CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Aurélio Barros Areas
PROJETO DE LEI Nº 53/2026
Dispõe sobre instituir o Programa Municipal
de Atendimento Sanitário no âmbito do
Município de Armação dos Búzios,
destinado à limpeza, aspiração e remoção
de dejetos humanos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal
de Atendimento Sanitário, destinado à limpeza, aspiração e remoção de dejetos humanos, na
forma da legislação federal pertinente ao saneamento básico.
Art. 2º. O Programa tem por finalidade atender situações de risco sanitário, insalubridade,
comprometimento das condições mínimas de habitabilidade ou potencial dano ambiental
decorrentes de:
I – transbordamento de fossas sépticas ou rudimentares;
II – acúmulo de dejetos;
III – obstrução de sistemas sanitários residenciais;
IV – extravasamento de esgoto;
V – outras situações correlatas que representem risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
Parágrafo único: Os atendimentos realizados no âmbito desta Lei possuem natureza de
interesse público sanitário e pode ser classificados como emergenciais conforme critérios
técnicos definidos em regulamento.
Art. 3º. O atendimento pode ser solicitado pelo morador, proprietário, possuidor, responsável
pelo imóvel, associação de moradores, órgãos públicos ou mediante constatação pelos órgãos
competentes do Município.
Art. 4º. A prestação dos serviços deve observar critérios técnicos, operacionais, sanitários e
de disponibilidade administrativa definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio,
considerando, especialmente:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Aurélio Barros Areas
I – o grau de risco sanitário;
II – a urgência da situação;
III – a proteção da saúde pública;
IV – a disponibilidade operacional e logística do Município;
V – as solicitações recebidas;
VI – os atendimentos efetuados;
VII – as condições técnicas para execução do serviço.
Art. 5º. Os procedimentos administrativos relativos à solicitação, triagem, fiscalização,
classificação de prioridade e execução dos serviços serão definidos em regulamento.
Art. 6º. O serviço deverá ser executado pelo Município ou mediante contratação, convênio,
credenciamento, cooperação técnica ou outros instrumentos admitidos pela legislação
vigente.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará as hipóteses e a ordem de priorização do
atendimento previsto nesta Lei, especialmente nos casos envolvendo:
I – famílias em situação de vulnerabilidade social;
II – público prioritário;
III – unidades escolares, de saúde ou de interesse coletivo;
IV – demais pessoas em condições insalubres.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.284, de 13 de outubro de 2016.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Aurélio Barros Areas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 1.284/2016 e instituir
nova disciplina ao Programa Municipal de Atendimento Sanitário no Município de Armação dos
Búzios, promovendo sua atualização normativa e adequação às atuais demandas sanitárias da
população.
A proposta visa assegurar maior efetividade às ações de limpeza, aspiração e remoção de
dejetos humanos provenientes de sistemas sanitários residenciais, especialmente em situações
que representem risco à saúde pública, à salubridade urbana e ao meio ambiente.
O projeto também busca conferir maior flexibilidade administrativa à execução do
programa, permitindo que os critérios técnicos, operacionais e de priorização dos atendimentos
sejam regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as necessidades do serviço e o interesse
público.
A matéria encontra amparo nos arts. 23, II e IX, e 30, I e II, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, bem como na Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as
diretrizes nacionais do saneamento básico.
Diante do relevante interesse público envolvido, submetemos a presente proposição à
apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor