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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre alteração no Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025, que aprova a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB do Município de Armação dos Búzios.
native_id4803

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — MEMORANDO DE ATRASO N° 38 DE 15/04/2026
2026-03-16 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-03-16 Aguardando Pauta — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 7 /2026.
Dispõe sobre alteração no Projeto de Lei Ordinária 
nº 238/2025, que aprova a revisão do Plano 
Municipal de Saneamento Básico – PMSB do 
Município de Armação dos Búzios, promovendo 
adequação técnica das diretrizes do sistema de 
esgotamento sanitário e da política tarifária do 
sistema de abastecimento de água.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições 
legais, resolve:
Art. 1º Fica modificado o Anexo Único do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025, 
especificamente no Capítulo 4 – Prognóstico, item 4.4 – Prognóstico do Sistema de Esgotamento 
Sanitário, subitem 4.4.3 – Procedimentos Operacionais e Especificação Mínima a serem 
adotadas no Serviço de Esgotamento Sanitário, que passa a vigorar acrescido da seguinte 
diretriz:
“Fica estabelecida como diretriz obrigatória do planejamento municipal de 
saneamento a implantação progressiva do Sistema Separador Absoluto em toda a 
extensão territorial do Município de Armação dos Búzios, vedada a expansão ou 
manutenção permanente do sistema denominado ‘Tempo Seco’.
 Fica estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) anos para a completa 
substituição das redes de “tempo seco” existentes por redes separadoras, devendo ser 
elaborado cronograma de metas anuais, aditável pela agência reguladora competente e pelo 
Poder Executivo Municipal.
 O cronograma de implantação deverá priorizar, áreas de maior vulnerabilidade 
ambiental, regiões costeiras e orlas marítimas, áreas com histórico de comprometimento 
da balneabilidade.
O descumprimento das metas estabelecidas no cronograma anual sujeitará a 
concessionária responsável pelos serviços de esgotamento sanitário à multa diária 
equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, sem prejuízo de 
outras sanções administrativas, contratuais e ambientais.
Os valores arrecadados em razão das multas previstas neste artigo deverão ser
destinados integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para aplicação 
prioritária em projetos de despoluição hídrica e recuperação ambiental.
A reincidência no descumprimento injustificado do cronograma por período 
superior a 12 (doze) meses poderá caracterizar inadimplemento contratual grave, ensejando 
a abertura de processo administrativo para extinção da concessão por caducidade, nos termos 
da legislação federal vigente. ”
Art. 2º º fica modificado o Anexo Único no Capítulo 4 – Prognóstico, item 4.3 – Prognóstico do 
Sistema de Abastecimento de Água, subitem 4.3.6 – Equilíbrio Econômico e Financeiro, 
passando a constar as seguintes diretrizes:
“A estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água deverá observar, 
progressivamente, maior aderência entre o volume efetivamente consumido e o volume 
faturado, de modo a reduzir distorções decorrentes da cobrança por consumo mínimo 
presumido ou por faixas que desconsiderem a medição real do hidrômetro. ”
 O planejamento municipal deverá priorizar, no âmbito da regulação e da revisão 
contratual aplicável, mecanismos tarifários que promovam: justiça tarifária, 
transparência na cobrança, incentivo ao uso racional da água e proteção aos consumidores 
de baixo consumo efetivo.
Deverão ser avaliadas, como diretrizes de aperfeiçoamento do sistema, alternativas 
regulatórias para substituição progressiva de modelos de cobrança baseados em consumo 
mínimo fixo, priorizando modelos que considerem o consumo efetivamente registrado 
pelos hidrômetros, preservado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.
O sistema de faturamento deverá assegurar transparência plena ao usuário, 
contendo obrigatoriamente, volume efetivamente medido, volume efetivamente faturado, 
critérios de enquadramento por faixa de consumo e eventual parcela tarifária cobrada sem 
correspondência direta com o consumo real registrado no período.”
Art. 3º Esta Emenda Modificativa passa a integrar o Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025, 
incorporando-se ao texto do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, na data de sua 
aprovação.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda ao Projeto de Lei nº 238/2025 tem como objetivo melhorar o Plano Municipal de 
Saneamento de Armação dos Búzios, trazendo regras mais modernas e mais cuidadosas com o 
meio ambiente. Assim, a proposta trata principalmente de duas áreas importantes: o sistema de 
esgoto e a forma de cobrança da água.
Primeiramente, em relação ao esgoto, a emenda propõe que a cidade passe, aos poucos, a usar 
um sistema mais moderno, onde o esgoto fique separado da água da chuva. Além disso, as redes 
antigas chamadas de “tempo seco” deverão ser substituídas em até 10 anos, começando pelas 
áreas mais sensíveis, como regiões próximas ao mar, áreas ambientais importantes e locais onde 
as praias já tiveram problemas de poluição. Com isso, a intenção é evitar que o esgoto chegue 
ao mar, protegendo o meio ambiente e preservando a qualidade das praias, que são fundamentais 
para o turismo da cidade.
Por outro lado, a proposta também melhora a forma como a água é cobrada. Ou seja, busca tornar 
a conta mais justa e transparente, aproximando o valor cobrado do consumo real de cada 
morador. Dessa forma, as pessoas poderão entender melhor como o valor da conta é calculado e 
também serão incentivadas a usar a água de forma mais consciente. Ao mesmo tempo, a proposta 
garante que essas mudanças não prejudiquem o equilíbrio financeiro do serviço de 
abastecimento.
Ou seja, fica proibida, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a cobrança de tarifa 
mínima de consumo de água baseada em volume fixo ou estimado, como, por exemplo, a 
cobrança equivalente a 10 m³. Em razão disso, a concessionária responsável pelo serviço público 
de abastecimento de água, Prolagos, deverá realizar o faturamento exclusivamente com base no 
volume de água efetivamente consumido pelo usuário, conforme medição registrada no 
hidrômetro instalado no imóvel.
Dessa forma, volto a frisar, fica expressamente proibida a imposição de tarifa mínima de 
consumo de água, bem como qualquer forma de cobrança baseada em consumo presumido, o 
famoso consumo fantasma, volume fixo ou mínimo obrigatório. 
Ou seja, proibição expressa da tarifa mínima, obrigação clara da concessionária de cobrar apenas 
o consumo real e vedação ao consumo presumido ou fixo.
Por fim, a emenda ajuda a fortalecer o planejamento do saneamento na cidade, aumenta a 
proteção ao meio ambiente e contribui para um serviço mais eficiente, transparente e justo para 
a população.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor

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