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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre modificar e acrescer dispositivos ao Projeto de Lei nº 238/2025, que dispõe sobre a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Armação dos Búzios.
native_id4852

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição arquivada Arquivada no Memorando nº23/2026
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão MEMORANDO DE ATRASO N° 44 DE 08/05/2026
2026-04-06 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-06 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 11 /2026.
Dispõe sobre modificar e acrescer dispositivos ao Projeto 
de Lei nº 238/2025, que dispõe sobre a revisão do Plano 
Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º O artigo 11 do Projeto de Lei de n° 238/205 passa a contar com a seguinte redação:
 “ Art. 11. Fica estabelecido, no âmbito da Política Municipal de Saneamento Básico, que o 
planejamento e a execução do sistema de esgotamento sanitário deverão observar 
obrigatoriamente a implantação progressiva do Sistema Separador Absoluto em todo o 
território do Município.
§1º Fica vedada a expansão ou perpetuação de sistemas baseados no modelo denominado 
“tempo seco”, admitindo-se apenas soluções transitórias devidamente justificadas e com 
prazo definido.
§2º O Poder Executivo, em conjunto com a entidade reguladora e o prestador do serviço, 
deverá estabelecer cronograma físico-financeiro obrigatório, contendo metas anuais de 
substituição das redes existentes.
§3º O prazo máximo para a substituição integral das redes de “tempo seco” será de 10 (dez) 
anos, contados da vigência desta Lei.
§4º O cronograma deverá priorizar:
I – áreas ambientalmente sensíveis;
II – regiões costeiras e orlas marítimas;
III – áreas com histórico de comprometimento da balneabilidade.
§5º O Poder Executivo deverá garantir a ampla transparência do cumprimento das metas 
previstas mediante:
I – publicação anual de relatório de execução do cronograma;
II – disponibilização de dados em portal eletrônico oficial;
III – realização de audiência pública anual para prestação de contas.”
Art. 2° Acrescenta-se nova redação ao art. 12 do Projeto de Lei Ordinária n°. 238/2025, da seguinte 
forma:
“Art. 12 A política tarifária dos serviços de abastecimento de água deverá observar, 
progressivamente, a correspondência entre o volume efetivamente consumido e o volume 
faturado.
§1º O modelo tarifário deverá reduzir distorções decorrentes da cobrança por consumo 
mínimo presumido.
§2º A regulação municipal deverá priorizar modelos que considerem o consumo efetivamente 
medido pelos hidrômetros, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§3º A política tarifária dos serviços de abastecimento de água deverá observar, 
progressivamente, a correspondência entre o volume efetivamente consumido e o volume 
faturado.
§4º Fica vedada a fixação de tarifa mínima desvinculada do consumo efetivamente aferido, 
devendo a cobrança pelos serviços de abastecimento de água observará os seguintes:
I – justiça e equidade tarifária;
II – modicidade tarifária;
III – transparência;
IV – incentivo ao uso racional da água;
V – proteção aos usuários de baixo consumo.
 §5º O Poder Executivo promoverá a revisão periódica da estrutura tarifária, visando sua 
adequação à realidade socioeconômica da população e à preservação dos recursos hídricos. 
§6º O sistema de faturamento deverá apresentar de forma clara e obrigatória:
I – volume efetivamente medido;
II – volume faturado;
III – critérios de enquadramento tarifário;
IV – eventuais cobranças não diretamente vinculadas ao consumo real”
Art. 3º O texto presente no Art. 12 do Projeto de Lei Ordinária 238/2025, passa a ser renumerado 
como art. 13, renumerando-se os demais artigos subsequentes. 
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 238/2025 tem como objetivo aprimorar o Plano 
Municipal de Saneamento Básico, promovendo soluções mais eficientes, sustentáveis e justas para o 
Município de Armação dos Búzios.
No que se refere ao sistema de esgotamento sanitário, a proposta estabelece a implantação 
progressiva do Sistema Separador Absoluto, com a substituição do modelo de “tempo seco”, 
reconhecidamente inadequado sob o ponto de vista ambiental, especialmente em áreas costeiras. A 
medida visa garantir melhoria na qualidade ambiental, na balneabilidade das praias e na saúde pública.
Além disso, a emenda introduz mecanismos de planejamento, metas e transparência, assegurando 
maior controle social e eficiência na execução das políticas públicas.
Quanto à política tarifária, a proposta corrige distorções históricas ao priorizar a cobrança baseada no 
consumo efetivamente medido, promovendo justiça tarifária, transparência e incentivo ao uso racional 
da água, sem prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços.
Assim, a presente emenda contribui para o fortalecimento da gestão do saneamento básico, alinhando 
o Município às melhores práticas regulatórias e aos princípios constitucionais da eficiência, 
sustentabilidade e proteção ambiental.
Por fim, a emenda ajuda a fortalecer o planejamento do saneamento na cidade, aumenta a proteção 
ao meio ambiente e contribui para um serviço mais eficiente, transparente e justo para a população.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor

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