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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Agendamento Digital de Consultas e Exames na Rede Pública de Saúde do Município de Armação dos Búzios.
native_id4881

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-15 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-15 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Adiel da Silva Vieira
PROJETO DE LEI Nº 41/2026
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Agendamento Digital de Consultas e Exames na 
Rede Pública de Saúde do Município de Armação 
dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Agendamento Digital de Consultas e Exames, com o objetivo 
de modernizar, facilitar e ampliar o acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) às unidades 
de saúde do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º A política instituída por esta Lei será orientada pelos seguintes princípios:
I.Acessibilidade digital ao cidadão;
II.Redução de filas presenciais e tempo de espera;
III.Transparência no agendamento e na oferta de serviços;
IV.Promoção da inclusão tecnológica no SUS municipal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e conveniência 
administrativa:
I-Disponibilizar aos usuários da rede municipal de saúde um aplicativo e/ou plataforma digital para 
celulares e computadores com o objetivo de permitir:
a) Agendamento de consultas médicas e exames;
b) Consulta de resultados de exames laboratoriais e de imagem;
c) Recebimento de alertas e lembretes de atendimentos;
d) Atualização cadastral e acesso ao histórico de atendimentos.
I. Integrar a plataforma digital com os sistemas já existentes no Município ou com sistemas estaduais 
e federais, como o SUS Digital e o Conecta SUS.
Parágrafo único. A presente política poderá ser regulamentada por meio de decreto ou outro 
instrumento normativo pertinente.
Art. 4º A implementação desta política poderá ocorrer de forma gradual, conforme critérios técnicos 
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A coleta, o armazenamento e o tratamento dos dados pessoais dos usuários no âmbito desta 
política deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais – LGPD), garantindo a segurança e a privacidade das informações.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Adiel da Silva Vieira
Art. 6º O Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino 
ou empresas privadas para o desenvolvimento e a manutenção do sistema, observadas as normas 
legais vigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta ora apresentada visa instituir a Política Municipal de Agendamento Digital de 
Consultas e Exames na Rede Pública de Saúde de Armação dos Búzios, com o objetivo de modernizar 
e aprimorar o acesso dos cidadãos aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de 
soluções tecnológicas acessíveis, eficazes e seguras.
Atualmente, a demanda por atendimentos médicos e exames na rede pública resulta, muitas 
vezes, em longas filas presenciais, perda de tempo e dificuldades de organização por parte dos 
usuários e da gestão municipal. A digitalização do processo de agendamento, consulta de resultados 
e notificações representa um avanço fundamental na eficiência e transparência do sistema de saúde.
Além disso, a iniciativa está em conformidade com diretrizes nacionais de informatização do 
SUS, como o Conecta SUS e o SUS Digital, e contribui com os princípios da inclusão digital, da 
acessibilidade e da humanização do atendimento. Ao oferecer um aplicativo e/ou plataforma digital, 
o Município estará proporcionando ao cidadão maior autonomia, comodidade e previsibilidade em 
relação aos seus atendimentos de saúde.
A proposta também prevê a possibilidade de parcerias com instituições públicas, privadas ou 
acadêmicas, favorecendo a inovação, a sustentabilidade tecnológica e a eficiência na implementação 
do sistema, sempre respeitando a legislação vigente, especialmente no tocante à Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Importante destacar que a implementação poderá ocorrer de forma gradual e conforme 
critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, o que garante flexibilidade à 
administração para adaptar o projeto à realidade local e ao orçamento disponível.
Diante do exposto, e considerando os benefícios diretos à população e à gestão da saúde 
pública municipal, solicita-se a apreciação e aprovação deste projeto de lei, confiando no 
compromisso desta Casa Legislativa com o fortalecimento do SUS e com a modernização dos serviços 
públicos em favor da cidadania.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026
ADIEL DA SLVA VIEIRA
Vereador Autor

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