CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 02/2026
Substitui o Projeto de Lei nº 36/2026, que
dispõe sobre a regulamentação do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, revogando a
Lei Municipal nº 701, de 16 de dezembro de
2008, e o Decreto nº 1.009, de 5 de setembro
de 2018, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, criado como
instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente, nos termos do art. 13, VIII, e do art. 67, da
Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007, e estabelece suas diretrizes e normas de
funcionamento.
Art. 2º O FMMA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar em caráter suplementar,
a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação
e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Armação dos
Búzios.
Art. 3º Constituem recursos do FMMA:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e créditos adicionais que lhe forem
destinados;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes federativos destinadas a ações
ambientais;
III – valores arrecadados em multas administrativas aplicadas por infrações à legislação
ambiental municipal;
IV – recursos provenientes de compensações ambientais, medidas compensatórias, termos de
ajustamento de conduta, acordos judiciais e extrajudiciais e indenizações por danos
ambientais;
V – receita proveniente do êxito em processos judiciais;
VI – contribuições, doações, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VIII – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, consórcios ou outros
instrumentos celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas;
IX – valores arrecadados a título de taxas ambientais, preços públicos e demais receitas
legalmente vinculadas à atuação ambiental.
X – recursos oriundos de compensações financeiras de natureza ambiental;
XI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 4º Os recursos do FMMA serão aplicados no financiamento de ações, programas e projetos
voltados à proteção, preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município,
observadas as seguintes finalidades:
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I – aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão ambiental e do planejamento ambiental
municipal;
II – execução de programas, projetos e serviços voltados à proteção, conservação,
recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
III – capacitação e formação de recursos humanos em matéria ambiental;
IV – incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção de
conhecimento de interesse ambiental;
V - promoção da educação ambiental, bem como o estímulo à participação da sociedade na
conservação e recuperação do meio ambiente;
VI - fortalecimento das atividades de regulação, controle, fiscalização e licenciamento
ambiental, incluindo a realização de estudos técnicos, projetos de recuperação ambiental
e ações de monitoramento;
VII - criação, implantação, gestão, recuperação e manutenção de áreas verdes, parques
urbanos, unidades de conservação ou outros espações naturais destinados ao lazer, à
convivência social e à educação ambiental;
VIII - elaboração e execução de planos de gestão ambiental relacionados às áreas verdes,
aos recursos naturais e aos ecossistemas municipais.
§1º Os recursos do FMMA serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano de
Ação de Meio Ambiente, aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA,
ficando vedada a utilização dos recursos do FMMA para despesas correntes ordinárias
da Administração Municipal.
§2º É vedada a utilização dos recursos do FMMA para pagamento de despesas com pessoal
da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Os recursos descritos no artigo 3º desta Lei serão depositados em conta específica do
FMMA, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
Art. 6º Os recursos do FMMA constituem patrimônio público vinculado à execução da política
ambiental do Município.
§1º A gestão administrativa, orçamentária e financeira do FMMA caberá à secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, observado o
disposto nesta Lei e:
I – na legislação orçamentária e financeira aplicável;
II – nas deliberações do CMMA;
III – nos instrumentos de planejamento governamental.
§2º A administração do FMMA submete-se aos mecanismos de controle interno e externo
previstos na legislação.
Art. 7º O FMMA contará com uma Comissão Gestora, composta por 5 (cinco) membros:
I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização, que a coordenará;
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II – 2 (dois) membros indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento
Ambiental, Urbanístico e Fiscalização, devendo ao menos 1 (um) deles ser servidor efetivo, com
atuação nas áreas administrativa, financeira ou técnica;
III – 2 (dois) membros indicados pelo CMMA, oriundos da Sociedade Civil.
§1º A Comissão Gestora será nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° Os membros da Comissão Gestora, exceto o seu Coordenador, terão mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§3º Cada membro titular da Comissão Gestora, exceto o seu Coordenador, terá um suplente,
que será indicado e nomeado na mesma forma do titular, para substituí-lo em suas ausências,
impedimentos e vacância.
§4º Na hipótese de vacância, perda da condição que ensejou a indicação ou desligamento do
membro titular, o respectivo suplente assumirá até a conclusão do mandato, devendo ser
promovida nova indicação, se necessário, na forma do parágrafo único deste artigo.
§5º O exercício da função de membro da Comissão Gestora cessará automaticamente com o
término do mandato, com a exoneração do cargo que tenha fundamentado a indicação, com a
renúncia ou com a substituição formal promovida pelo órgão ou entidade responsável pela
indicação.
Art. 8º Compete à comissão gestora do FMMA:
I – elaborar o Plano de Ação anual do FMMA;
II – elaborar a proposta orçamentária anual do FMMA;
III – acompanhar a execução das ações, projetos e atividades financiados com recursos do
FMMA;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos do FMMA, sem prejuízo das atribuições dos orgãos de
controle e da Secretaria competente;
V – acompanhar a movimentação das contas bancárias do FMMA quanto à captação e
destinação de seus recursos;
VI – elaborar relatórios de acompanhamento da gestão administrativa e financeira dos recursos
do FMMA;
VII – elaborar minutas e propostas de convênios, acordos, contratos e instrumentos congêneres
relacionados ao fundo, a serem submetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Licenciamento Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
VIII – submeter anualmente ao CMMA, para apreciação, a proposta do Plano de Ação e a
proposta orçamentária do FMMA.
Parágrafo único. Para a elaboração da proposta orçamentária e para o acompanhamento técnico
da execução financeira do FMMA, a comissão gestora contará com o apoio dos órgãos
municipais competentes.
Art. 9º A gestão administrativa, orçamentária e financeira do FMMA será exercida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, competindolhe:
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I – executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, com base no Plano de Ação apreciado
pelo CMMA
II – encaminhar a proposta orçamentária do FMMA para inclusão no orçamento
municipal;
III – ordenar as despesas do FMMA;
IV – aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o balanço anual do FMMA;
V – encaminhar ao CMMA e a Câmara Municipal o relatório anual de atividades e a prestação
de contas do FMMA;
VI – celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos relacionados aos recursos
do FMMA;
VII – aprovar o regimento interno do FMMA, ouvido CMMA.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização atuará como ordenador de despesas do FMMA, observadas as normas
orçamentárias e financeiras vigentes.
Art. 10 Os casos omissos relativos à aplicação desta Lei serão resolvidos pelo CMMA.
Art. 11 A execução desta Lei observará a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 12 Ficam revogados a Lei Municipal nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o Executivo
promoverá a adequação da regulamentação infralegal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo substituir o Projeto de Lei nº 36/2026,
promovendo o aperfeiçoamento da regulamentação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, com
vistas a conferir maior clareza, organização e eficiência à sua gestão.
A proposta atualiza e consolida as normas relativas ao Fundo, estabelecendo diretrizes para
a aplicação de seus recursos, bem como definindo mecanismos de gestão, controle e
acompanhamento, em consonância com a legislação vigente e com as necessidades do Município.
Destaca-se, ainda, a importância do Fundo Municipal de Meio Ambiente como instrumento
essencial para o financiamento de ações voltadas à proteção, preservação e recuperação
ambiental, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população.
Dessa forma, a iniciativa visa fortalecer a política ambiental do Município, garantindo maior
transparência e efetividade na utilização dos recursos públicos destinados à área ambiental.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador