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materia nº 2/2026

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaSubstitui o Projeto de Lei nº 36/2026, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, revogando a Lei Municipal nº 701, de 16 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 1.009, de 5 de setembro de 2018, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-13 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-13 Aguardando Pauta

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 02/2026
Substitui o Projeto de Lei nº 36/2026, que 
dispõe sobre a regulamentação do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, revogando a 
Lei Municipal nº 701, de 16 de dezembro de 
2008, e o Decreto nº 1.009, de 5 de setembro 
de 2018, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, criado como 
instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente, nos termos do art. 13, VIII, e do art. 67, da 
Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007, e estabelece suas diretrizes e normas de 
funcionamento.
Art. 2º O FMMA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar em caráter suplementar, 
a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação 
e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Armação dos 
Búzios.
Art. 3º Constituem recursos do FMMA:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e créditos adicionais que lhe forem 
destinados;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes federativos destinadas a ações 
ambientais;
III – valores arrecadados em multas administrativas aplicadas por infrações à legislação 
ambiental municipal;
IV – recursos provenientes de compensações ambientais, medidas compensatórias, termos de 
ajustamento de conduta, acordos judiciais e extrajudiciais e indenizações por danos 
ambientais;
V – receita proveniente do êxito em processos judiciais;
VI – contribuições, doações, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas de 
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VIII – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, consórcios ou outros 
instrumentos celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas;
IX – valores arrecadados a título de taxas ambientais, preços públicos e demais receitas 
legalmente vinculadas à atuação ambiental.
X – recursos oriundos de compensações financeiras de natureza ambiental;
XI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 4º Os recursos do FMMA serão aplicados no financiamento de ações, programas e projetos 
voltados à proteção, preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município, 
observadas as seguintes finalidades:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
I – aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão ambiental e do planejamento ambiental 
municipal;
II – execução de programas, projetos e serviços voltados à proteção, conservação, 
recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
III – capacitação e formação de recursos humanos em matéria ambiental;
IV – incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção de 
conhecimento de interesse ambiental;
V - promoção da educação ambiental, bem como o estímulo à participação da sociedade na 
conservação e recuperação do meio ambiente;
VI - fortalecimento das atividades de regulação, controle, fiscalização e licenciamento 
ambiental, incluindo a realização de estudos técnicos, projetos de recuperação ambiental 
e ações de monitoramento;
VII - criação, implantação, gestão, recuperação e manutenção de áreas verdes, parques 
urbanos, unidades de conservação ou outros espações naturais destinados ao lazer, à 
convivência social e à educação ambiental;
VIII - elaboração e execução de planos de gestão ambiental relacionados às áreas verdes, 
aos recursos naturais e aos ecossistemas municipais.
§1º Os recursos do FMMA serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano de 
Ação de Meio Ambiente, aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, 
ficando vedada a utilização dos recursos do FMMA para despesas correntes ordinárias 
da Administração Municipal.
§2º É vedada a utilização dos recursos do FMMA para pagamento de despesas com pessoal 
da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Os recursos descritos no artigo 3º desta Lei serão depositados em conta específica do 
FMMA, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
Art. 6º Os recursos do FMMA constituem patrimônio público vinculado à execução da política 
ambiental do Município.
§1º A gestão administrativa, orçamentária e financeira do FMMA caberá à secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, observado o 
disposto nesta Lei e:
I – na legislação orçamentária e financeira aplicável;
II – nas deliberações do CMMA;
III – nos instrumentos de planejamento governamental.
§2º A administração do FMMA submete-se aos mecanismos de controle interno e externo
previstos na legislação.
Art. 7º O FMMA contará com uma Comissão Gestora, composta por 5 (cinco) membros:
I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e Urbanístico e 
Fiscalização, que a coordenará;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
II – 2 (dois) membros indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento 
Ambiental, Urbanístico e Fiscalização, devendo ao menos 1 (um) deles ser servidor efetivo, com 
atuação nas áreas administrativa, financeira ou técnica;
III – 2 (dois) membros indicados pelo CMMA, oriundos da Sociedade Civil.
§1º A Comissão Gestora será nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° Os membros da Comissão Gestora, exceto o seu Coordenador, terão mandato de 2 
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§3º Cada membro titular da Comissão Gestora, exceto o seu Coordenador, terá um suplente, 
que será indicado e nomeado na mesma forma do titular, para substituí-lo em suas ausências, 
impedimentos e vacância.
§4º Na hipótese de vacância, perda da condição que ensejou a indicação ou desligamento do 
membro titular, o respectivo suplente assumirá até a conclusão do mandato, devendo ser 
promovida nova indicação, se necessário, na forma do parágrafo único deste artigo.
§5º O exercício da função de membro da Comissão Gestora cessará automaticamente com o 
término do mandato, com a exoneração do cargo que tenha fundamentado a indicação, com a 
renúncia ou com a substituição formal promovida pelo órgão ou entidade responsável pela 
indicação.
Art. 8º Compete à comissão gestora do FMMA:
I – elaborar o Plano de Ação anual do FMMA;
II – elaborar a proposta orçamentária anual do FMMA;
III – acompanhar a execução das ações, projetos e atividades financiados com recursos do 
FMMA;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos do FMMA, sem prejuízo das atribuições dos orgãos de 
controle e da Secretaria competente;
V – acompanhar a movimentação das contas bancárias do FMMA quanto à captação e 
destinação de seus recursos;
VI – elaborar relatórios de acompanhamento da gestão administrativa e financeira dos recursos 
do FMMA;
VII – elaborar minutas e propostas de convênios, acordos, contratos e instrumentos congêneres 
relacionados ao fundo, a serem submetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Licenciamento Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
VIII – submeter anualmente ao CMMA, para apreciação, a proposta do Plano de Ação e a 
proposta orçamentária do FMMA.
Parágrafo único. Para a elaboração da proposta orçamentária e para o acompanhamento técnico 
da execução financeira do FMMA, a comissão gestora contará com o apoio dos órgãos 
municipais competentes.
Art. 9º A gestão administrativa, orçamentária e financeira do FMMA será exercida pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, competindo￾lhe:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
I – executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, com base no Plano de Ação apreciado 
pelo CMMA
II – encaminhar a proposta orçamentária do FMMA para inclusão no orçamento 
municipal;
III – ordenar as despesas do FMMA;
IV – aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o balanço anual do FMMA;
V – encaminhar ao CMMA e a Câmara Municipal o relatório anual de atividades e a prestação 
de contas do FMMA;
VI – celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos relacionados aos recursos 
do FMMA;
VII – aprovar o regimento interno do FMMA, ouvido CMMA.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e 
Urbanístico e Fiscalização atuará como ordenador de despesas do FMMA, observadas as normas 
orçamentárias e financeiras vigentes.
Art. 10 Os casos omissos relativos à aplicação desta Lei serão resolvidos pelo CMMA.
Art. 11 A execução desta Lei observará a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 12 Ficam revogados a Lei Municipal nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o Executivo 
promoverá a adequação da regulamentação infralegal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo substituir o Projeto de Lei nº 36/2026, 
promovendo o aperfeiçoamento da regulamentação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, com 
vistas a conferir maior clareza, organização e eficiência à sua gestão.
A proposta atualiza e consolida as normas relativas ao Fundo, estabelecendo diretrizes para 
a aplicação de seus recursos, bem como definindo mecanismos de gestão, controle e 
acompanhamento, em consonância com a legislação vigente e com as necessidades do Município.
Destaca-se, ainda, a importância do Fundo Municipal de Meio Ambiente como instrumento 
essencial para o financiamento de ações voltadas à proteção, preservação e recuperação 
ambiental, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população.
Dessa forma, a iniciativa visa fortalecer a política ambiental do Município, garantindo maior 
transparência e efetividade na utilização dos recursos públicos destinados à área ambiental.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador

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