texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
1º Secretário
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº.8/2026.
Modifica a redação do art. 1º da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica
nº 9/2025, que altera o art. 56 da Lei
Orgânica do Município de Armação
dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus
representantes legais, RESOLVE:
Art 1º O art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 09/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O caput e o §2º do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Armação
dos Búzios passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 56. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá
constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§1º......
§2º A proposição que receber parecer contrário de todas as
comissões competentes será considerada rejeitada e arquivada.”
Art. 2º. Fica incluido o § 2º-A no art. 56 da Lei Orgânica do Município de
Armação dos Búzios com a seguinte redação:
“§ 2º-A. A proposição rejeitada na forma do o §2º poderá ser
submetida à apreciação do Plenário mediante requerimento por
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
1º Secretário
escrito por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara
Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias contados do arquivamento
da matéria.”
Art. 3º. Fica revogado o §1º do art. 56 da Lei Orgânica do Município de
Armação dos Búzios.
Art. 4º Esta emenda se incorporará ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica
de nº. 9/2025 na data de sua aprovação.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o processo legislativo
municipal, harmonizando o papel técnico das comissões permanentes com a
prerrogativa deliberativa do Plenário da Câmara Municipal.:
A revogação do § 1º busca uniformizar o tratamento das proposições no
âmbito do processo legislativo, evitando distinções procedimentais que possam
comprometer a isonomia entre os autores das matérias submetidas à apreciação
desta Casa Legislativa. Com isso, assegura-se maior equilíbrio institucional e
observância ao princípio da igualdade no trâmite das proposições.
A manutenção da possibilidade de arquivamento de matérias que
recebam parecer contrário de todas as comissões competentes preserva a
função técnica e organizadora desses colegiados, cuja atuação é essencial para
a análise preliminar das proposições e para a racionalização dos trabalhos
legislativos, contribuindo para maior eficiência na condução das pautas.
Por outro lado, a inclusão do § 2º-A institui mecanismo excepcional de
submissão da matéria ao Plenário, mediante requerimento escrito subscrito por
quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Tal
previsão garante que proposições que eventualmente despertem relevante
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
1º Secretário
interesse institucional ou político possam ser apreciadas pelo órgão máximo de
deliberação da Casa, sem afastar o papel técnico das comissões.
Inspirada no Art. 132, § 2º do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, a criação do § 2º-A institui o recurso ao Plenário. A exigência do
quórum qualificado de 2/3 (dois terços) para o "desbloqueio" da matéria garante
que apenas proposições de relevante interesse público e amplo consenso
político superem a rejeição técnica das comissões, evitando o
sobrecarregamento da pauta com matérias inviáveis.
Dessa forma, a proposta preserva a eficiência do processo legislativo,
fortalece o papel das comissões permanentes e, simultaneamente, assegura
mecanismo democrático que permite ao Plenário exercer plenamente sua
competência deliberativa quando houver expressiva manifestação de vontade
parlamentar.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador
open original →