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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre alterações no Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025, que trata da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB do Município de Armação dos Búzios, promovendo ajustes relativos à participação social, à transparência, ao Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico e à adequação técnica do diagnóstico e das diretrizes dos serviços de esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Parecer favorável da comissão
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Proposição inclusa no Expediente
2026-05-11 Aguardando Pauta

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 13/2026
Dispõe sobre alterações no Projeto de Lei 
Ordinária nº 238/2025, que trata da revisão do 
Plano Municipal de Saneamento Básico –
PMSB do Município de Armação dos Búzios, 
promovendo ajustes relativos à participação 
social, à transparência, ao Sistema Municipal 
de Informações em Saneamento Básico e à 
adequação técnica do diagnóstico e das 
diretrizes dos serviços de esgotamento 
sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O o art. 1°, do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025 passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei aprova a Revisão do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO –
PMSB, do Município de Armação dos Búzios, constante do Anexo único desta Lei, elaborado 
conforme as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Marco Legal do 
Saneamento Básico, e suas alterações, e do Decreto Federal nº 7217, de 21 de junho de 
2010.”
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei nº 238/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O documento revisado do PMSB do Município de Armação dos Búzios integra a 
presente lei na forma de Anexo único, constituindo instrumento de planejamento 
e gestão do saneamento básico municipal.”
Art. 3º O art. 5º do Projeto de Lei nº 238/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O PMSB revisado orientará a formulação, a execução, o monitoramento, a 
avaliação e a atualização das políticas, programas e ações de saneamento básico no âmbito 
municipal, observadas as metas, os prazos e as estratégias estabelecidos em seu conteúdo.”
Art. 4º Fica acrescido o art. 10 ao Projeto de Lei nº 238/2025, renumerando-se os dispositivos 
subsequentes, com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico –
SMISB, como instrumento de gestão, monitoramento, transparência e apoio ao 
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Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
planejamento, à regulação, à fiscalização, ao controle social e à avaliação da prestação dos 
serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
§1º O SMISB terá os seguintes objetivos:
I - coletar, sistematizar e atualizar dados relativos às condições da prestação dos serviços 
públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e informações relevantes para a caracterização
da demanda, da oferta, da qualidade e da eficiência dos serviços prestados; 
III – permitir o monitoramento e a avaliação da eficácia, da eficiência e do cumprimento 
das metas de universalização dos serviços de saneamento básico; 
IV – subsidiar a elaboração, a revisão e a atualização do PMSB; 
V - contribuir para a implementação da Lei Ordinária nº 2.076, de 16 de julho de 2025; 
VI - apoiar o desenvolvimento e a elaboração do Plano Diretor de Drenagem do Município, 
além da formulação de políticas públicas correlatas.
§ 2º O SMISB deverá conter, no mínimo: 
I – dados sobre cobertura, atendimento e qualidade dos serviços de abastecimento de 
água, 
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais 
urbanas, preferencialmente por bairros ou regiões; 
II – indicadores operacionais, ambientais, econômicos e financeiros da prestação dos 
serviços; 
III – informações sobre metas, investimentos previstos e realizados, bem como 
cronogramas de execução; 
IV – demais informações necessárias à avaliação da prestação dos serviços, conforme 
definido em regulamento do Poder Executivo. 
§ 3º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, bem como os órgãos e 
entidades da administração pública municipal envolvidos na política de saneamento, ficam 
obrigados a fornecer, de forma tempestiva e fidedigna, as informações necessárias à 
alimentação do SMISB, na forma do regulamento. 
§ 4º As informações do SMISB são públicas, devendo ser disponibilizadas em meio 
eletrônico oficial, em formato acessível e, sempre que possível, em dados abertos, 
resguardadas as hipóteses legais de sigilo. 
§ 5º O SMISB deverá ser compatível e integrado aos sistemas nacionais e estaduais de 
informações em saneamento básico, especialmente ao Sistema Nacional de Informações 
em Saneamento – SINISA ou ao sistema que venha a substituí-lo. 
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§ 6º O SMISB será regulamentado por ato do Poder Executivo.”
Art. 5º O art. 10 do Projeto de Lei nº 238/2025 fica renumerado para art. 11, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 11. Estabelece a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em seu Capítulo IV, 
art. 19, que a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará PMSB, que 
poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá no mínimo:
I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de 
indicadores sanitários, epidemiológicas, ambientais e socioeconômicos e apontando as 
causas das deficiências detectadas;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas 
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos 
setoriais;
III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo 
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais 
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV – ações para emergências e contingências;
V – mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das 
ações programadas.
§ 1º Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser 
elaborados com base em dados fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2º A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão 
efetuadas pelos respectivos titulares;
§ 3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias 
hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4º Será assegurada ampla divulgação das propostas do PMSB e dos estudos que as 
fundamentem, com a realização obrigatória e cumulativa de audiências públicas e 
consultas públicas, garantindo-se a efetiva participação popular nos processos de construção 
e decisão, nos procedimentos de revisão do PMSB.
§5° A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento do PMSB 
em vigor pelo prestador do respectivo serviço.
§ 6º Quando envolverem serviços regionalizados o PMSB deve ser editado em 
conformidade com o estabelecimento no art. 14, da Lei Federal nº 11.445/2007.
§ 7º Exceto quando regional, o PMSB deverá englobar integralmente o território do ente 
da federação que o elaborou.
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§ 8º Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do 
cumprimento do PMSB por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, 
regulamentares e contratuais.
Art. 6º O art. 11 do Projeto de Lei nº 238/2025 fica renumerado para art. 12, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 12. O PMSB de Armação dos Búzios destina-se a articular, integrar e coordenar 
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas à melhoria contínua 
da salubridade ambiental em todo o território municipal.”
Art. 7º O art. 12 do Projeto de Lei nº 238/2025 fica renumerado para art. 13, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 13. O PMSB terá horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos e será submetido a 
revisões periódicas, preferencialmente em prazo não superior a 4 (quatro) anos, sob 
coordenação do Município, por meio do órgão ou unidade administrativa competente, 
podendo sua elaboração, revisão ou atualização ser realizada diretamente pelo Poder Público ou 
com apoio técnico especializado, sem prejuízo da utilização de dados, estudos e informações 
fornecidos pelos prestadores dos serviços, cuja consolidação, compatibilização e aprovação 
caberão ao Poder Público titular.
§ 1º É vedado aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, de forma 
exclusiva, elaborar, revisar, coordenar ou assumir a responsabilidade técnica pela formulação 
do PMSB ainda que indiretamente.
§ 2º Os prestadores poderão fornecer estudos, dados e informações técnicas relativas às 
atividades por eles desempenhadas, competindo ao Poder Público a verificação técnica, 
consolidação, compatibilização e aprovação do Plano.”
Art. 8º O art. 13 do Projeto de Lei nº 238/2025 fica renumerado para art. 14, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 14. As revisões, avaliações e atualizações do PMSB serão precedidas de ampla 
discussão pública e observarão mecanismos de controle social, asseguradas a transparência e 
a participação da sociedade.
§1º No processo de revisão do PMSB, será obrigatória a realização de consulta pública e de 
audiência pública, com divulgação prévia mínima de 30 (trinta) dias dos estudos, propostas 
e demais documentos pertinentes.
§2º O Município promoverá Conferências Municipais de Saneamento Básico e outros 
instrumentos participativos complementares, sempre que entender conveniente ao 
aprimoramento da discussão pública.
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§3º As contribuições recebidas nos processos participativos deverão ser sistematizadas e 
amplamente divulgadas, sendo encaminhadas para ciência do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico.
§4º O conteúdo integral das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentarem 
será disponibilizado ao público, inclusive por meio eletrônico.
§5º Será assegurada a realização de instâncias periódicas de acompanhamento e 
monitoramento da execução do PMSB, com ampla participação social.”
Art. 9º O art. 14 do Projeto de Lei nº 238/2025 fica renumerado para art. 15, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 15. A implementação do PMSB observará a compatibilidade com o Plano Diretor, com 
os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, com os planos de bacia 
hidrográfica, com a regulação aplicável e com os contratos de prestação dos serviços.
Art. 10. O art. 15 do Projeto de Lei nº 238/2025 fica renumerado para art. 16, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 16. Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observar o 
PMSB vigente, nos limites da legislação e regulação.”
Art. 11. Ficam acrescidos os arts. 17 e 18 ao Projeto de Lei nº 238/2025, com as seguintes redações:
“Art. 17. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.168, de 1º de dezembro de 2015.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 12. Fica suprimido o parágrafo único do art. 13 do Projeto de Lei nº 238/2025.
Art. 13. No Anexo Único, Capítulo 3 – Diagnóstico Situacional, item 3.5 – Revisão do Diagnóstico 
dos Serviços de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais, subitem 3.5.2 – Detalhamento do 
Sistema de Drenagem, subitem 3.5.2.2 – Caracterização do Sistema, subitem 3.5.2.2.2 – Tipo do 
Sistema de Drenagem, os dois primeiros parágrafos passam a contar com a seguinte redação:
“Considerando a existência de informações conflitantes acerca da caracterização e da 
eficiência do sistema de coleta e destinação de esgotos no município, o diagnóstico do Plano 
Municipal de Saneamento Básico deverá adotar como diretriz técnica a implantação do sistema 
separador absoluto, de forma a impedir a mistura entre águas pluviais e esgoto sanitário.
Para fins de planejamento, expansão e definição de metas, não deverá ser considerada a 
adoção ou ampliação de sistemas unitários, combinados ou de soluções baseadas em coleta em 
tempo seco, devendo o Município priorizar a implementação progressiva, com prioridade técnica
de redes exclusivas de esgotamento sanitário, com a correspondente adequação dos programas, 
investimentos e cronogramas.”
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Art. 14. No Anexo Único, Capítulo 3 – Diagnóstico Situacional, item 3.4 – Revisão do Diagnóstico 
do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, subitem 3.4.2.1.1.2 – Resíduos 
Recicláveis, o terceiro parágrafo passa a contar com a seguinte redação:
“De acordo com as informações obtidas em visita técnica, o município não possui um 
sistema formal estabelecido de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos para a 
reciclagem. O que ocorre atualmente é que alguns condomínios e residências realizam a 
separação de resíduos recicláveis por conta própria, não havendo estrutura pública formal 
consolidada para a coleta e destinação regular desses materiais.”
Art. 15. No Anexo Único, Capítulo 3 – Diagnóstico Situacional, item 3.4 – Revisão do Diagnóstico 
do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, subitem 3.4.2.1.1.2 – Resíduos 
Recicláveis, o quarto e quinto parágrafos passam a contar com a seguinte redação:
“As informações relativas à implementação da coleta seletiva nas unidades escolares do 
município deverão refletir exclusivamente ações efetivamente executadas, acompanhadas 
de dados operacionais verificáveis, não se admitindo a apresentação de previsões contratuais 
ou intenções administrativas como se já constituíssem política pública consolidada.
Da mesma forma, as referências à central de triagem, à usina de beneficiamento e à 
execução contratual deverão estar acompanhadas de comprovação de funcionamento 
efetivo, capacidade operacional instalada, regularidade da destinação dos resíduos e resultados 
alcançados, de modo a assegurar que o diagnóstico retrate com precisão a realidade da prestação 
do serviço no município.”
Art. 16. No Anexo Único, Capítulo 4 – Prognóstico, item 4.6 – Prognóstico do Sistema de Drenagem 
Urbana, subitem 4.6.1 – Diretrizes e Estratégias para o Sistema de Drenagem e Manejo de Águas 
Pluviais Urbanas, após o último parágrafo que se encerra com a expressão “conforme o 
cronograma físico-financeiro deste Plano.”, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
“O planejamento do sistema de drenagem urbana deverá incorporar avaliação técnica das 
intervenções recentemente executadas no município, com análise de sua efetividade na 
mitigação de alagamentos, na proteção ambiental e na preservação da balneabilidade das 
praias e corpos hídricos, considerando inclusive as manifestações apresentadas pela 
sociedade civil.
As ações estruturais e não estruturais de drenagem deverão ser planejadas de forma 
integrada ao sistema de esgotamento sanitário, de modo a evitar interferências hidráulicas, 
lançamentos indevidos e soluções que promovam a mistura entre águas pluviais e esgoto 
sanitário.
A formulação e revisão das metas previstas neste Plano deverão observar a realidade 
ambiental, territorial e urbana do município, considerando as características das bacias 
hidrográficas locais, a ocupação do solo, a impermeabilização crescente e os impactos 
decorrentes das mudanças climáticas.”
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
Art. 17. Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025 na data de sua 
aprovação.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025 tem por objetivo 
promover ajustes técnicos e materiais no texto da proposição, visando aprimorar a precisão das 
informações constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico e assegurar maior coerência 
entre o diagnóstico apresentado e a realidade da prestação dos serviços no Município de Armação 
dos Búzios.
As alterações propostas buscam fortalecer os mecanismos de transparência, controle social 
e planejamento integrado, bem como corrigir trechos do Anexo Único que demandam atualização 
ou adequação técnica, especialmente no que se refere ao sistema de esgotamento sanitário, à 
gestão de resíduos sólidos e às diretrizes de drenagem urbana.
Ressalta-se que a emenda não altera o mérito essencial do projeto, mantendo 
integralmente seus objetivos e finalidades, contribuindo apenas para o aperfeiçoamento técnico, 
jurídico e institucional do texto legislativo, de modo a garantir maior segurança normativa e 
efetividade na execução do Plano.
Diante disso, a presente emenda mostra-se necessária para assegurar a regular tramitação 
e adequada aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2025.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 
Vereador

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