Ofício GAPRE nº 189/2026 Armação dos Búzios, 31 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 14/2026 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Dispõe sobre regulamentar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, revoga a Lei Municipal nº
701, de 16 de dezembro de 2008 e o Decreto nº 1.009, de 5 de setembro de 2018, e dá outras
providencias”.
Certo da atenção de V.Exa. e demais Pares, valho-me da oportunidade para
renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA MARTINS:00359903762
Dados: 2026.04.01 15:02:49 -03'00'
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 14/2026
Armação dos Búzios, 31 de março de 2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa Legislativa, a
Mensagem e o respectivo Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre regulamentar o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, revoga a Lei Municipal nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o
Decreto nº 1.009, de 5 de setembro de 2018, e dá outras providencias”.
Esta iniciativa visa atualizar o marco normativo referente ao Fundo, adequandoo às diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, conforme previsto nos arts. 13, VIII, e
67, da Lei Complementar nº 19/2007. O projeto estabelece regras claras para a gestão
administrativa, orçamentária e financeira do FMMA, bem como define suas fontes de receita e
as finalidades de aplicação dos recursos.
O Fundo, conforme dispõe o art. 2º, do projeto, tem por finalidade apoiar, em
caráter suplementar, ações de preservação, conservação, recuperação e controle ambiental,
além de promover melhorias na qualidade de vida da população. A proposta também fortalece
os mecanismos de planejamento, fiscalização, educação ambiental e gestão de áreas verdes,
assegurando maior eficiência e transparência na utilização dos recursos públicos destinados à
política ambiental.
A criação de uma Comissão Gestora, com participação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente, reforça o caráter democrático e técnico da gestão do Fundo, garantindo
controle social e alinhamento às prioridades ambientais do Município.
Diante da relevância da matéria para o aprimoramento da gestão ambiental e
para o desenvolvimento sustentável de Armação dos Búzios, solicito o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação dessa
Casa e solicitando sua aprovação.
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2026.04.01 15:03:55
-03'00'
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Certo da atenção de V.Exa., e demais Pares, renovo, na oportunidade, meus
protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2026.04.01 15:04:12 -03'00'
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº / 2026
Dispõe sobre regulamentar o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, revoga a Lei
Municipal nº 701, de 16 de dezembro de
2008 e o Decreto nº 1.009, de 5 de setembro
de 2018, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, resolve:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, criado
como instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente, nos termos do art. 13, VIII, e do
art. 67, da Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007, e estabelece suas diretrizes e
normas de funcionamento.
Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil especial, tem por
finalidade apoiar em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades
necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias
da qualidade de vida no Município de Armação dos Búzios.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e créditos adicionais que lhe forem
destinados;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes federativos destinadas a
ações ambientais;
III – valores arrecadados em multas administrativas aplicadas por infrações à
legislação ambiental municipal;
IV – recursos provenientes de compensações ambientais, medidas compensatórias,
termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução cível e indenizações por danos
ambientais;
V – contribuições, doações, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, consórcios ou outros
instrumentos celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas;
VIII – recursos oriundos de compensações financeiras de natureza ambiental;
IX – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados no
financiamento de ações, programas e projetos voltados à proteção, preservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental no Município, observadas as seguintes finalidades:
I – aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão ambiental e do planejamento
ambiental municipal;
II – execução de programas, projetos e serviços voltados à proteção, conservação,
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2026.04.01
15:05:07 -03'00'
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recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
III – capacitação e formação de recursos humanos em matéria ambiental;
IV – atendimento de despesas urgentes e inadiáveis necessárias à execução de ações
ambientais de interesse público;
V – incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção de
conhecimento de interesse ambiental;
VI - promoção da educação ambiental, bem como o estímulo à participação da
sociedade na conservação e recuperação do meio ambiente;
VII - fortalecimento das atividades de regulação, controle, fiscalização e
licenciamento ambiental, incluindo a realização de estudos técnicos, projetos de recuperação
ambiental e ações de monitoramento;
VIII - criação, implantação, gestão, recuperação e manutenção de áreas verdes,
parques urbanos, unidades de conservação ou outros espações naturais destinados ao lazer, à
convivência social e à educação ambiental;
IX - elaboração e execução de planos de gestão ambiental relacionados às áreas
verdes, aos recursos naturais e aos ecossistemas municipais.
§1º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser utilizados para
custeio e investimentos necessários à execução das finalidades previstas neste artigo, incluídas
despesas com aquisição de materiais, equipamentos, imóveis, contratação de serviços,
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, manutenção de
equipamentos, apoio logístico e realização de estudos técnicos, desde que diretamente
vinculados às finalidades do Fundo.
§2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para
pagamento de despesas com pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente constituem patrimônio
público vinculado à execução da política ambiental do Município.
§1º A gestão administrativa e a execução programática do Fundo Municipal de Meio
Ambiente cabem à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização, observadas as diretrizes do Poder Executivo e a legislação
orçamentária e financeira aplicável.
§2º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente observará as
normas de direito financeiro, a lei orçamentária anual e os instrumentos de planejamento
governamental.
§3º A administração Fundo Municipal de Meio Ambiente submete-se aos
mecanismos de controle interno e externo previstos na legislação.
Art. 6º O Fundo Municipal de Meio Ambiente contará com uma Comissão Gestora,
composta por 5 (cinco) membros:
I – 1 (um) Coordenador, que será o ocupante do cargo de Secretário Municipal de
Meio Ambiente de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
II – 3 (três) membros indicados pelo coordenador, sendo ao menos um servidor
estatutário das áreas financeira ou administrativa;
III – 1 (um) membro indicado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Comissão Gestora será nomeada por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º Compete à comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I – elaborar o Plano de Ação anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II – elaborar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00
359903762
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por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2026.04.01 15:05:25
-03'00'
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III – acompanhar a execução dos projetos aprovados pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente;
IV – acompanhar a liberação e aplicação dos recursos destinados aos projetos e
atividades financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V – acompanhar a movimentação das contas bancárias do Fundo Municipal de Meio
Ambiente quanto à captação e destinação de seus recursos;
VI – elaborar relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
VII – elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização com entidades públicas ou privadas;
VIII – submeter anualmente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o Plano de
Ação e a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para elaboração da proposta orçamentária e para o controle e
acompanhamento dos pagamentos, a comissão gestora contará com apoio técnico e operacional
dos órgãos municipais competentes.
Art. 8º A gestão administrativa, orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Meio Ambiente será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, competindo-lhe:
I – estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, com base no Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente;
II – encaminhar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente para
inclusão no orçamento municipal;
III – ordenar as despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV – aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o balanço anual do Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
V – encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o relatório anual de
atividades e a prestação de contas;
VI – firmar convênios, acordos e contratos relacionados aos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
VII – aprovar o regimento interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente atuará como ordenador
de despesas, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes.
Art. 9º Os casos omissos relativos à aplicação desta Lei serão resolvidos pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à
execução desta Lei, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 11. Ficam revogados a Lei Municipal nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o
Decreto nº 1.009, de 5 de setembro de 2018.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA MARTINS:00359903762
Dados: 2026.04.01 15:05:44 -03'00'