CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 31/2026
Dispõe sobre estabelecer diretrizes para a Política
Municipal de Educação e Controle da Poluição
Sonora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Ficam estabelecidas diretrizes para a Política Municipal de Controle da Poluição Sonora,
destinadas à prevenção, monitoramento, fiscalização e mitigação da poluição sonora no âmbito do
Município.
Art. 2°. O programa tem como objetivos:
I – preservar a saúde e o bem-estar da população frente aos impactos da poluição sonora;
II – promover o mapeamento e monitoramento contínuo dos níveis de ruído urbano;
III – assegurar a transparência e a participação da população na gestão acústica do Município;
IV – estimular a educação ambiental e a adoção de boas práticas acústicas pelos usuários,
mediante ações de orientação, conscientização e incentivo.
CAPÍTULO II
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3°. Compete ao Município, no exercício do poder de polícia administrativa ambiental:
I – fiscalizar e controlar a emissão de ruídos no âmbito de seu território;
II – adotar as medidas necessárias à prevenção e repressão da poluição sonora;
III – aplicar as sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal;
IV – regulamentar horários, zonas e condições específicas para emissão de ruídos, observadas
as normas gerais federais.
Art. 4°. A fiscalização caberá ao órgão ambiental local integrante do SISNAMA, em cooperação, quando
necessário, com a Guarda Municipal, Fiscalização de Posturas e demais órgãos competentes.
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CAPÍTULO III
MONITORAMENTO
Art. 5º. O Poder Executivo poderá implantar sistema de monitoramento sonoro ambiental, composto
por:
I – Mapeamento Acústico Municipal, atualizado periodicamente;
II – Aplicativo municipal ou sistema digital para recebimento de denúncias georreferenciadas
de infrações sonoras.
Art. 6°. Será assegurada, na forma da regulamentação, a transparência e o acesso às informações
relativas ao monitoramento da poluição sonora, garantindo-se a disponibilização de dados ao público
em geral, observados os critérios técnicos, a proteção de dados e as normas aplicáveis.
Art. 7°. Será assegurado, na forma da regulamentação, o registro das denúncias sobre poluição sonora,
com a atribuição de número de protocolo e a disponibilização de informações ao interessado acerca
das providências adotadas, devendo contemplar, no mínimo:
I – número do protocolo e do processo administrativo, se houver;
II – medidas adotadas;
III – resultado de vistoria, quando realizada.
Art. 8°. O Município poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, Ministério
Público e órgãos ambientais estaduais e federais para o apoio técnico nas ações de monitoramento
acústico.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 9°. Constitui infração administrativa a emissão de ruídos em níveis superiores aos limites
estabelecidos pelos órgãos técnicos competentes, especialmente aqueles definidos em normas
regulamentares e técnicas oficiais aplicáveis, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei
Municipal nº 233, de 13 de dezembro de 2000, na Lei Municipal nº 682, de 03 de outubro de 2008, e nos
decretos regulamentares.
Art. 10. Aplicam-se integralmente as medidas restritivas e as sanções administrativas previstas na
legislação ambiental vigente às emissões sonoras provenientes de imóveis e unidades residenciais que,
em desacordo com as normas regulamentares aplicáveis, perturbem o sossego e o bem-estar da
coletividade.
§1º – Quando houver identidade entre o infrator e o titular constante do cadastro imobiliário do
Município, a infração será lançada em nome deste, com base nos dados constantes do cadastro do
imóvel onde ocorreu a infração.
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§2º – Quando não for possível a identificação imediata do infrator, o proprietário do imóvel será
notificado para prestar informações acerca dos fatos, não implicando, por si só, sua responsabilização
automática.
§3º – O proprietário poderá ser responsabilizado quando, comprovadamente, por ação ou omissão,
tiver concorrido para a infração, especialmente quando:
I – deixar de adotar medidas razoáveis para impedir a ocorrência reiterada da infração;
II – permitir, de forma consciente, a utilização do imóvel em desacordo com a legislação ambiental;
III – violar, por ação ou omissão, as regras jurídicas de uso, gozo e proteção do meio ambiente.
Art. 11 As multas não quitadas no prazo regulamentar serão inscritas em dívida ativa do Município,
ensejando a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa e a cobrança mediante execução fiscal, nos
termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. O Município promoverá campanhas periódicas de conscientização sobre os efeitos nocivos da
poluição sonora, abordando temas como saúde auditiva, distúrbios do sono e convivência urbana.
Art. 13. Os estabelecimentos que observarem os padrões e critérios de controle de emissão de ruídos
previstos nesta Lei e nas normas aplicáveis poderão ser reconhecidos pelo Poder Público com a
concessão do Selo de Conformidade Acústica, como forma de reconhecimento às boas práticas
ambientais.
Parágrafo único. O selo tem caráter informativo e educativo, podendo ser afixado em local visível no
estabelecimento.
Art. 14. Fica instituída a Semana Municipal do Silêncio, a ser realizada anualmente, com atividades
educativas em escolas, palestras comunitárias e eventos culturais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a execução desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir diretrizes para a Política Municipal de
Educação e Controle da Poluição Sonora no âmbito do Município de Armação dos Búzios, diante da
crescente incidência de ruídos excessivos que impactam diretamente a qualidade de vida da população.
Nesse contexto, o projeto busca não apenas reforçar os mecanismos de fiscalização já existentes,
mas também inovar ao propor instrumentos modernos de monitoramento, transparência e participação
popular, como o mapeamento acústico e a utilização de sistemas digitais para recebimento de
denúncias.
Ademais, a proposta valoriza a educação ambiental como ferramenta fundamental para a
mudança de comportamento social, promovendo campanhas de conscientização e incentivando boas
práticas por parte de cidadãos e estabelecimentos comerciais, inclusive com a criação de selo de
conformidade acústica.
Importante destacar que o projeto respeita a legislação vigente, especialmente as normas
municipais já estabelecidas, atuando de forma complementar e sistematizada, sem gerar conflitos
normativos.
Dessa forma, a iniciativa contribui para a construção de uma cidade mais organizada, saudável e
sustentável, garantindo o direito ao sossego, à saúde e ao bem-estar coletivo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, 23 de março de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor