CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 7 /2026.
Dispõe sobre alteração no Projeto de Lei Ordinária
nº 238/2025, que aprova a revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico – PMSB do
Município de Armação dos Búzios, promovendo
adequação técnica das diretrizes do sistema de
esgotamento sanitário e da política tarifária do
sistema de abastecimento de água.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º Fica modificado o Anexo Único do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025,
especificamente no Capítulo 4 – Prognóstico, item 4.4 – Prognóstico do Sistema de Esgotamento
Sanitário, subitem 4.4.3 – Procedimentos Operacionais e Especificação Mínima a serem
adotadas no Serviço de Esgotamento Sanitário, que passa a vigorar acrescido da seguinte
diretriz:
“Fica estabelecida como diretriz obrigatória do planejamento municipal de
saneamento a implantação progressiva do Sistema Separador Absoluto em toda a
extensão territorial do Município de Armação dos Búzios, vedada a expansão ou
manutenção permanente do sistema denominado ‘Tempo Seco’.
Fica estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) anos para a completa
substituição das redes de “tempo seco” existentes por redes separadoras, devendo ser
elaborado cronograma de metas anuais, aditável pela agência reguladora competente e pelo
Poder Executivo Municipal.
O cronograma de implantação deverá priorizar, áreas de maior vulnerabilidade
ambiental, regiões costeiras e orlas marítimas, áreas com histórico de comprometimento
da balneabilidade.
O descumprimento das metas estabelecidas no cronograma anual sujeitará a
concessionária responsável pelos serviços de esgotamento sanitário à multa diária
equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, sem prejuízo de
outras sanções administrativas, contratuais e ambientais.
Os valores arrecadados em razão das multas previstas neste artigo deverão ser
destinados integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para aplicação
prioritária em projetos de despoluição hídrica e recuperação ambiental.
A reincidência no descumprimento injustificado do cronograma por período
superior a 12 (doze) meses poderá caracterizar inadimplemento contratual grave, ensejando
a abertura de processo administrativo para extinção da concessão por caducidade, nos termos
da legislação federal vigente. ”
Art. 2º º fica modificado o Anexo Único no Capítulo 4 – Prognóstico, item 4.3 – Prognóstico do
Sistema de Abastecimento de Água, subitem 4.3.6 – Equilíbrio Econômico e Financeiro,
passando a constar as seguintes diretrizes:
“A estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água deverá observar,
progressivamente, maior aderência entre o volume efetivamente consumido e o volume
faturado, de modo a reduzir distorções decorrentes da cobrança por consumo mínimo
presumido ou por faixas que desconsiderem a medição real do hidrômetro. ”
O planejamento municipal deverá priorizar, no âmbito da regulação e da revisão
contratual aplicável, mecanismos tarifários que promovam: justiça tarifária,
transparência na cobrança, incentivo ao uso racional da água e proteção aos consumidores
de baixo consumo efetivo.
Deverão ser avaliadas, como diretrizes de aperfeiçoamento do sistema, alternativas
regulatórias para substituição progressiva de modelos de cobrança baseados em consumo
mínimo fixo, priorizando modelos que considerem o consumo efetivamente registrado
pelos hidrômetros, preservado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.
O sistema de faturamento deverá assegurar transparência plena ao usuário,
contendo obrigatoriamente, volume efetivamente medido, volume efetivamente faturado,
critérios de enquadramento por faixa de consumo e eventual parcela tarifária cobrada sem
correspondência direta com o consumo real registrado no período.”
Art. 3º Esta Emenda Modificativa passa a integrar o Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025,
incorporando-se ao texto do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, na data de sua
aprovação.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda ao Projeto de Lei nº 238/2025 tem como objetivo melhorar o Plano Municipal de
Saneamento de Armação dos Búzios, trazendo regras mais modernas e mais cuidadosas com o
meio ambiente. Assim, a proposta trata principalmente de duas áreas importantes: o sistema de
esgoto e a forma de cobrança da água.
Primeiramente, em relação ao esgoto, a emenda propõe que a cidade passe, aos poucos, a usar
um sistema mais moderno, onde o esgoto fique separado da água da chuva. Além disso, as redes
antigas chamadas de “tempo seco” deverão ser substituídas em até 10 anos, começando pelas
áreas mais sensíveis, como regiões próximas ao mar, áreas ambientais importantes e locais onde
as praias já tiveram problemas de poluição. Com isso, a intenção é evitar que o esgoto chegue
ao mar, protegendo o meio ambiente e preservando a qualidade das praias, que são fundamentais
para o turismo da cidade.
Por outro lado, a proposta também melhora a forma como a água é cobrada. Ou seja, busca tornar
a conta mais justa e transparente, aproximando o valor cobrado do consumo real de cada
morador. Dessa forma, as pessoas poderão entender melhor como o valor da conta é calculado e
também serão incentivadas a usar a água de forma mais consciente. Ao mesmo tempo, a proposta
garante que essas mudanças não prejudiquem o equilíbrio financeiro do serviço de
abastecimento.
Ou seja, fica proibida, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a cobrança de tarifa
mínima de consumo de água baseada em volume fixo ou estimado, como, por exemplo, a
cobrança equivalente a 10 m³. Em razão disso, a concessionária responsável pelo serviço público
de abastecimento de água, Prolagos, deverá realizar o faturamento exclusivamente com base no
volume de água efetivamente consumido pelo usuário, conforme medição registrada no
hidrômetro instalado no imóvel.
Dessa forma, volto a frisar, fica expressamente proibida a imposição de tarifa mínima de
consumo de água, bem como qualquer forma de cobrança baseada em consumo presumido, o
famoso consumo fantasma, volume fixo ou mínimo obrigatório.
Ou seja, proibição expressa da tarifa mínima, obrigação clara da concessionária de cobrar apenas
o consumo real e vedação ao consumo presumido ou fixo.
Por fim, a emenda ajuda a fortalecer o planejamento do saneamento na cidade, aumenta a
proteção ao meio ambiente e contribui para um serviço mais eficiente, transparente e justo para
a população.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor