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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaInstitui o Programa Municipal de Atenção à Mulher com doenças relacionadas ao endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, endometriose, entre outras) no Município de Armação dos Búzios
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-27 Proposição arquivada Arquivada no memorando nº11/2026
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-13 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-13 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
PROJETO DE LEI Nº 40/2026
Dispõe sobre Instituir o Programa Municipal de 
Atenção à Mulher com doenças relacionadas 
ao endométrio (hiperplasia, câncer do 
endométrio, pólipos endometriais, 
adenomiose, endometrite, endometriose, 
entre outras) no Município de Armação dos 
Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Instituir o Programa Municipal de Atenção à Mulher com doenças relacionadas ao endométrio
(hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, 
endometriose, entre outras) no Município de Armação dos Búzios. 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atenção à Mulher com doenças relacionadas ao 
endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, 
endometriose, entre outras) no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º O Programa Municipal de Atenção à Mulher com doenças relacionadas ao endométrio 
(hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, 
endometriose, entre outras) no Município de Armação dos Búzios tem como objetivo geral garantir: 
I - O diagnóstico precoce; 
II - O tratamento adequado; 
III - O acompanhamento contínuo das mulheres com doenças relacionadas ao endométrio 
(hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, 
endometriose, entre outras) no Município de Armação dos Búzios. 
Art. 3º O Programa Municipal de Atenção à Mulher com doenças relacionadas ao endométrio
(hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, 
endometriose, entre outras) no Município de Armação dos Búzios tem como objetivos específicos: 
I - Garantir a realização de exames especializados para diagnóstico precoce de doenças relacionadas 
ao endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, 
endometrite, endometriose, entre outras) em Unidades de Saúde do Município; 
II - Oferecer acompanhamento médico especializado às mulheres diagnosticadas, incluindo: 
a) Ginecologistas; 
b) Obstetras; 
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Gabinete da Vereadora Cristina Carvalho Lopes
c) Outros profissionais capacitados para tratar doenças relacionadas ao endométrio (hiperplasia, 
câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, endometriose, entre 
outras); 
III - Disponibilizar apoio psicológico especializado para atender aos aspectos emocionais da doença; 
IV - Criar canais de orientação para mulheres diagnosticadas, fornecendo informações sobre: 
a) As doenças; 
b) Opções de tratamento; 
c) Cuidados com a saúde;
V - Promover a capacitação contínua dos profissionais de Saúde, com ênfase na atualização sobre:
a) Diagnóstico; 
b) Tratamento; 
c) Manejo das doenças relacionadas ao endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos 
endometriais, adenomiose, endometrite, endometriose, entre outras); 
VI - Incentivar a implementação de práticas de saúde complementar, como apoio ao tratamento 
convencional.
Art. 4º O Programa Municipal de Atenção à Mulher com doenças relacionadas ao endométrio
(hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, 
endometriose, entre outras) tem como princípios fundamentais: 
I - A promoção de um atendimento integral e humanizado para as mulheres com doenças 
relacionadas ao endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, 
endometrite, endometriose, entre outras); 
II - O fortalecimento da Rede Pública Municipal de Saúde para o diagnóstico e tratamento de 
doenças relacionadas ao endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, 
adenomiose, endometrite, endometriose, entre outras); 
III - A conscientização e a educação da população sobre as doenças relacionadas ao endométrio 
(hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, 
endometriose, entre outras), visando: 
a) O reconhecimento precoce dos sintomas; 
b) A busca por tratamento médico. 
Art. 5º O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá:
I - Criar núcleos com atendimento em ambiente reservado e humanizado, especializados no 
tratamento das doenças relacionadas ao endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos 
endometriais, adenomiose, endometrite, endometriose, entre outras), com equipe multidisciplinar 
composta por: 
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a) médicos; 
b) psicólogos; 
c) fisioterapeutas; 
d) assistentes sociais; 
II - Estabelecer protocolos de atendimento para diagnóstico e tratamento das doenças relacionadas 
ao endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, 
endometrite, endometriose, entre outras), garantindo que todas as etapas do processo sejam 
realizadas de forma integral e contínua. 
Art. 6º O Programa Municipal de Atenção à Mulher com doenças relacionadas ao endométrio 
(hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, 
endometriose, entre outras) realizará as seguintes ações específicas durante o ano: 
I - Doenças relacionadas ao endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, 
adenomiose, endometrite, endometriose, entre outras), visando informar a população sobre: 
a) Os sintomas das doenças; 
b) A importância do diagnóstico precoce; 
II - Oficinas de apoio psicológico para mulheres diagnosticadas com doenças relacionadas ao 
endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, 
endometriose, entre outros), promovendo: 
a) A saúde emocional; 
b) O compartilhamento de experiências; 
III - Realização de eventos educativos, como palestras e seminários, com Especialistas na Área da 
Saúde, sobre: 
a) O diagnóstico; 
b) O tratamento das doenças relacionadas ao endométrio (hiperplasia, câncer do endométrio, 
pólipos endometriais, adenomiose, endometrite, endometriose, entre outras). 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026
CRISTINA CARVALHO LOPES
Vereadora Autora

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