal e regional;
g. Criação de centros, atividades e polos dinâmicos que estimulem a redução das disparidades intrarregionais de renda;
i. Formular, financiar e instituir ferramentas de gestão, planejamento, administração e controle das ações governamentais e do Fundo.
III - Garantir a execução de políticas anticíclicas destinadas a mitigar os impactos da retração econômica, condicionada à aprovação do Conselho Diretor e acompanhada de parecer técnico que demonstre a pertinência do resgate e os efeitos da medida na economia local.
§ 1º A Política de Investimento deverá estipular limites de concentração relacionados às classes de ativos estabelecidas no art. 4º, I, desta Lei em observância ao perfil de investidor inerente ao Fundo.
§ 2º Os ativos que não se enquadrem no conceito de renda fixa, deverão, preferencialmente, estar relacionados com projetos que incentivem o desenvolvimento municipal e regional.
§ 3º O pagamento de obrigações financeiras contraídas pelo Município em contratos de concessão administrativa ou patrocinadas, obedecerá aos procedimentos disciplinados em Lei e nos respectivos instrumentos contratuais.
§ 4º Fica autorizada a realização de inversões financeiras ao Agente de Operador ou suas subsidiárias.
Art 5° O Fundo deve garantir a conclusão dos projetos selecionados com base no art. 4°, inciso II desta Lei, destinando os recursos adequados e honrando os pagamentos acordados.
§ 1º Os recursos destinados ao aporte financeiro devem ser utilizados exclusivamente para o projeto selecionado.
§ 2º O Fundo deve priorizará o financiamento de projetos já selecionados em caso de contingenciamento.
§ 3º A administração pública deve adotar medidas para garantir a transparência na aplicação dos recursos, permitindo o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes.
Art 6° O Fundo fica proibido de suspender o repasse financeiro aos projetos selecionados, exceto em caso de má utilização do erário público ou constatação de atos ilícitos durante os repasses.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se má utilização do erário público o desvio de finalidade dos recursos repassados ou o não cumprimento dos termos acordados entre as partes.
§ 2º A constatação de atos ilícitos durante os repasses deve ser comprovada por meio de auditoria, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Em caso de suspensão do repasse financeiro, a administração do Fundo deve comunicar imediatamente as razões da suspensão ao projeto selecionado e tomar as providências cabíveis.
Art. 7º Para a consecução do objetivo que trata o art. 4º desta Lei, o Conselho Diretor elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência da aplicação ou resgate.
Art. 8º Os recursos decorrentes de resgates do Fundo atenderão o objetivo previstos no art. 2º desta Lei.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIO E DIRETRIZES
Art 9° São beneficiários das ações com recursos do fundo os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, inclusive microempreendedores informais e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano Bienal de Desenvolvimento busquem:
I - Implementar projetos de inovação tecnológica e melhoria, expansão e diversificação da infraestrutura produtiva;
II - Promover a diversificação da matriz econômica municipal;
III - Promover a expansão e modernização de suas atividades econômicas;
IV - Realizar a promoção, relocalização, revitalização ou reativação de unidades industriais, comerciais e imobiliárias;
V - Reestruturar a capacidade econômico-financeira;
VI - Ampliar a geração de empregos e renda regionais.
VII - Contribuir para a diversificação econômica do município;
VIII - Desenvolver ações que visem ao aumento da competitividade e sustentabilidade dos negócios locais;
IX - Realizar operações financeiras, incluindo concessão de créditos, empréstimos e microcréditos.
f
Art 10° Ao Conselho Diretor é atribuída a responsabilidade de planejar e publicar o Plano Bienal de Desenvolvimento.
§ 1º O objetivo do Plano Bienal de Desenvolvimento é identificar e estabelecer os setores estratégicos para o desenvolvimento regional, a mudança da matriz econômica, o crescimento econômico, a geração de renda e a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º O Plano Bienal de Desenvolvimento deve ser elaborado adotando critérios técnicos para a seleção dos setores estratégicos.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art 11° O Fundo disporá de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.
§ 1º A Secretaria responsável pela Fazenda municipal exercerá controle finalístico do Fundo.
§ 2º O Fundo será supervisionado e gerenciado pelo Conselho Diretor.
§ 3º O Conselho Diretor será composto pelos Secretários instituídos por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O Conselho Diretor poderá instituir Câmaras Temáticas que se fizerem necessárias.
§ 5º Aos membros do Conselho Diretor, das Câmaras Temáticas e que exerçam atividades de gestão do Fundo, poderá ser instituído o direito ao recebimento da gratificação JETON, na forma de Gratificação de Atividades Especiais.
Art 12° O Estatuto do Fundo deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Diretor.
Art 13° Caberá ao Conselho Diretor:
I - Elaborar as políticas de Investimento e aplicação dos recursos;
II- Aprovar a forma, o prazo e a natureza do investimento do Fundo;
III - Definir os critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
IV - Definir questões operacionais da gestão administrativa e financeira do Fundo;
V - Estabelecer regras de supervisão prudencial do Fundo;
VI - Administrar, gerir, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII - Gerir a contabilidade e tesouraria do Fundo;
VIII - Representar o Fundo perante as Instituições financeiras;
IX - Representar o Fundo perante os órgãos de Controle Interno e Externo;
X - Realizar outras atividades indispensáveis à gestão do Fundo;
XI - Estabelecer as políticas de financiamento, crédito e utilização dos recursos descritos nesta Lei, atentando-se aos limites estabelecidos;
XII - Elaborar e alterar o Estatuto do Fundo.
§ 1º O Conselho Diretor poderá delegar por Portaria, às Câmaras Temáticas ou aos seus auxiliares, as funções Administrativas previstas neste artigo.
§ 2º As políticas de financiamento, crédito e utilização dos recursos deverão prever prazos máximos de amortização e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos, visando sempre a geração em empregos e o incremento da arrecadação tributária.
SEÇÃO ÚNICA
DOS AGENTES OPERADORES
Art 14° Para atingir a finalidade disposta nesta Lei, fica o Conselho Diretor autorizado a contratar Agentes Operadores para gerenciar e administrar os recursos do Fundo, de acordo com as Políticas do Fundo.
Art 15° O Agente Operador do Fundo funcionará como agente de desenvolvimento e financeiro e cujas atribuições e forma de operação serão definidas em regulamento.
§ 1º Compete ao agente Operador, promover orientação para a aplicação de recursos e ativos do Fundo, bem como assistir tecnicamente a Conselho Diretor na estruturação das diretrizes de investimentos correspondentes.
§ 2º O Agente Operador fará jus ao recebimento de taxa de administração, a ser definida em Regulamento.
§ 3º O Agente Operador poderá fazer jus a outras receitas provenientes de serviços por ele prestados custeadas pelo Fundo e/ou pelos beneficiários, conforme definido em Regulamento.
§ 4º As despesas realizadas para a instrumentalização do disposto no caput serão debitadas da taxa de administração referida no § 2º deste artigo.
§ 5º Os Agentes Operadores deverão assumir integralmente a análise de risco da operação perante o respectivo Fundo.
§ 6º Não poderão compor Conselho Diretor e/ou Câmaras Temáticas do Fundo os empregados, administradores e conselheiros dos Agentes Operadores.
Art 16° O Conselho Diretor fica autorizado a contratar entidade integrante do Sistema Nacional de Fomento como Agente Operador para a realização de programas de desenvolvimento regional previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO REFERENDO
Art 17° Considerando o relevante interesse público, o Fundo de Desenvolvimento Estratégico deverá ser submetido ao crivo popular, por meio de Referendo, nos seguintes casos:
I - Proposição de extinção do Fundo e alterações normativas que coloquem em risco a existência desta política pública;
II - Proposição que vise utilizar mais de 50% dos recursos depositados no Fundo.
§ 1º O resultado do Referendo, proclamado pela Câmara Municipal, não vinculará o Poder Legislativo, sendo de caráter consultivo e não obrigatório para o atendimento.
§ 2º O Referendo será realizado por meio digital, e o Poder Legislativo Municipal editará normativos para regular o procedimento, garantindo a segurança, acessibilidade e eficiência do processo.
§ 3º Excetuando-se a regra estabelecida no Inciso II deste artigo, aplicam-se os casos de resgate previstos no Inciso III do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 18° As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do Fundo serão elaborados e apurados semestralmente pelo Conselho Diretor.
Art 19° O Conselho Diretor deverá, por meio de sítio eletrônico oficial, dar ampla publicidade aos atos do Fundo, devendo, para tanto, disponibilizar à sociedade a integra de dispositivos normativos e relatórios pertinentes à sua atividade.
Art 20° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art 21° Ficam autorizadas alterações no PPA para fins de inclusão de programas de investimentos do Fundo.
Art 22° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.