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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Felipe do Nascimento Lopes
PROJETO DE LEI Nº 45/2026
Cria o Programa de Comunicação e Frequência
Escolar Digital no âmbito da educação básica, por
meio de tecnologias de identificação automatizada,
inclusive reconhecimento facial e inteligência
artificial.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de Comunicação e Frequência Escolar Digital, no âmbito da rede pública
municipal de ensino, com a finalidade de monitorar a frequência dos alunos e promover a
comunicação em tempo real com os responsáveis legais, por meio de tecnologias digitais.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivos:
I – ampliar a segurança dos alunos durante o período escolar;
II – proporcionar maior tranquilidade aos pais e responsáveis;
III – melhorar o acompanhamento da frequência escolar;
IV – fortalecer a integração entre escola e família;
V – incentivar o uso de tecnologias na gestão educacional.
Art. 3º O Município poderá implementar sistema digital de comunicação entre as unidades escolares
e os responsáveis legais, com a finalidade de:
I – informar, em tempo real, a entrada dos alunos nas unidades escolares;
II – informar, em tempo real, a saída dos alunos ao término do período escolar;
III – comunicar ocorrências relevantes relacionadas à rotina escolar;
IV – disponibilizar informações sobre frequência e permanência dos alunos.
§1º O sistema poderá operar de forma automatizada, com envio imediato de notificações aos
responsáveis legais.
§2º Para fins de registro de presença e comunicação, o Programa poderá fazer uso de tecnologias de
identificação automatizada, inclusive câmeras de reconhecimento facial, inteligência artificial ou
outros mecanismos equivalentes, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
§3º O sistema poderá, conforme viabilidade técnica e observadas as normas de proteção de dados
pessoais, utilizar tecnologias de identificação automatizada, inclusive por meio de reconhecimento
facial ou outros mecanismos equivalentes, para registro de presença e acionamento automático de
notificações aos responsáveis
Art. 4º O sistema de comunicação poderá operar por meio
de: I – aplicativos digitais em dispositivos móveis;
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II – envio automático de notificações no celular dos responsáveis;
III – mensagens eletrônicas ou por aplicativos de comunicação;
IV – outros meios tecnológicos equivalentes;
V – integração com sistemas baseados em inteligência artificial e tecnologias de
identificação automatizada.
Art. 5º A implementação da Política observará:
I - o tratamento de dados pessoais e observará integralmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD).
II - É vedada a utilização dos dados para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
III - O Município deverá garantir a segurança, confidencialidade e rastreabilidade das informações.
IV - A utilização de tecnologias de reconhecimento facial ou inteligência artificial deverá observar os
princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, garantindo a proteção dos dados pessoais
dos alunos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá integrar o sistema de comunicação com outras ferramentas de
gestão escolar e segurança pública.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para o
desenvolvimento e operação das soluções tecnológicas previstas nesta Lei, nos termos da legislação
vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei institui o Programa de Comunicação e Frequência Escolar Digital no âmbito do
município de Armação dos Búzios, com o objetivo central de elevar o patamar de segurança dos alunos da
rede pública. A proposta responde a uma demanda crescente das famílias por maior controle e
previsibilidade sobre a rotina escolar, reduzindo a insegurança de pais e responsáveis quanto ao trajeto e
à permanência das crianças nas instituições de ensino.
A inovação reside na utilização de tecnologias de ponta, como inteligência artificial e
reconhecimento facial, para automatizar o registro de presença. Esse sistema moderno substitui métodos
manuais por processos mais precisos e eficientes, permitindo que a gestão escolar tenha dados exatos e
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em tempo real sobre o fluxo de alunos, o que representa um avanço significativo na modernização da
educação municipal.
O grande diferencial prático é a comunicação instantânea: os responsáveis recebem notificações
em seus celulares no exato momento da entrada e saída dos estudantes. Essa ferramenta fortalece o
vínculo entre a escola e a família, criando uma rede de proteção que permite respostas rápidas a
qualquer irregularidade na frequência escolar e contribui diretamente para a prevenção de situações de
risco.
No âmbito legal, a proposta está alinhada à Constituição Federal e garante o estrito cumprimento
da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O projeto assegura a confidencialidade das informações
biométricas e respeita a autonomia do Poder Executivo, estabelecendo diretrizes que conciliam a
transformação digital da gestão pública com o dever do Estado de proteger, com prioridade absoluta, a
infância e a juventude.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor
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