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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre alterar a Proposta de Emenda à Lei Orgânica de nº. 9/2025.
native_id4808

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição arquivada — Tendo em vista o arquivamento da Matéria principal ( PELO 9 DE 2025) através do memorando n 9 de 2026, está PEM foi também arquivada.
2026-03-17 Proposição retirada de pauta — Retirada de pauta por solicitação verbal do autor vereador Aurélio Barros.
2026-03-16 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-03-16 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS AREAS
1º Secretário
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº.8/2026.
Modifica a redação do art. 1º da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
nº 9/2025, que altera o art. 56 da Lei 
Orgânica do Município de Armação 
dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus 
representantes legais, RESOLVE:
Art 1º O art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 09/2025 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O caput e o §2º do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Armação 
dos Búzios passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 56. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá 
constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
§1º......
§2º A proposição que receber parecer contrário de todas as 
comissões competentes será considerada rejeitada e arquivada.”
Art. 2º. Fica incluido o § 2º-A no art. 56 da Lei Orgânica do Município de 
Armação dos Búzios com a seguinte redação:
“§ 2º-A. A proposição rejeitada na forma do o §2º poderá ser 
submetida à apreciação do Plenário mediante requerimento por 
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1º Secretário
escrito por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias contados do arquivamento 
da matéria.”
Art. 3º. Fica revogado o §1º do art. 56 da Lei Orgânica do Município de 
Armação dos Búzios.
Art. 4º Esta emenda se incorporará ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica
de nº. 9/2025 na data de sua aprovação.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o processo legislativo 
municipal, harmonizando o papel técnico das comissões permanentes com a 
prerrogativa deliberativa do Plenário da Câmara Municipal.: 
A revogação do § 1º busca uniformizar o tratamento das proposições no 
âmbito do processo legislativo, evitando distinções procedimentais que possam 
comprometer a isonomia entre os autores das matérias submetidas à apreciação 
desta Casa Legislativa. Com isso, assegura-se maior equilíbrio institucional e 
observância ao princípio da igualdade no trâmite das proposições.
A manutenção da possibilidade de arquivamento de matérias que 
recebam parecer contrário de todas as comissões competentes preserva a 
função técnica e organizadora desses colegiados, cuja atuação é essencial para 
a análise preliminar das proposições e para a racionalização dos trabalhos 
legislativos, contribuindo para maior eficiência na condução das pautas.
Por outro lado, a inclusão do § 2º-A institui mecanismo excepcional de 
submissão da matéria ao Plenário, mediante requerimento escrito subscrito por 
quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Tal 
previsão garante que proposições que eventualmente despertem relevante 
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interesse institucional ou político possam ser apreciadas pelo órgão máximo de 
deliberação da Casa, sem afastar o papel técnico das comissões.
Inspirada no Art. 132, § 2º do Regimento Interno da Câmara dos 
Deputados, a criação do § 2º-A institui o recurso ao Plenário. A exigência do 
quórum qualificado de 2/3 (dois terços) para o "desbloqueio" da matéria garante 
que apenas proposições de relevante interesse público e amplo consenso 
político superem a rejeição técnica das comissões, evitando o 
sobrecarregamento da pauta com matérias inviáveis.
Dessa forma, a proposta preserva a eficiência do processo legislativo, 
fortalece o papel das comissões permanentes e, simultaneamente, assegura 
mecanismo democrático que permite ao Plenário exercer plenamente sua 
competência deliberativa quando houver expressiva manifestação de vontade 
parlamentar.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador

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