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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre regulamentar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, revoga a Lei Municipal nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o Decreto nº 1.009, de 5 de setembro de 2018, e dá outras providencias".
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-06 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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Ofício GAPRE nº 189/2026 Armação dos Búzios, 31 de março de 2026.
Senhor Presidente,
 Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 14/2026 e respectivo Projeto de Lei anexo, que 
“Dispõe sobre regulamentar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, revoga a Lei Municipal nº 
701, de 16 de dezembro de 2008 e o Decreto nº 1.009, de 5 de setembro de 2018, e dá outras 
providencias”.
Certo da atenção de V.Exa. e demais Pares, valho-me da oportunidade para 
renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.04.01 15:02:49 -03'00'
1
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 14/2026
Armação dos Búzios, 31 de março de 2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa Legislativa, a 
Mensagem e o respectivo Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre regulamentar o Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, revoga a Lei Municipal nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o 
Decreto nº 1.009, de 5 de setembro de 2018, e dá outras providencias”.
Esta iniciativa visa atualizar o marco normativo referente ao Fundo, adequando￾o às diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, conforme previsto nos arts. 13, VIII, e 
67, da Lei Complementar nº 19/2007. O projeto estabelece regras claras para a gestão 
administrativa, orçamentária e financeira do FMMA, bem como define suas fontes de receita e 
as finalidades de aplicação dos recursos.
O Fundo, conforme dispõe o art. 2º, do projeto, tem por finalidade apoiar, em 
caráter suplementar, ações de preservação, conservação, recuperação e controle ambiental, 
além de promover melhorias na qualidade de vida da população. A proposta também fortalece 
os mecanismos de planejamento, fiscalização, educação ambiental e gestão de áreas verdes, 
assegurando maior eficiência e transparência na utilização dos recursos públicos destinados à 
política ambiental.
A criação de uma Comissão Gestora, com participação do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente, reforça o caráter democrático e técnico da gestão do Fundo, garantindo 
controle social e alinhamento às prioridades ambientais do Município.
Diante da relevância da matéria para o aprimoramento da gestão ambiental e 
para o desenvolvimento sustentável de Armação dos Búzios, solicito o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação dessa 
Casa e solicitando sua aprovação.
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.04.01 15:03:55 
-03'00'
2
Certo da atenção de V.Exa., e demais Pares, renovo, na oportunidade, meus 
protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.04.01 15:04:12 -03'00'
1
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº / 2026
Dispõe sobre regulamentar o Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, revoga a Lei 
Municipal nº 701, de 16 de dezembro de 
2008 e o Decreto nº 1.009, de 5 de setembro 
de 2018, e dá outras providencias.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, resolve:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, criado 
como instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente, nos termos do art. 13, VIII, e do 
art. 67, da Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007, e estabelece suas diretrizes e 
normas de funcionamento.
Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil especial, tem por 
finalidade apoiar em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades 
necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias 
da qualidade de vida no Município de Armação dos Búzios.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e créditos adicionais que lhe forem 
destinados;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes federativos destinadas a 
ações ambientais;
III – valores arrecadados em multas administrativas aplicadas por infrações à 
legislação ambiental municipal;
IV – recursos provenientes de compensações ambientais, medidas compensatórias, 
termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução cível e indenizações por danos 
ambientais;
V – contribuições, doações, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, consórcios ou outros 
instrumentos celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas;
VIII – recursos oriundos de compensações financeiras de natureza ambiental;
IX – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados no 
financiamento de ações, programas e projetos voltados à proteção, preservação, recuperação e 
melhoria da qualidade ambiental no Município, observadas as seguintes finalidades:
I – aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão ambiental e do planejamento 
ambiental municipal; 
II – execução de programas, projetos e serviços voltados à proteção, conservação, 
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.04.01 
15:05:07 -03'00'
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recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
III – capacitação e formação de recursos humanos em matéria ambiental;
IV – atendimento de despesas urgentes e inadiáveis necessárias à execução de ações 
ambientais de interesse público;
V – incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção de 
conhecimento de interesse ambiental;
VI - promoção da educação ambiental, bem como o estímulo à participação da 
sociedade na conservação e recuperação do meio ambiente;
VII - fortalecimento das atividades de regulação, controle, fiscalização e 
licenciamento ambiental, incluindo a realização de estudos técnicos, projetos de recuperação 
ambiental e ações de monitoramento;
VIII - criação, implantação, gestão, recuperação e manutenção de áreas verdes, 
parques urbanos, unidades de conservação ou outros espações naturais destinados ao lazer, à 
convivência social e à educação ambiental;
IX - elaboração e execução de planos de gestão ambiental relacionados às áreas 
verdes, aos recursos naturais e aos ecossistemas municipais.
§1º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser utilizados para 
custeio e investimentos necessários à execução das finalidades previstas neste artigo, incluídas 
despesas com aquisição de materiais, equipamentos, imóveis, contratação de serviços, 
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, manutenção de 
equipamentos, apoio logístico e realização de estudos técnicos, desde que diretamente 
vinculados às finalidades do Fundo.
§2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para 
pagamento de despesas com pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente constituem patrimônio 
público vinculado à execução da política ambiental do Município.
§1º A gestão administrativa e a execução programática do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente cabem à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e 
Urbanístico e Fiscalização, observadas as diretrizes do Poder Executivo e a legislação 
orçamentária e financeira aplicável.
§2º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente observará as 
normas de direito financeiro, a lei orçamentária anual e os instrumentos de planejamento 
governamental.
§3º A administração Fundo Municipal de Meio Ambiente submete-se aos 
mecanismos de controle interno e externo previstos na legislação.
Art. 6º O Fundo Municipal de Meio Ambiente contará com uma Comissão Gestora, 
composta por 5 (cinco) membros:
I – 1 (um) Coordenador, que será o ocupante do cargo de Secretário Municipal de 
Meio Ambiente de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
II – 3 (três) membros indicados pelo coordenador, sendo ao menos um servidor 
estatutário das áreas financeira ou administrativa;
III – 1 (um) membro indicado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Comissão Gestora será nomeada por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 7º Compete à comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I – elaborar o Plano de Ação anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II – elaborar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:00
359903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.04.01 15:05:25 
-03'00'
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III – acompanhar a execução dos projetos aprovados pelo Conselho Municipal de 
Meio Ambiente;
IV – acompanhar a liberação e aplicação dos recursos destinados aos projetos e 
atividades financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V – acompanhar a movimentação das contas bancárias do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente quanto à captação e destinação de seus recursos;
VI – elaborar relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente;
VII – elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e Urbanístico e 
Fiscalização com entidades públicas ou privadas;
VIII – submeter anualmente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o Plano de 
Ação e a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para elaboração da proposta orçamentária e para o controle e 
acompanhamento dos pagamentos, a comissão gestora contará com apoio técnico e operacional 
dos órgãos municipais competentes.
Art. 8º A gestão administrativa, orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento 
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, competindo-lhe:
I – estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, com base no Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal 
de Meio Ambiente;
II – encaminhar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente para 
inclusão no orçamento municipal;
III – ordenar as despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV – aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o balanço anual do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente;
V – encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o relatório anual de 
atividades e a prestação de contas;
VI – firmar convênios, acordos e contratos relacionados aos recursos do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente;
VII – aprovar o regimento interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente atuará como ordenador 
de despesas, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes.
Art. 9º Os casos omissos relativos à aplicação desta Lei serão resolvidos pelo 
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à 
execução desta Lei, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 11. Ficam revogados a Lei Municipal nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o 
Decreto nº 1.009, de 5 de setembro de 2018.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.04.01 15:05:44 -03'00'

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