texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Toni Russo
INDICAÇÃO Nº 60/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público, nos termos do
art. 117 do Regimento Interno, INDICA a Douta Mesa, o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito, solicitando a estruturação técnica da Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura com
equipamentos adequados para resgate, contenção, captura e socorro de animais em situação de risco.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação encontra amparo no artigo 225 da Constituição Federal, que assegura o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de proteger a
fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. Nos termos dos artigos 23, incisos VI
e VII, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município proteger o meio ambiente,
preservar a fauna e legislar sobre assuntos de interesse local, legitimando a adoção de políticas
públicas voltadas ao bem-estar animal.
A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu artigo 32, tipifica como crime
a prática de maus-tratos contra animais, impondo ao Poder Público o dever de prevenção e atuação
para cessar situações de sofrimento animal.
A presente proposição também observa os princípios da Administração Pública previstos no
artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, eficiência e prevenção,
bem como o dever do ente público de garantir condições adequadas de trabalho e segurança aos seus
servidores.
Dessa forma, a estruturação da Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura com
equipamentos técnicos adequados constitui medida juridicamente legítima, administrativa e
socialmente necessária.
Portanto, Recomenda-se que a referida Secretaria seja devidamente aparelhada, no mínimo,
com:
I – Macas específicas para resgate e transporte de animais, compatíveis com diferentes portes;
II – Equipamentos de captura humanizada, tais como armadilhas, gaiolas e caixas de contenção;
III – Instrumentos técnicos de resgate animal, incluindo laços, redes e dispositivos similares;
IV – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), especialmente luvas de proteção;
V – Equipamentos de qualidade técnica reconhecida no mercado, que atendam aos critérios de
segurança, eficiência e bem-estar animal.
Sala das Sessões, 23 de março de 2026
TONI RUSSO
Vereador Autor
open original →