CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ÓRDINARIA Nº 37 /2026
Dispõe sobre instituir, no Município de
Armação dos Búzios, a Política Municipal
de Busca Ativa do Sub-registro Paterno na
rede municipal de ensino, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, a Política Municipal de
Busca Ativa do Sub-registro Paterno, com a finalidade de identificar, orientar e encaminhar
crianças e adolescentes que não possuam o nome do pai em seu registro civil.
Art. 2° A Política Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – combater o sub-registro paterno no Município;
II – assegurar o direito fundamental à identidade, à filiação e à dignidade da criança e do
adolescente;
III – promover o fortalecimento dos vínculos familiares;
IV – ampliar o acesso à orientação jurídica e psicossocial às famílias;
V – estimular o reconhecimento voluntário da paternidade, nos termos da legislação
vigente.
Art. 3° A Política Municipal será desenvolvida preferencialmente no âmbito da rede municipal de
ensino, por meio de ações de busca ativa, respeitados o sigilo, a proteção de dados pessoais e o
melhor interesse da criança e do adolescente.
Art. 4° Para fins desta Lei, consideram-se ações de busca ativa, entre outras:
I – levantamento interno, de caráter sigiloso, da existência de alunos com ausência de
registro paterno;
II – orientação às mães, responsáveis legais ou aos próprios alunos, quando maiores de 12
(doze) anos, sobre o direito ao reconhecimento de paternidade;
III – encaminhamento, quando houver consentimento, aos órgãos competentes para fins
de reconhecimento paterno;
IV – realização de ações educativas e informativas no ambiente escolar.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações técnicas com:
I – o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
II – o Poder Judiciário;
III – a Defensoria Pública;
IV – os Cartórios de Registro Civil;
V – Fundação Leão XIII.
VI – Conselhos Tutelares e demais órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 6° A execução da Política Municipal observará os princípios:
I – do melhor interesse da criança e do adolescente;
II – da dignidade da pessoa humana;
III – da voluntariedade do reconhecimento de paternidade;
IV – do sigilo das informações;
V – da proteção integral, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, no Município de Armação dos Búzios, a Política Municipal de
Busca Ativa do Sub-registro Paterno, com o objetivo de identificar e encaminhar crianças e
adolescentes que não possuam o nome do pai em seu registro civil.
O sub-registro paterno compromete direitos fundamentais, especialmente o direito à
identidade, à filiação e à dignidade da criança e do adolescente, assegurados pelo art. 227 da
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, a adoção de
ações de busca ativa, especialmente no ambiente escolar, contribui para a aproximação do Poder
Público com as famílias, respeitado o sigilo das informações e o melhor interesse do menor.
A proposta institui diretrizes de política pública, sem impor obrigações ao Poder Executivo,
não criando cargos nem gerando despesas obrigatórias, o que afasta vício de iniciativa. As ações
previstas priorizam a orientação e o reconhecimento voluntário da paternidade, com apoio da rede
de proteção à criança e ao adolescente.
Diante da relevância social da matéria e de sua adequação constitucional, entende-se que o
Projeto de Lei merece aprovação.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor