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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a alteração do inciso IX do art. 1º da Lei nº 770, de 22 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-22 Parecer favorável da comissão
2026-05-22 Parecer favorável da comissão
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-15 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-15 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
Gabinete do Vereador Aurélio Barros Areas
PROJETO DE LEI Nº 42/2026
Dispõe sobre a alteração do inciso IX do art. 1º da 
Lei nº 770, de 22 de janeiro de 2010, que autoriza 
o Poder Executivo a conceder isenção de Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º O inciso IX do art. 1º da Lei nº 770, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“IX – o contribuinte aposentado ou pensionista, a pessoa com deficiência, o maior de 60 
(sessenta) anos, o acometido de câncer e o portador do vírus HIV-AIDS, bem como os pais 
ou responsáveis legais de filho com deficiência de qualquer natureza ou invalidez, desde 
que comprovadamente residente no mesmo imóvel, que percebam renda mensal de até dois 
salários mínimos, titulares exclusivos de um único imóvel utilizado para sua residência, 
com área de até oitenta metros quadrados.”
Art 2° Ficam acrescidos os § 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 770, de 22 de janeiro de 2010, com a seguinte 
redação:
§ 1º Para os fins do disposto no inciso IX deste artigo, faz jus à isenção o imóvel utilizado como 
residência por pais ou responsáveis legais de filho com até 18 (dezoito) anos de idade, com deficiência 
de qualquer natureza ou invalidez, desde que comprovada a residência comum.
§ 2º No caso de filho maior de 18 (dezoito) anos de idade, com invalidez ou condição de deficiência 
permanente que implique incapacidade para o exercício de atividade laboral e para a vida 
independente, devidamente atestada por laudo médico-pericial, bem como comprovada a 
dependência econômica pré-existente em relação aos genitores ou responsáveis legais, a isenção 
permanecerá vigente enquanto perdurar a condição, inclusive após o falecimento dos pais ou 
responsáveis legais, desde que o imóvel continue sendo utilizado exclusivamente como sua única 
residência.
§ 3º Persistirá o direito à isenção após o falecimento do beneficiário, em qualquer das hipóteses 
previstas no inciso IX deste artigo, desde que o imóvel continue servindo de residência ao cônjuge 
ou companheiro supérstite, e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários 
mínimos, observados os demais requisitos legais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
Gabinete do Vereador Aurélio Barros Areas
Art 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei nº 770/2010, garantindo proteção efetiva às 
famílias que convivem com pessoas com deficiência ou invalidez permanente. A proposta reconhece a 
realidade de pais e responsáveis legais que assumem, de forma contínua, o cuidado e a dependência 
econômica de filhos incapazes de exercer atividade laboral ou de conduzir vida independente.
O texto adequa a isenção já existente, qualificando e estabelecendo critérios objetivos e 
rigorosos, como comprovação de residência comum, renda limitada, imóvel único, laudo médico-pericial 
e dependência econômica pré-existente, inclusive para manutenção do benefício após o falecimento dos 
genitores.
Trata-se de medida socialmente justa, juridicamente equilibrada e fiscalmente responsável, 
alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, direcionando 
o benefício exclusivamente a quem efetivamente necessita da proteção do Poder Público.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor

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