CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 49/2026
Dispõe sobre alterar a Lei Ordinária nº 1.912,
de 27 de maio de 2024, que Dispõe sobre
tombar por seu relevante valor histórico,
arquitetônico e cultural as Igrejas: Igreja
Metodista da Baia Formosa (Estrada de
Búzios/Cabo Frio), Igreja Metodista dos
Ossos "Igrejinha" e Igreja Metodista de
Manguinhos em (Armação dos Búzios).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 1° -A e 3º-A à Lei Ordinária nº 1.912, de 27 de maio de 2024, com a
seguinte redação:
“Art. 1°-A Ficam reconhecidas como manifestações integrantes do patrimônio cultural imaterial
do Município as expressões culturais e religiosas desenvolvidas pelas igrejas relacionadas no
CAPUT do artigo 1° desta Lei, em razão de sua relevância histórica, identitária, social e cultural para a
comunidade local.
Art. 3º-A Fica vedada a descaracterização de destinação dos imóveis tombados por esta Lei para
uso diverso de sua finalidade religiosa originária, bem como para atividades incompatíveis com sua
natureza histórica, cultural e confessional, ressalvadas atividades acessórias de caráter social,
educacional, assistencial ou cultural vinculadas à respectiva instituição religiosa e compatíveis com
a preservação do bem tombado.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa aperfeiçoar a proteção conferida pela Lei Ordinária nº 1.912/2024,
estabelecendo salvaguarda adicional para impedir a descaracterização dos imóveis tombados mediante
alteração de sua destinação original.
Embora o tombamento já reconheça o valor histórico, arquitetônico e cultural desses bens, mostrase necessário explicitar a preservação de sua vocação religiosa, elemento indissociável de sua identidade
histórica e cultural, bem como das práticas e manifestações a ela vinculadas.
Consoante a melhor doutrina, deve ser reconhecida a competência legislativa dos Municípios no
tocante à proteção do patrimônio cultural, a partir da interpretação sistemática dos arts. 23, III, e 30, I, II
e IX, da Constituição da República. Nesse sentido, o art. 216 estabelece que constituem patrimônio cultural
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
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brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade e à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade, cabendo ao Poder Público promovê-los e protegê-los por meio
de instrumentos como o tombamento e outras formas de acautelamento.
Assim, ainda que os imóveis das igrejas metodistas da Baía Formosa, Ossos e Manguinhos já
estejam formalmente tombados, evidencia-se a necessidade de assegurar proteção também ao seu aspecto
imaterial, considerando sua permanente vinculação a práticas religiosas e culturais que integram a
identidade da comunidade local.
A medida não impede atividades acessórias tradicionalmente vinculadas às instituições religiosas,
desde que compatíveis com a preservação do bem tombado, buscando equilibrar proteção patrimonial e
funcionalidade institucional.
Com isso, fortalece-se a integridade material e simbólica dos imóveis protegidos, prevenindo usos
incompatíveis e assegurando maior efetividade ao instituto do tombamento.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor